EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000520-07.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 EXECUTADO: SERAFIM DONIZETE DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual ela alega que há ilegalidade na cobrança da multa pela parte exequente, sendo esta originaria de auto de infração (ID 47215658).
Referiu não ter tido acesso integral aos autos após a digitalização do feito e pugnou pela liberação dos valores bloqueados nos autos, por se tratar da aposentadoria do executado. Intimado, o Conselho exequente discordou do desbloqueio. No tocante à ilegalidade da cobrança da dívida, aduziu que as alegações do executado são genéricas, não cabendo sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade (ID 48762513).
O pedido de liberação dos valores foi indeferido por este Juízo e deferiu-se vistas dos autos ao executado, pelo prazo de quinze dias, após a regularização de seu acesso ao feito (ID 48908611). O executado não se manifestou e a exequente reiterou alegações anteriores (ID 54041759). É o sucinto relatório.
Decido.
1. Em que pese o silêncio do executado, após a abertura de vistas deferida por este Juízo no ID 48908611), passo à apreciação do requerimento anteriormente efetuado pelo executado (ID 47215658). A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, exercitável no bojo do processo executivo que, diversamente dos embargos à execução, prescinde da garantia do juízo formalizada pela constrição de bens.
Trata-se de instituto criado pela jurisprudência, em que se admitiria a apreciação de matéria de ordem pública relacionada à higidez do título executivo ou que não demande dilação probatória. Ao meu ver, a única exigência para o manejo da exceção de pré-executividade é que a matéria seja demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo restrita à matéria de ordem pública. Por outro lado, resta evidente que, ainda que a matéria se enquadre nesta última categoria, será vedada sua apreciação antes da garantia do juízo, caso haja necessidade de dilação probatória.
Portanto, a limitação da cognição na exceção de pré-executividade se insere tão somente no plano vertical, sendo necessário que o excipiente, conforme mencionado, apresente prova pré-constituída de suas alegações. Tal como ocorre na ação de mandado de segurança, caso a pretensão do excipiente seja rejeitada em virtude de insuficiência probatória, a questão decidida não se revestirá do manto da coisa julgada, sendo certo, contudo, que uma vez enfrentada a matéria em seu mérito a questão se tornará imutável, impassível de ser discutida através da via dos embargos à execução.
Firmadas estas premissas, entendo que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Aduziu a parte, sucintamente, que a dívida cobrada teria origem em multa por auto de infração. Não obstante, verifica-se do feito que o executado reconheceu a dívida e renunciou a qualquer discussão judicial acerca da dívida excutida, conforme Termo de Audiência lavrado em 5 de fevereiro de 2016 (ID 25142237 - Pág. 53/55).
Neste passo, considerando o reconhecimento da dívida, bem como a renúncia a sua discussão, rejeito a exceção oposta.
2. Requeira a exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias, devendo informar os dados bancários para transferência dos valores bloqueados nos autos no ID 25142237 - Pág. 107 e 51959716, cujos depósitos encontram-se acostados aos autos (ID 1305700932, 1305700933, 1305700934 e 1305700935). Int. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal