SEQÜESTRO (329) Nº 0000442-43.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S. ACUSADO: E. M. D. S. Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-B, HENRIQUE CARLOS PAIXAO DOS SANTOS - SP374617, JULIA GONCALVES ARAUJO - SP466355, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967, PAULA DEGENSZAJN STOLAR - SP472256 D E C I S Ã O ID 285099251: Trata-se de pedido de levantamento da medida assecuratória de sequestro que recaiu sobre o apartamento 42, situado no 3º andar do Condomínio Residencial “O Guarani”, na cidade de Araçatuba/SP.
Alega o requerente E. M. D. S. que a medida cautelar foi determinada em 14/04/2016, a partir da representação do MPF, para assegurar eventual ressarcimento dos danos causados ao Poder Público em decorrência dos crimes contra a ordem tributária, ultrapassando tempo razoável para definir a sua responsabilidade. Alega, também, que o imóvel foi adquirido em 26/04/2011, cinco anos antes da representação do MPF, sendo suficiente para constatação da boa-fé tanto do requerente quanto de seu filho.
Aduz, ainda, que é usufrutuário do imóvel e seu filho é o nu-proprietário, sendo o usufruto inalienável. Alegou, ainda, a impenhorabilidade do bem, por constituir bem de família, pois reside no imóvel juntamente com seu filho.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto aos bens bloqueados, tem o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado ao Erário, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens do indiciado. Assim, a demora na definição da responsabilidade, como bem salientou o órgão ministerial, não pode ser atribuída ao Juízo, mas as questões inerentes às relações tributárias subjacentes e as sucessivas impugnações do crédito na justiça.
De fato, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941, "ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado". Trata-se de medida assecuratória de caráter especial em relação ao sequestro previsto no Código de Processo Penal, destinada aos casos de crimes cometidos contra a Fazenda Pública - o que indubitavelmente é o caso dos autos, de modo a emprestar maior eficácia à recuperação de ativos públicos desviados em favor de particulares.
Como se extrai da jurisprudência do STJ, "o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreendes os bens em poder de terceiros" (AgRg no REsp nº 1.530.872/BA, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura). No mesmo sentido é a jurisprudência do eg. TRF/3ª Região, consoante seguinte precedente: Apelação Criminal nº 0007480-56.2017.4.03.6000/MS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes. Destaco, ainda, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/1941, que "o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender bens em poder de terceiros", de modo que todo o patrimônio do investigado pode ser atingido pelo sequestro, independentemente de origem lícita ou ilícita.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO.
1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada.
2. (...)
3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. 4.(...).
6. Agravo regimental provido. (AgRg na Pet 9.938/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017 - destaques não originais). Assim, o só fato do bem ter ingressado no patrimônio do requerente antes dos supostos fatos investigados não é o suficiente para impossibilitar a constrição. Além disso, a origem lícita dos bens também não socorre ao investigado, valendo frisar que, em relação ao peticionário, no âmbito da denominada "Operação Grandes Lagos", há duas ações penais que não transitaram em julgado, estando em grau de recurso (0000441-58.2016.403.6124 e 0001276-17.2014.403.6124).
Ademais, não há de se falar na inalienabilidade do usufruto do imóvel, pois como constou nas averbações 08/09 da matrícula do imóvel 87.269 (ID 336036742, p. 4), a indisponibilidade recaiu sobre o exercício do direito de usufruto do réu, o que é admitido, em razão do proveito econômico que a constrição pode representar para eventual quitação dos danos ao Poder Público. Quanto à alegação de bem de família, como bem assentou o MPF, o fato do requerente residir no imóvel, não lhe assegura, por si só, a impenhorabilidade, pois não restou demonstrado que é o único imóvel que EMERSON possui, pelo contrário, o requerente é proprietário de outros imóveis, como se observa no ID 335940052.
Por essas razões, acolho a manifestação do MPF e indefiro o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 87.269 do CRI de Araçatuba/SP. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal