PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000359-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: U. F. -. F. N.
APELADO: A.
L. R., J. D. A.
L. R.,
V. C. R. Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000359-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: U. F. -. F. N.
APELADO: A.
L. R., J. D. A.
L. R.,
V. C. R. Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de terceiro aforado por A.
V. C. R. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição da penhora imposta sobre as respectivas meações em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 5.397, do CRI de Igarapava, denominado “Sítio Irmão Reche”, nos autos da execução fiscal nº 0000507-12.2003.8.26.0242 (ordem nº 045/2003) em trâmite perante o Juízo de Direito do Anexo Fiscal da Comarca de Igarapava/SP; ajuizada contra a empresa “Ernesto Reque Filhos Ltda”, W.
R., W. R. e W. R., para cobrança de créditos tributários. As embargantes alegaram, em síntese, que foram intimadas sobre penhora do imóvel em questão, o qual é de propriedade dos coexecutados, seus cônjuges, ajuizando a presente ação para defesa de suas partes ideais, visto que a constrição recaiu sobre a totalidade do aludido bem. Anotaram que a dívida contraída pelos executados não reverteu em benefício das famílias e, portanto, a metade ideal pertencente às embargantes não pode responder pela aludida obrigação, referente a encargos tributários oriundos da empresa na qual seus maridos figuram como sócios.
Pugnaram, ao fim, pelo afastamento da constrição sobre suas partes ideais do referido bem e a concessão da gratuidade judiciária (Id 107417004 – Volume 01, fls. 03/06). Valor da causa estabelecido em R$ 31.198,99 (trinta e um mil, cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) (Id 107417490 – Anexo
03 – Incidente de impugnação ao valor da causa, fls. 20/22). Os embargos foram recebidos para discussão, com suspensão da execução e deferimento ao pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 09). Citada, a União Federal, ofertou contestação, defendendo a legitimidade da penhora do imóvel em questão, em sua totalidade. Nesse aspecto, alegou que as embargantes não exercem atividade remunerada, sendo, portanto, dependentes dos rendimentos auferidos pelos respectivos cônjuges, levando tais dois fatos à conclusão de que os benefícios advindos das atividades econômica dos maridos foram revertidos em proveito do casal, importando em afastamento da meação.
Aduziu, ainda, que as postulantes não comprovaram o direito alegado, deixando de trazer aos autos qualquer certidão de casamento, indicando o regime de bens, deixando de demonstrar também que o inadimplemento dos tributos em cobro, não reverteu em proveito próprio. Ao final, requereu a improcedência do pedido (Id 107417004 – Volume 01, fls. 11/15). Impugnação à contestação pelas requerentes a fls. 20/21.
A r. sentença recorrida (fls. 23/26), exarada em 21/05/2014, julgou procedentes os embargos de terceiro, para garantir às embargantes a reserva de meação sobre o bem imóvel matriculado sob nº 5.397, do CRI de Igarapava/SP, determinando, por consequência o levantamento da penhora nos limites do direito das embargantes. À vista do princípio da sucumbência, condenou a União ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se o valor apurado no incidente de impugnação ao valor da causa, em apenso.
Apelou a União Federal, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo a regularidade da constrição do imóvel, na medida em que as autoras se beneficiaram do resultado das atividades econômicas de seus cônjuges/coexecutados e devem, assim, responder pela dívida exequenda. Consignou, ainda, ausência de comprovação do direito reclamado, ante a ausência de instrução do feito com qualquer documento capaz de dar suporte às alegações, quer no tocante ao direito à meação, quer quanto ao fato de não terem se beneficiado do inadimplemento dos tributos por parte de seus cônjuges (fls. 30/35).
Com contrarrazões (fls. 40/44), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do
C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, embora já se encontre em vigor o CPC/2015, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. A questão central dos presentes embargos de terceiro diz respeito à possibilidade de penhora da totalidade de bem de propriedade comum em decorrência do regime de casamento, na execução em que um dos cônjuges consta como executado e o outro não.
Pois bem. Nos moldes do art. 655-B do CPC/1973 (incluído pela Lei nº 11.382/2006), "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do
C. Superior Tribunal de Justiça "A indivisibilidade do bem não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80 trazem previsão expressa de que a totalidade dos bens do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública" (REsp 140659/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbel Marques, j. 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
Ainda de acordo com o precedente retro mencionado, a teor da jurisprudência da citada Corte Superior, havendo copropriedade de bem entre vários proprietários, "a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem." Nesse mesmo sentido, os arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do prelo obtido. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 970203/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2016, DJe 02/02/2017) "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVÍSIVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes: (REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29/04/2002; Resp. n.º 508.267/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dj. 06.03.2007; REsp n. 259.055/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 30.10.2000).
2. Deveras, a novel reforma do Processo Civil Brasileiro, na esteira da jurisprudência desta Corte, consagrou na execução extrajudicial que "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". (CPC, art. 655-B).
3. Recurso especial provido." (STJ, REsp 814542/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 26/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 214) "RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO - EXCLUSÃO EM CADA BEM - HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RESARVA DE METADE DO VALOR AFERIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL.
1. Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges, haja vista que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente pelo marido e não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens comuns a garantia fica reduzida ao limite de sua meação, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.121/62.
2. A execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de todo patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe cabem por inteiro. Desse modo, a proteção da meação da mulher casada deve ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade do patrimônio do casal.
3. Não se pode olvidar que embora a execução seja regida pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, reveste-se de natureza satisfativa e deve levar a cabo o litígio. Destarte, com o fito de evitar a eternização do procedimento executório, decorrente da inevitável desestimulação da arrematação a vista da imposição de um condomínio forçado na hipótese de se levar à praça apenas a fração ideal do bem penhorado que não comporte cômoda divisão, assentou-se a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em casos tais, há de ser o bem alienado em sua totalidade, assegurando-se, todavia, ao cônjuge não executado a metade do produto da arrematação, protegendo-se, deste modo, a sua meação .
4. Conquanto seja legítima a pretensão da recorrente de ver assegurada a proteção de sua meação sobre cada bem de forma individualizada, importante garantir a efetividade do procedimento executório, pelo que, considerando-se que, in casu, recaiu a penhora sobre imóvel que não comporta cômoda divisão, há se proceder a alienação do bem em hasta pública por inteiro reservando-se à mulher a metade do preço alcançado.
5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 708.143/MA, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/02/2007, DJ 26/02/2007, p. 596) No caso dos autos, trata-se de bem imóvel, de propriedade comum das embargantes e seus maridos, com os quais são casadas sob o regime de comunhão bens, conforme se constata da certidão da matrícula do imóvel, emitida em 04/01/2013, acostada aos autos da execução fiscal subjacente (Id 107414658- Anexo 01 parte B, fls. 01/02), não havendo qualquer óbice à realização da penhora nos moldes do art. 655-B, do CPC/1973, a qual não configura afronta ao direito de propriedade.
Saliente-se que, mesmo antes da inovação legislativa o
C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido da possibilidade da penhora incidir sobre a totalidade do bem indivisível, de propriedade de cônjuges casados sob o regime de comunhão de bens, promovendo-se hasta pública, com reserva da metade do preço obtido para preservar a meação do cônjuge não executado. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. ALIENAÇÃO.
1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente de regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. Corte Especial, REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29/04/2002.
2. Como apenas a metade do produto da alienação judicial reverterá em benefício do exequente, sendo que a outra parte ficará com o cônjuge meeiro do executado, restará, pois, resguardada a meação.
3. Recurso Especial provido." (REsp 541738/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. 19/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 157) "PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO. AVAL. PENHORA DE IMÓVEL. ARREAMATAÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ALCANÇADO EM HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. LEI N. 4.121/62, ART. 3º.
I. Em caso de execução por dívida contraída pelo marido é de se resguardar a meação da esposa, a quem não corresponde fração ideal do bem indivisível, mas, sim, metade do valor obtido na alienação judicial do mesmo, ainda que inferior ao valor da avaliação judicial, desde que não caracterizada a venda a preço vil, hipótese esta inocorrente no caso dos autos.
II. Recurso especial não conhecido." (REsp 331368/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, j. 08/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 228) De outro lado, descabida a alegação da apelante sobre a não demonstração, pelas apeladas, de que não se beneficiaram do inadimplemento dos tributos por parte de seus cônjuges. Com efeito, também nesse ponto, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser do credor o ônus da prova de que a dívida gerada pelo não recolhimento de tributos reverteu em favor da família.
A esse respeito, os seguintes julgados, verbis: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. APLICAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO EM SUA INTEGRALIDADE. CÔNJUGE MEEIRO. LEVANTAMENTO DA MEAÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO À METADE DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO. (...)
4. No tocante à matéria vertida nos autos – possibilidade ou não de penhora da totalidade de imóvel comum do casal, em razão de dívida contraída pelo marido -, cumpre notar, inicialmente, que o ônus de comprovar que a embargante tenha se beneficiado da dívida executada é da exequente nos termos da Súmula 251 do
C. STJ. Precedentes.
5. Entretanto, nada obstante a embargante não seja responsável pelo crédito tributário executado, não há que se falar na baixa da penhora efetivada sobre sua meação, tal como por ela pretendido.
6. Eventual direito do cônjuge meeiro haverá de ser aquilatado após eventual alienação do bem, ocasião em que será reservada metade do valor apurado. Esse, o entendimento que se extrai do artigo 655-B do antigo CPC, segundo o qual “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, motivo pelo qual não há que se falar em levantamento da penhora sobre a meação da embargante.7.
7. O pedido da embargante na inicial foi claro para “que decorrido o iter procedimental julgue procedentes os embargos declarando insubsistente a meação penhorada que lhe pertence...”, nada obstante tenha sido mencionado, na causa de pedir (mas não no pedido) que, caso se entenda pela indivisibilidade do bem, deveria lhe ser reservado metade do valor alcançado com eventual leilão.
8. Forçoso reconhecer, assim, que a ação é, em verdade, improcedente, e não procedente como constou no provimento vergastado. Tanto é assim que a embargante apresentou apelação em face do referido decisório.
9. Invertido o ônus da sucumbência para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação da embargante improvida. Apelo da União Federal prejudicado. (TRF3ªR., ApCiv 0004638-37.2017.403.9999/SP, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EFETUADA SOBRE O TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL. HASTA PÚBLICA.
BEM INDIVÍSIVEL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 251 DO STJ. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I E II). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISPOSITIVO
LEGAL APLICÁVEL (CPC/1973, ART. 21, CAPUT). OBSERVÂNCIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal” (Súmula 251 do STJ).
2. “Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido” (AgInt no AREsp 970.203/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2017).
3. A controvérsia decorre da pretensão da UNIÃO (FN) de que seja mantida a constrição judicial sobre o resultado da hasta pública em relação à totalidade do imóvel em discussão, adquirida pela embargante e seu cônjuge, Olavio Florindo de Castro, que figura no polo passivo da Execução Fiscal 0000288-35.1991.4.01.3803/MG.
4. No caso, a UNIÃO (FN), sucessora do INSS (Lei 11.457/2007) não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “a Embargante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação”, e que ela aufere renda própria, colaborando nas despesas do casal, impondo-se a conformação da sentença.
5. Inviável a modificação pretendida pela Fazenda Pública ao argumento de que “em momento algum nestes autos demonstrou a embargante que 50% do bem penhorado foi adquirido com o produto do seu trabalho”.
6. Sem razão, também, a pretensão da embargante de que seja afastada a sucumbência recíproca e “fixados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa” em favor do seu advogado, uma vez que, no caso concreto, houve fiel observância ao disposto no art. 21, caput, do CPC/1973, vigente na dará de prolação da sentença.
7. Apelações não providas.” (TRF1ªR, AC 0001181-35.2005.4.01.3803, Oitava Turma, Relator Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 25/11/2019, publ. 24/01/2020) Dessa forma, na espécie, tratando-se de bem indivisível, legítima a penhora sobre a totalidade do imóvel, resguardando-se a meação de cada embargante, do valor obtido na alienação judicial do mesmo. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC/73, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela União Federal, para reformar a sentença, a fim de manter a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 5.397, do CRI de Igarapava/SP, efetivada nos autos da execução fiscal nº 0000507-12.2003.8.26.0242 (ordem nº 045/2003), determinando o resguardo da meação de cada embargante do montante resultante da alienação judicial, sem condenação das partes nos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem." Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000359-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: U. F. -. F. N.
APELADO: A.
L. R., J. D. A.
L. R.,
V. C. R. Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
V. C. R. Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de agosto de 2022 Processo nº 0000359-76.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-09-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU6 RES PRES 494/22 M. Teams [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
V. C. R. Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
V. C. R. Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES - SP291020 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 151918087), com o seguinte dispositivo: