Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ourinhos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- A. V. D. R.
- Advogados
- RAFAEL DE PAULA BUENO (OAB 63507/GO), EDERSON CASTRO MOURA (OAB 72054/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-55.2016.4.03.6125 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: A.
V. D. R. ADVOGADO do(a) REU: ALTIEVI OLIVEIRA DE ALMEIDA - GO41982 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL DE PAULA BUENO - GO63507 ADVOGADO do(a) REU: EDERSON CASTRO MOURA - GO72054
DESPACHO
CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DE GOIÂNIA/GO ID 602476187: à vista do que dispõe o art. 397 do CPP, não verifico a existência manifesta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade em relação ao acusado. A(s) conduta(s) narrada(s), em tese, enquadra(m)-se no tipo mencionado na denúncia recebida e não visualizo, por ora, qualquer das hipóteses legais de extinção da punibilidade previstas em lei, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
A denúncia descreve adequada e suficientemente os fatos atribuídos ao acusado, não sendo hipótese de acolhendo de sua inépcia ou merecendo rejeição liminar. As alegações trazidas pelo(s) acusado(s) na resposta escrita apresentada relativas ao mérito demandam a adequada instrução processual, devendo o presente feito ter regular instrução processual, mediante os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No tocante ao aproveitamento da confissão feita por ocasião da assinatura do acordo de não persecução penal revogado serão apreciadas por este juízo federal no momento oportuno, não há nulidade a ser declarada, porquanto está em consonância com o disposto no art. 28-A, caput, do CPP, com a ressalva de que todas as provas, inclusive a confissão serão objeto de apreciação por este juízo federal na fase de julgamento do feito, nos termos do art. 155 do CPP.
Requer a defesa, ainda, na resposta escrita apresentada, o restabelecimento do acordo de não persecução penal sob a alegação de que a obrigação principal do acordo, que seria a prestação pecuniária, foi adimplida pelo réu (ID 602476187). Ocorre, porém, que, como bem pontuou o órgão ministerial na réplica apresentada (ID 603072587), dentre as condições fixadas no acordo de não persecução penal não há uma hierarquia.
