AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001615-32.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: JOSE WALYSSON LUCENA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS - AL9729 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra A. F.
D. S. e G. R. V., qualificados a seguir: AIRTON FRANÇA DOS SANTOS, homem, brasileiro, separado, filho de Maria Luiza França dos Santos, nascido em 15/06/1963, natural de Corumbá/MS, pedreiro, instrução primeiro grau incompleto, documento de identidade n° 000.549.155 SSP/MS, CPF ° 497.***.***-82; G. R. V., homem, brasileiro, solteiro, filho de Celson Villa e Carolina Ramos dos Santos, nascido em 19/07/1984, natural de Corumbá/MS, funileiro, instrução primeiro grau incompleto, documento de identidade n° 001.415.946 SSP/MS, CPF n° 027.***.***-06, residente na Rua XV de Novembro, n° 303, Cristo Redentor, Corumbá/MS, telefone celular (67) 9 9667-7925.
Segundo narra a denúncia (id. 150132533 - pág. 2): No dia 16 de maio de 2016, por volta das 10h30min, na feira livre do bairro Cristo Redentor, neste Município de Corumbá/MS, o denunciado AIRTON FRANÇA DOS SANTOS foi flagrado por policiais militares introduzindo em circulação três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsificadas. Pelo mesmo contexto fático, G. R.
V. foi flagrado por policiais militares introduzindo em circulação, por conta de AIRTON, as mencionadas três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsificadas. Conforme consta do auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), nas retrocitadas data e hora, Policiais Militares foram acionados por intermédio do Centro Operacional da Polícia Militar com a notícia de que havia uma pessoa, na feira livre do bairro Cristo Redentor, introduzindo em circulação cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas.
Os réus foram presos em flagrante no dia 16/05/2016. A prisão de G. R.
V. foi relaxada na data de 17/05/2016, e a prisão de A. F. D. S. foi convertida em preventiva (id. 24194109, pág. 48). A denúncia foi recebida em 24/06/2016 (150132533 - pág. 17). Citados (id. 150132533 - pág. 24 e 26´), os réus apresentaram resposta à acusação (id's. 150132533, pág. 28 e 37). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução. Na mesma decisão que designou a audiência, foi deferida a quebra de sigilo telefônico dos celulares e linhas apreendidos no flagrante (150133306 - pág. 5).
As testemunhas de acusação GEORGE GABRIEL BUENO DO NASCIMENTO e WAGNER SOUZA BRAGA foram ouvidas perante este juízo (id's. 150133519 - pág. 9 e 150133519 - pág. 28). Na mesma oportunidade, foram os réus interrogados. Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus, retificando a tipificação penal no que se refere às elementares objetivas, alterando-as de ''introduzir em circulação'' para ''guardar'' em relação ao réu AIRTON, e ''ceder'' para o réu GERALDO (id. 150133519, pág. 49).
A defesa de GERALDO argumentou pela absolvição do réu por ausências de prova da autoria delitiva, com fulcro no art. 386, IV do CPP (id. 150133546 - pág. 21). A defesa de AIRTON argumentou pela absolvição do réu pela ausência de dolo, ante o desconhecimento da falsificação, e a ocorrência de crime impossível, alegando falsificação grosseira e subsidiariamente: a aplicação do tipo penal previsto no art. 289, § 2° do CP; a aplicação de pena mínima, reconhecimento da confissão, substituição da pena privativa de liberdade, ou fixação de regime aberto (id. 150133546 - pág. 32).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O § 1º do artigo 289 traz um crime assimilado ao de moeda falsa, uma vez que pune a conduta daquele que não falsifica a moeda, mas importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. A figura penal tutela a fé pública, no que diz respeito, especificamente, à moeda, isto é, a confiança que deve existir na moeda circulante. Tem como sujeito passivo primário o Estado, que detém o monopólio da emissão de moeda e legislação sobre o sistema monetário nacional e como sujeito passivo secundário a vítima que recebeu a moeda falsa.
No caso, não há que se falar em aplicação do Princípio da Insignificância, pois o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
Nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 126.285/MG (Publicação: DJE 27/09/2016 - ATA Nº 143/2016. DJE nº 206, divulgado em 26/09/2016), “em se tratando de moeda falsa, os pronunciamentos do Supremo são no sentido de atentar, seja qual for o valor, para o dano ao bem protegido – a regular circulação, a fé pública nas cédulas.” Seguindo esse entendimento, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 289, §1º DO CP. GUARDA DE MOEDA FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA DA NOTA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Na presente hipótese, a cédula falsa possui aptidão para iludir o homem de conhecimento médio e diligência ordinária, uma vez que a falsificação não é facilmente perceptível. A identificação de sinais de adulteração na cédula por um profissional que diariamente recebe pagamentos em espécie e pelo policial militar que atendeu à ocorrência não evidencia, por si só, a má qualidade da falsificação, uma vez que esses profissionais não podem ser comparados com uma pessoa de conhecimento médio.
Sem dúvida, a experiência na profissão lhes confere conhecimentos e diligências acima do ordinário no trato com a moeda, diferentemente de qualquer pessoa que a use normalmente. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
As circunstâncias da apreensão da nota falsa evidenciam o dolo do apelante. A prova testemunhal é robusta o suficiente para demonstrar que o apelante guardou cédula falsa, ciente da falsidade da moeda, incorrendo, assim, no crime do art. 289, §1º do CP. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002633-57.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 26/11/2021, Intimação via sistema DATA: 02/12/2021).
Prosseguindo, no presente caso restou devidamente comprovada a materialidade delitiva pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 24194109 - pág.
15) e pelo Laudo de Perícia Criminal das notas (id. 150132533 - pág. 39 ), que demonstram a inidoneidade das cédulas apreendidas e a capacidade de enganar. O Laudo de Perícia Criminal (id. 150132533 - pág.
39) concluiu que: Quesito 2: As cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) apresentadas a exame e detalhadas na seção I são FALSAS (...) Quesito 4: Apesar das irregularidades apontadas na cédula analisada, o Signatário considera que a falsificação NÃO É GROSSEIRA. Isso se dá em razão de a referida cédula ter sido reproduzida com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico (...) Quanto à autoria delitiva, temos os testemunhos de GEORGE GABRIEL BUENO DO NASCIMENTO e WAGNER SOUZA BRAGA, policiais militares que participaram da abordagem do acusado AIRTON.
Os agentes disseram que foram acionados em razão de informação obtida pela inteligência policial, de que um indivíduo estava tentando passar notas falsas na feira do Cristo Redentor, na cidade de Corumbá/MS. Os policiais então localizaram o suspeito, e o prenderam em flagrante, logrando êxito em localizar três notas de R$50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas e um aparelho celular em sua posse.
Na esteira, os policiais afirmaram que o celular apreendido em posse do custodiado tocou, e os agentes teriam fingido ser AIRTON, momento em que o interlocutor teria perguntado algo relacionado às notas falsas, afirmando que teria mais notas em sua casa. Os policiais então solicitaram a informação de onde seria tal residência a AIRTON, que os informou acerca do endereço. Seguindo, procederam ao referido endereço com o apoio de duas guarnições, e diligenciaram uma busca na residência, onde estava GERALDO, que foi preso, porém não localizaram nenhum ilícito no imóvel, apreendendo apenas o celular em posse de GERALDO.
Questionado perante o juízo se o acesso teria sido franqueado, WAGNER disse que devido às informações prévias pela ligação recebida, teriam feito a abordagem e revista diretamente após entrarem no local. Restou registrado também que aparentemente GERALDO teria soltado seu celular no lixo no momento da abordagem em sua residência. É importante ressaltar que a testemunha WAGNER, em depoimento prestado nos autos de prisão em flagrante, alegou que a abordagem e revista no endereço se deu em virtude do prolongamento do flagrante, enquanto a testemunha GEORGE alegou na mesma ocasião que o acesso à residência teria sido consentido pelo custodiado.
Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado AIRTON disse que residia com GERALDO, e que teria efetuado compras com o dinheiro falso na feira, sendo GERALDO a pessoa que havia lhe entregado as notas (id. 24194109 - pág. 11). JÁ o acusado GERALDO, ao ser interrogado perante a autoridade policial, negou conhecimento acerca das notas falsas, e disse que AIRTON estava residindo em sua casa, e lhe prestava serviços eventuais, não sabendo o motivo pelo qual era acusado.
No entanto, perante este juízo, AIRTON disse que recebeu as notas de um rapaz cuja alcunha é ''Fumaça'', na própria região da feira, sob a promessa de receber um dinheiro para realizar compras para o indivíduo, não sabendo que eram falsas. Disse que inicialmente tentou comprar produtos com as notas e não obteve êxito pois o comerciante teria reconhecido a falsidade, e na segunda tentativa foi abordado por policiais à paisana que lhe deram voz de prisão e ligaram para Polícia Militar.
O acusado ainda disse que foi pressionado pelos policiais para dizer que GERALDO lhe passou as notas falsas, e acerca da ligação disse que os policiais apenas informaram que o celular estava tocando, mas não lhe ofereceram a oportunidade para atender a chamada. Perante o juízo, GERALDO negou novamente o conhecimento acerca das notas falsas, e disse que AIRTON iria trabalhar para ele em um sítio de sua propriedade.
O acusado ainda disse que os policiais não pediram autorização para adentrar em sua residência, e que AIRTON alegou ter sido pressionado pelos agentes para depor em delegacia. Por fim, foram produzidos os laudos n° 1385/2016 e 1386/2016, oriundos de perícia realizada nos aparelhos telefônicos apreendidos em posse dos réus. Também foram juntados aos autos os relatórios das ligações entre os aparelhos telefônicos (id. 150133505 - pág. 5 e seguintes).
Os laudos em conjunto com os relatórios das ligações comprovaram apenas a conexão entre os telefones e a existência de uma ligação entre os números dos acusados em horário próximo aos fatos narrados na denúncia. Tendo por base o exposto, a autoria delitiva de A. F. D. S. está bem delineada, visto que este estava ciente da falsidade das notas, pois tentou repetidamente, conforme seu próprio testemunho, realizar compras com o dinheiro, mesmo após negativa inicial dos comerciantes.
Ainda, não é passível de credibilidade a narrativa de que teria recebido de boa-fé o dinheiro falso, visto que insistiu em sua utilização, tendo recebido o dinheiro de um terceiro que mal conhecia, sob a promessa de pagamento. Desta forma, não entendo que a conduta se enquadre no art. 289, § 2° do CP. De igual maneira, não se configura a hipótese de crime impossível, visto que a mera alegação de que a falsificação era grosseira não se sustenta ante as informações trazidas pelo Laudo n° 651/2016 (id. 150132533 - pág. 39).
Registro que não houve impugnação nos autos ao referido laudo. Deve no entanto, ser reconhecida a confissão perante a autoridade policial, mesmo que retratada em juízo. No entanto, a autoria delitiva em relação ao réu G. R.
V. não restou comprovada. O depoimento do acusado restou sólido do início ao fim, mantendo a versão de que não teria ciência alguma do ilícito. As provas que pesam em desfavor do acusado consistem nas versões trazidas pelos agentes policiais no exercício de suas respectivas funções, que possuem a presunção de veracidade oriundas da fé pública. Além disso, comprovou-se a existência de uma ligação entre os números dos réus em horário próximo ao flagrante.
Todavia, isoladamente o testemunho dos agentes policiais não é substrato suficiente para prolação de um édito condenatório, isto porque a referida prova deve estar minimamente corroborada pelas demais produzidas na instrução criminal. No caso em concreto, os policiais teriam recebido a informação diretamente de GERALDO, pelo telefone, de que este teria mais notas falsas. De imediato, ao procederem à diligência no endereço do réu, efetivamente surpreendo-o, não lograram êxito em obter quaisquer indícios em seu domicílio da existência de material ilícito.
