Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cancelamento de Dívida Ativa
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Redistribuição
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Execução frustrada
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2017
Execução frustrada
2016
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000353-20.2016.4.03.6124 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEANDRO DIAS BAROLES - ME
SENTENÇA
Em atendimento ao requerido pela Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da respectiva inscrição ter sido cancelada. Fica autorizado, oportunamente, o cancelamento de todos e quaisquer gravames existentes nos autos, arcando o(a) executado(a) com as eventuais despesas por conta desses atos. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos ante o cancelamento da dívida por decisão administrativa e por ato espontâneo da Exequente.
Custas indevidas. Ante a renúncia do prazo recursal pela Fazenda Nacional, desnecessária sua intimação acerca desta decisão, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado caso não haja patrono constituído pela parte Executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição