Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ourinhos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- J.R.NUNES & CIA LTDA - ME
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000456-29.2013.4.03.6125 EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: J. &.
C. L. -. M., S. T. N., J. R. N. S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de J. &.
C. L. -. M., S. T. N., J. R. N.. A primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores
É o relatório.
Decido. O art. 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens para satisfação da dívida deu-se em 12/09/2013 (ID. 250845059 - Pág. 87), com ciência da parte exequente em 04/10/2013 (ID. 250845059, pág. 94).
Do exposto, considerando o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos contados da ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, já contado um ano de suspensão, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Importante salientar que, no caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 prevê ser aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG (REsp 1940996/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Confira-se, também, o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.