Entendo que, nesta situação, o standard probatório mínimo exigido para condenação não foi atingido, visto que a narrativa trazida pelo réu GERALDO é igualmente crível, posto não ser encontrado com material ilícito, nem estar adequadamente associado ao ilícito praticado por AIRTON. Desta forma, o conjunto probatório produzido é inapto a provar que a conduta do réu GERALDO adequou-se ao tipo penal pelo qual é acusado, qual seja o de ''ceder'' moeda falsa à AIRTON, apesar das argumentações trazidas pelo parquet.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, concluo que o decreto condenatório se impõe ao acusado A. F. D. S., estando presente o dolo na ação que configurou a conduta prevista no artigo 289, § 1º, CP. Em contrapartida, impõe-se a absolvição do réu G. R. V., nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. DOSIMETRIA A pena prevista para a infração capitulada no art. 289, §1° do Código Penal está compreendida entre 3 (três) e 12 (doze) anos de reclusão e multa.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade apresenta-se normal à espécie; b) os registros apresentados nos autos revelam maus antecedentes, qual seja a execução penal 0004029-26.2004.8.12.0008 oriunda de sentença condenatória com trânsito em julgado, que extinguiu-se em 20/05/2011. No entanto, tal condenação será utilizada para fins de reconhecimento da agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria. c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade; d) os motivos do crime são comuns ao tipo; e) as circunstâncias não destoam do que normalmente se observa neste tipo de delito, não merecendo ponderação negativa; f) não houve consequências para além do risco abstrato criado, visto que o dinheiro falso não foi efetivamente transferido; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, com base no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Presente a agravante da reincidência, conforme apontado anteriormente, sopeso-a com a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, visto a confissão do réu perante a autoridade policial, mantida a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, fica a pena definitiva fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime. DOS BENS APREENDIDOS Os itens apreendidos estão dispostos nos Autos de Apresentação e Apreensão n° 52/2016 (id. 24194109 - pág. 15). Tendo em vista que os celulares apreendidos não interessam mais à instrução criminal nem se caracterizam como instrumentos ou produtos do crime, determino a imediata restituição aos proprietários.
Quanto às cédulas falsas apreendidas, considerando o teor da Resolução nº 428/05 do Conselho da Justiça Federal e o Provimento nº 1/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, determino a imediata digitalização das cédulas, caso ainda não realizada, para que constem nos autos apenas as cópias, remetendo-se as cédulas falsas ao Banco Central do Brasil para destruição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para fins de: a) absolver o réu G. R. V., com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. b) condenar o réu A. F. D. S. na pena previstas no artigo 289, § 1º, do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato delituoso (março/2020), observado o disposto nos artigos 49, § 1º e 60 do Código Penal.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do CP), restando prejudicada a análise sobre o cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, do CPP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária, no importe de 3 (três) salários mínimos (art. 44, § 2.º, 1ª parte, art. 45, § 1º, todos do CP), e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juízo da Execução Penal definir a entidade beneficiada O réu se encontra em liberdade por este processo e não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Poderá, portanto, recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares aplicadas. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe, entretanto, os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que é assistido por defensor dativo. Fixo os honorários do advogado dativo CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA OAB/MS n° 18.869 no valor máximo da tabela do CJF.
Sendo o réu assistido por advogado dativo, deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo.
Na hipótese anterior, tendo em vista que o advogado dativo não mais atua perante este juízo, deverá a secretaria indicar outro dativo para apresentação do recurso. Após o trânsito em julgado: - dê-se vista ao MPF e tornem conclusos para análise da prescrição retroativa; - requisitem-se os valores referentes aos honorários advocatícios da defesa dativa; - expeça-se guia de execução penal e distribua-se o respectivo processo no sistema SEEU; - oficie-se à Justiça Eleitoral, ao CNJ (art. 289-A do CPP) e aos órgãos de identificação. - retifique-se a autuação para anotação da condenação; - lance-se no Rol dos Culpados; - o condenado terá o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da pena de multa (do que será intimado desde logo), sob pena de representação para que o Ministério Público Federal promova a execução; - comunique-se o juízo da Execução Penal para fins de unificação com outras penas eventualmente existentes contra o condenado; - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias nos termos da fundamentação supra.
Cumpridas todas diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal