APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-50.2016.4.03.6127 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NELSON DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO - SP196407, JOSE CARLOS DE GODOY JUNIOR - SP198473-A, RODRIGO PASQUARELLI DE GODOY - SP207348-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão proferido em embargos de terceiro ajuizado por Nelson dos Santos Rodrigues, por maioria, negou provimento ao apelo fazendário e manteve a sentença de procedência, para excluir o imóvel em questão dos efeitos da decisão de ineficácia da alienação. Foi lavrada a ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE 50% DO IMÓVEL.
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro por ajuizados objetivando o levantamento da constrição que recai sobre 50% do imóvel.
2. Conforme elementos constantes nos autos, verifica-se que o embargante adquiriu o imóvel objeto desta ação de terceiros.
3. Ante a especificidade do caso concreto, entende-se que se cuida de questão jurídica não abordada pelo REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, no qual a cadeia negocial restringiu-se à transação entabulada entre o devedor do crédito fiscal e o então terceiro embargante.
4. Apelação improvida. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Foram providos os aclaratórios do particular para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios em 1%. Em consequência, a União foi condenada em 6% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração da União foram rejeitados. Em suas razões, aduz a União a contrariedade e negativa de vigência ao art. 185 do CTN, pois defende que esse dispositivo atinge as alienações sucessivas, ao contrário do que restou decidido pela Turma julgadora.
Destaca que o voto vencido foi claro quanto à ocorrência da alienação após a inscrição do débito em dívida ativa e a citação do devedor. Foram apresentadas contrarrazões.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cuida-se de embargos de terceiro em que foi reconhecida a procedência do pedido para afastar a ocorrência de fraude à execução fiscal. O acórdão recorrido considerou que no caso, em que o imóvel foi adquirido de terceiros (não do executado), a questão jurídica abordada diverge da que é objeto do REsp nº 1.141.99/PR, representativo de controvérsia (tema nº 290), “no qual a cadeira negocial restringiu-se à transação entabulada entre o devedor do crédito fiscal e o então terceiro embargante”.
Sobre o debate, contudo, foi encontrado precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)
5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.
6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.) (destaquei) Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte com a jurisprudência superior, é salutar o trânsito recursal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2024.