Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- SANDRA DO ROSARIO CAMILO DE OLIVEIRA
- Advogado
- LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP)
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000450-14.2014.4.03.6181
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: S. D. R.
C. D. O. D E S P A C H O Retornaram os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com acórdão transitado em julgado que fixou a pena definitiva da parte ré, nos seguintes termos (ID. 332312301 - grifo nosso): - Pena definitiva. Mantida a condenação da ré pela prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos.
Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária na quantia de 03 (três) salários-mínimos, ao tempo do pagamento, a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social. (...)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, alterar o critério de cálculo da pena de multa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa de SANDRA DO ROSÁRIO CAMILO DE OLIVEIRA para reduzir a pena-base, fixar o regime ABERTO na forma da fundamentação e, tendo em vista o teor do presente julgado, determinar a expedição de Alvará de Soltura Clausulado em favor da ora Apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Houve a prisão preventiva em 09/05/2023 (ID. 332311572), com expedição de alvará cumprido com impedimento em 03/07/2024, uma vez que a ré possuía outros mandados de prisão (ID. 332312311). Consta dos autos certidão de comunicação ao juízo de execução acerca da pena definitivamente fixada em julgamento de apelação (ID. 332312316). Assim, cumpram-se as seguintes determinações: (1) Oficie-se aos departamentos competentes para estatística e antecedentes criminais. (2) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da parte ré. (3) Atualize-se o polo passivo para a situação "CONDENADO". (4) Não havendo valores recolhidos à título de fiança, fica dispensado o recolhimento de custas em razão do baixo valor e inviabilidade de execução fiscal. (5) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruída com as peças necessárias, para remessa ao Juízo competente para a execução de pena em regime aberto. (6) Faça constar da Guia de Recolhimento Definitiva o tempo de prisão preventiva referente ao processo, na forma do relatório desta decisão. (7) DÊ-se ciência às partes.
