Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mauá
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Remessa
Reativação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
2024
Por decisão judicial
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000565-90.2016.4.03.6140 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: EVERLI BRUNA POVEDA DOS SANTOS
DESPACHO
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553).
Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, defiro-a, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
Mero expediente
2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2020
Conclusão
Ordenação de entrega de autos
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
2019
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Petição
Mero expediente
2018
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
2016
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000565-90.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: EVERLI BRUNA POVEDA DOS SANTOS despacho
Intime-se a parte exequente para manifestação, em termos de prosseguimento em 20 dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens, cabendo às partes requerer seu prosseguimento, se o caso. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do artigo 267 do Provimento CORE n. 1/2020.
Int. Mauá, d.s.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000565-90.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: EVERLI BRUNA POVEDA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que foi determinada a citação da parte executada. Citada (id 23535494 - p.19), a parte devedora se manteve inerte quanto ao adimplemento ou apresentação de defesa. A parte exequente, em regular prosseguimento da execução, requereu a realização de constrição nos ativos financeiros da executada, por meio do sistema Sisbajud. Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido. Proceda-se ao rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras DO(S) EXECUTADO(S) já devidamente citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD até o valor apresentado pela exequente, nos termos do art. 854 do CPC. No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao seu desbloqueio. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento ou por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854, parágrafos 2º e 3º, CPC.
Sendo bloqueado o valor integral do débito, o executado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC).
A ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal; agência 2113. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou manifestação dos executados, intime-se o exequente para que em 5 (cinco) dias úteis se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito.
Frustrada a medida acima, intime-se o exequente e proceda-se ao sobrestamento do feito com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, suspendendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens, cabendo às partes requerer seu prosseguimento, se o caso. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do artigo 267 do Provimento CORE n. 1/2020.
Int. Mauá, d.s.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000565-90.2016.4.03.6140 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: EVERLI BRUNA POVEDA DOS SANTOS
DESPACHO
Diante da Informação de Secretaria e levando em consideração que a autocomposição é forma preponderante de pacificação de conflitos, remetam-se os autos para a CECON. Restando infrutífera a intimação, audiência de conciliação, ou não havendo pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000565-90.2016.4.03.6140 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: EVERLI BRUNA POVEDA DOS SANTOS
DESPACHO
Diante da Informação de Secretaria e levando em consideração que a autocomposição é forma preponderante de pacificação de conflitos, remetam-se os autos para a CECON. Restando infrutífera a intimação, audiência de conciliação, ou não havendo pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPublicação