ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521 CURADOR do(a) EXECUTADO: S. U. R. D.
C. A. EXECUTADO:
V. A., S. U. R. D.
C. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Considerando a notícia de satisfação do crédito executado na fase de cumprimento de sentença, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 526, §3º, e 924, inc. II, do CPC/15. Custas na forma da Lei. Não há bens ou valores penhorados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. LIMEIRA, 8 de junho de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521 CURADOR do(a) EXECUTADO: S. U. R. D.
C. A. EXECUTADO:
V. A., S. U. R. D.
C. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Expeço o presente ato ordinatório para fins de intimação da parte beneficiária, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos presentes autos, da juntada do(s) extrato(s) de pagamento do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s). Os saques dos valores depositados serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, razão pela qual deverá comparecer diretamente junto à Instituição Bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) para realizar o seu levantamento e/ou transferência, nos termos do §1º, do artigo 49, da Res.
CJF 983/2026. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de procuração autenticada, mediante download do documento nos autos eletrônicos, e de certidão específica (de advogado constituído), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
LIMEIRA, 30 de março de 2026.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. A., S. U. R. D.
C. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Determino o sobrestamento do feito até a superveniência de notícia do pagamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) transmitido(s) (PRECATÓRIO).
Cumpra-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Março 20251 evento
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. A., S. U. R. D.
C. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, D E S P A C H O Ante a concordância das partes com o Ofício Requisitório complementar expedido (ID 342734792), transmita-se ao Exmo. Sr. Presidente do E. TRF3, COM URGÊNCIA. ID 329493765: Defiro o pedido de início de cumprimento de sentença da Exequente (Fazenda Nacional). Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s),
V. A., por publicação nos autos ou, caso não tenha advogado constituído, por carta com AR, para pagar o débito por DARF no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID 329493765. Cientifique-se, desde já, de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito desde já será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e ainda de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação, o que fica determinado à serventia.
Cumpra-se. Após, int. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:
V. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A.
REQUERENTE: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes para tomar ciência da expedição do espelho do RPV/PRECATÓRIO (anexo), nos termos do r. despacho/decisão retro, conforme determina o art. 12 da Res. nº 822/2023 do E.
CJF. Parâmetros utilizados para a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s): - Data conta: 31/12/2021 (Id. 326266582) - Trânsito em julgado da ação de conhecimento: 29/09/2020 - Trânsito em julgado dos embargos: 24/06/2024 (Id. 329493765)
1. Valor total do PRC (suplementar) = R$ 127.479,21 (Id. 326266582) 1.1. Valor devido ao requerente: 112.181,71 1.2. Valor honorários contratuais: R$ 15.297,504 (12%) Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Maio 20241 evento
Sentença · Extinção
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:
V. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A.
REQUERENTE: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente
V. A. pretende o recebimento de R$ 587.000,49, além de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios (ID 142088214). A executada apresentou impugnação (ID 240266900), alegando excesso de execução de R$ 163.753,35, que atribui ao fato de o exequente não ter refeito sua declaração de imposto de renda, apenas considerando os valores retidos. O exequente, na réplica do ID 244424462, requereu o pagamento dos valores incontroversos e defendeu a regularidade de seus cálculos, afirmando que não há determinação no título judicial para retificar a DIRPF.
Ainda informou que a executada não cumpriu a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente na implementação de sua isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Na petição ID 250125981, o exequente aditou sua peça inaugural do cumprimento de sentença para incluir os valores retidos a título de imposto de renda de setembro a dezembro de 2021. A executada se deu por ciente e juntou parecer (ID 254705892).
Foi então decidido o seguinte no ID 256659933: Inicialmente, recebo a petição ID 250125981 como aditamento do cumprimento de sentença. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, o exequente havia instaurado um incidente apenas para tratar dele (autos nº 5003550-59.2021.403.6143), que foi extinto por se reconhecer que a execução de suas pretensões deveria seguir no processo de origem. Portanto, não houve implantação da isenção fiscal porque a executada ainda não chegou a ser formalmente intimada nem naqueles autos, nem nestes.
Janeiro 20241 evento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:
V. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A.
REQUERENTE: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Preliminarmente, oficie-se o banco depositário (Banco do Brasil - 001) para que proceda à transferência dos valores depositados à disposição do Juízo (ID 289057250 - número da conta 3200128315388 - saldo capital de R$ 1.304,29), para a conta informada pelo exequente no ID 294027437: Apolidorio Sociedade de Advogados CNPJ 21.***.***/0001-69 Banco Itaú (341) Agência 0772 C/C 13580-2 Ato contínuo, ante a discordância das partes em relação aos cálculos apresentados, tornem à Contadoria para elaboração de novo parecer.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação em adicionais 15 (quinze) dias. Então, conclusos.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 13 de dezembro de 2023.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:
V. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A.
REQUERENTE: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 287087389: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as planilhas de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. ID 289057250:
Intime-se a parte beneficiária, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos presentes autos, da juntada do extrato de pagamento do RPV. Os saques dos valores depositados serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, razão pela qual deverá comparecer diretamente junto à Instituição Bancária para realizar o seu levantamento e/ou transferência, nos termos do artigo 40, da Res.
CJF 458/2017. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 26 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:
V. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A.
REQUERENTE: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes para tomar ciência dos documentos juntados - SOLICITAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL para a apresentação dos seguintes documentos. Declarações de Imposto de Renda de 2015, ano base 2014, de 2016, ano base 2015, de 2017, ano base 2016, de 2018, ano base 2017, de 2019, ano base 2018, de 2020, ano base 2019, de 2021, ano base 2020, e de 2022, ano base 2021, para podermos elaborar os cálculos de liquidação.
Após, apresentados os documentos, retornem os autos à Seção de Cálculos Judiciais. Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Março 20232 eventos
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:
V. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A.
REQUERENTE: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Em que pese a indicação, pelo exequente, para expedição do Ofício Requisitório em nome da sua curadora, fato é que, independentemente da sua condição, o titular do crédito é o próprio autor. Com efeito, em análise do espelho do Ofício Requisitório expedido, verifico incorreção na indicação da curadora como requerente dos valores principais (Ofício nº 202.***.***-19 - ID 279713384).
Do exposto, determino à serventia o cancelamento do anteriormente emitido bem como a imediata expedição de novo Ofício Requisitório, nos termos do despacho de ID 279757244, constando o próprio autor, ora exequente, como requerente. Ato contínuo, cumpra-se o quanto já determinado no retro mencionado pronunciamento judicial. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 29 de março de 2023.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:
V. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Preliminarmente, adoto as razões expostas no r. despacho de ID 23566664 para determinar à serventia que proceda à anotação de tramitação em segredo de justiça. Considerando a condição do autor, ao qual fora nomeada curadora especial (pág. 256 do ID 12546035), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que informe os dados do beneficiário do Precatório a ser expedido.
Com a juntada, à secretaria para cumprimento, no que falte, da decisão de ID 256659933. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 29 de setembro de 2022.
Fevereiro 20221 evento
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: VANER AMADIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao disposto no item XII, ‘e’ e ‘g’ do art. 1º da PORTARIA LIME-01V Nº 29, de 26 de agosto de 2021, expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte autora, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre a(s) contestação(ões).
Ainda, em igual prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. A supramencionada portaria pode ser acessada na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira. PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira.
LIMEIRA, 28 de janeiro de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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VANER AMADIO
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ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR:
V. A. Advogado do(a) AUTOR: ALAN APOLIDORIO - SP200053 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF-3. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acordão, manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se ao arquivo de feitos sobrestados, onde permanecerão aguardando provocação.
Int.
Cumpra-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 24 de agosto de 2021.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VANER AMADIO Advogado do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v. acórdão ID nº 155021294. São Paulo, 22 de março de 2021.
Quanto aos valores cobrados, o artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, preconiza que o valor não impugnado será objeto de cumprimento desde logo. Tal dispositivo, é bom lembrar, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5534: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1205530 (Tema 28), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Não há óbice, portanto, ao cumprimento da parte controversa, desde que respeitada a forma de pagamento que caberia para o valor total da condenação (RPV ou precatório). Cabe ressaltar que, no parecer ID 254706731, reconhece-se a necessidade de devolução dos valores retidos de todo o ano-calendário 2021, não havendo controvérsia entre as partes nesse aspecto.
A respeito da alegação de excesso de execução, é claramente necessária a retificação dos dados informados nas declarações de imposto de renda para calcular e atualizar os valores passíveis de restituição, pois as retenções foram feitas mês a mês, sendo diverso o resultado se o crédito for calculado pelo montante total retido a partir de um único termo inicial. Por tais razões, determino: a) a intimação da executada para implementar a isenção fiscal concedida ao autor em 15 dias; b) a expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos (R$ 423.247,15 e R$ 1.104,59), devendo ser feito destaque de R$ 63.487,07 para pagamento de honorários contratuais (ID 244424462, fl. 2); c) a remessa dos autos à Central de Cálculos, a fim de que sejam conferidos os cálculos das partes, observados o título executivo, o manual de cálculos da Justiça Federal em vigor, os documentos juntados, o aditamento do cumprimento de sentença (ID 250125981) e o último parecer juntado pela executada (ID 254706731).
Com o parecer nos autos, intimem-se as partes para se manifestar em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão da impugnação. O exequente afirmou que, mesmo depois de intimada da decisão acima, a executada ainda não cumpriu a obrigação de fazer, requerendo a fixação de astreintes (ID 259655118). A União informou que as fontes pagadoras é que devem ser intimadas, pela secretaria desta vara, para deixarem de reter o IRPF (ID 262127450).
Foi determinado que a secretaria providenciasse o que estivesse faltando para cumprimento da decisão ID 256659933 e que o exequente informasse os dados do beneficiário do precatório a ser expedido (ID 264329728). As informações foram prestadas no ID 265044961 pelo exequente. Na petição ID 279368355, o exequente reiterou o pedido de expedição do precatório do valor incontroverso e requereu que, após, os autos fossem remetidos ao contador judicial.
Foi expedido o ofício requisitório e determinada a manifestação do exequente para conferência (ID 279707664 e ID 279757244). Ele concordou com os termos do ofício (ID 280089246). Foi constatado, por este juízo, erro no ofício requisitório, sendo anulado e determinada a expedição de um novo sem o referido vício (ID 280494225). A secretaria expediu-o e transmitiu-o ao tribunal (ID 280538153). Remetidos os autos à Central de Cálculos, foi requerida, pelo auxiliar deste juízo, a apresentação das DIRPFs dos anos-base 2014 a 2021 para definir o valor da liquidação (ID 282288626).
O exequente juntou as declarações no ID 282288626. Feito o cálculo pelo contador judicial (ID 287087389), as partes foram intimadas. No ID 289057250, sobreveio notícia de pagamento de RPV referente aos honorários advocatícios. O exequente requereu a devolução dos autos ao contador, a fim de que refaça os cálculos observando a súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Informou também que não conseguiu receber o RPV, que se encontra bloqueado à ordem do juízo, motivo pelo qual requereu a transferência direta do dinheiro para conta bancária de sua titularidade (ID 294027437).
A executada discordou do cálculo do contador judicial, juntando parecer e documentos (ID 297183462). Foi determinada a transferência do dinheiro depositado à disposição do juízo para a conta bancária indicada pelo exequente e o retorno dos autos à Central de Cálculos (ID 310025210). Foi expedido ofício de transferência (ID 316067819 e ID 315624545). O contador judicial elaborou o parecer do ID 31256924, o que a União reiterar os termos de sua manifestação no ID 297183462 (ID 312795925).
Na petição ID 316403067, o exequente afirmou que o precatório também está bloqueado à ordem deste juízo e que, por isso, pretende a expedição de alvará de levantamento, sem o desconto do IRPF por ter a sentença definitiva isentado-o dessa obrigação. Foi expedido ofício pela secretaria (ID 316768798). O Banco do Brasil devolveu o ofício sem cumprimento asseverando que “a conta 3200128315388 se encontra bloqueada pelo Tribunal” e que o pedido de desbloqueio deve ser enviado ao órgão que deu origem ao fato contestado, não se podendo confundir esse bloqueio com depósito à ordem do juízo (ID 317121855).
No ID 320575299, há informação de que o precatório também está bloqueado à ordem do juízo.
É o relatório.
Decido. Antes de decidir as questões atinentes aos bloqueios dos ofícios requisitórios, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença. Após a segunda devolução dos autos pela Central de Cálculos, sobreveio o parecer do ID 312569240, que informa crédito de R$ 550.726,35 (atualizado até 31/12/2021) e acrescenta: Em cumprimento ao despacho ID 310025210, informamos a Vossa Excelência o seguinte: a) em relação ao item 1 do parecer páginas 16/20 ID 297183462: i- a sentença estabeleceu isenção de imposto de renda a partir de 18/11/2014, ou seja, em 13 dias de novembro de 2014 os rendimentos de aposentadoria não seriam tributáveis; ii- procedendo à conferência dos cálculos ID 287087392 constatamos erro no valor excluído pelo julgado, razão para cálculos de retificação; b) o imposto de renda é apurado anualmente e o valor a restituir, se houver, consolida-se no último dia do ano, sendo que no âmbito judicial, S.M.J, deve ser considerado como sendo apropriação indébita, o que define o termo inicial de atualização, o último dia do ano; c) no item 2 do parecer páginas 16/20 ID 297183462 consta pretensão no sentido de sonegar quatro meses de atualização, em contradição com o procedimento descrito na alínea b; d) o explanado no item 3 do parecer páginas 16/20 ID 297183462, a Declaração de Imposto de Renda de 2022, ano calendário 2021, estar em malha fina, S.M.J., seria irrelevante em razão do julgado tratar apenas de isenção de tributação de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria; d) para atender ao determinado no item c da decisão ID 256659933, S.M.J., seria suficiente elaborar cálculos de apuração do crédito do autor conforme o julgado em 31/12/2021 de modo a subsidiar o Juízo face o conflito entre as partes na liquidação do julgado; e) procedendo à conferência em ID 287091252 constatamos indicações equivocadas que não alteram os valores, razão para retificação.
Em relação à petição ID 294027437: a Selic é aplicada nos termos do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 em razão da sentença ID 25713152 ter estabelecido critério de atualização pela Selic. À superior consideração. Inicialmente, relembro que a executada reconheceu ser incontroverso o valor de R$ 423.247,15, referente à repetição de indébito, e o montante apurado a título de honorários advocatícios. A discussão, portanto, repousa sobre R$ 163.753,35, correspondentes à diferença entre o valor exigido pelo exequente (R$ 587.000,49) e o indicado neste parágrafo.
Acerca dos parâmetros do crédito exequendo, colaciono o texto da sentença (ID 142088218):
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria e para condenar a ré à restituição dos valores descontados e pagos indevidamente a partir de 18/11/2014 ou da data da concessão da aposentadoria (se posterior). Considerando que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cassada pelo tribunal e que não foi alegada nova situação a ensejar a reanálise da situação, a não incidência do imposto de renda só começará a surtir efeitos a partir do trânsito em julgado.
A restituição também se procederá após o trânsito em julgado, conforme preconiza o art. 170-A do CTN. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, tendo como termo inicial para sua incidência a data do pagamento indevido.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por ora, em R$ 1.000,00, considerando para tanto, além do trabalho despendido pelo advogado do autor, o valor da causa e a isenção do 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 incidente sobre quase a totalidade dos pedidos formulados. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC). Com o trânsito em julgado, e não havendo manifestação em termos de execução do julgado em até quinze dias, arquivem-se os autos.
A respeito da incidência da SELIC, o termo inicial é a data do pagamento indevido, nisso divergindo o item 2 do parecer da Receita Federal, que defendeu ser o termo a quo o mês seguinte ao prazo final para entrega da declaração de ajuste (ID 297183462, fl. 18). No que tange ao item 1 do parecer da Receita Federal (ID 297183462, fls. 17/18), o contador judicial reconheceu erro no seu primeiro cálculo.
Entretanto, esse equívoco foi corrigido na segunda conta, de modo que o inconformismo genérico da União, após ser intimada a se manifestar sobre o segundo cálculo (apenas reiterou o parecer da Receita Federal, sem nenhum juízo de valor), não deve ser acolhido. Em relação ao item 3 do parecer da Receita Federal (ID 297183462, fl. 19), não assiste razão à executada. Como afirmado pelo contador judicial, o fato de a declaração de imposto de renda de 2022 (ano-calendário 2021) ainda estar pendente de homologação por ter caído na malha fina não impede a consideração dos valores nela lançados para cobrança nestes autos.
A sentença não fez nenhuma observação sobre a impossibilidade de repetição do indébito enquanto a DIRPF estiver na malha fina, cabendo à União, se algum valor declarado é indevido, tê-lo indicado na contestação (o que era impossível na época porque a peça de defesa é anterior à DIRPF de 2022) ou ao menos nesta execução (uma vez que a última manifestação da União é de 26/01/2024). O que a executada está a fazer é criar um fato impeditivo do direito baseado em suposição, pois a malha fina não induz necessariamente a conclusão de que a declaração está errada, não se podendo presumir nenhum equívoco apenas para limitar o crédito desta execução.
Por fim, há que se reconhecer ainda parcial excesso de execução, uma vez que o valor apurado pelo contador judicial seguindo os parâmetros da sentença (R$ 550.726,35, atualizado até 31/12/2021) é inferior àquele indicado pelo exequente no ID 142088214 (R$ 587.000,49, atualizado até agosto de 2021). No que diz respeito aos bloqueios dos ofícios requisitórios expedidos por este juízo, o Banco do Brasil informou que a liberação deve ser requerida ao responsável pela ordem de bloqueio, sendo então necessário oficiar ao tribunal, pois a ordem não partiu deste juízo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de, reconhecendo parcial excesso de execução, estabelecer o crédito exequendo em R$ 550.726,35, atualizado até 31/12/2021, montante do qual, abatidos os R$ 423.247,15 reconhecidos como incontroversos e que foram objeto de expedição de ofício requisitório, resulta num saldo credor de R$ 127.479,20. Por sua sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução reconhecido nesta decisão (R$ 36.274,14, resultado da subtração de R$ 550.726,35 de R$ 587.000,49); condeno a União, de seu turno, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 127.479,21 (resultado da subtração do excesso de execução de R$ 36.274,14 dos R$ 163.753,35 que foram impugnados).
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se ofício requisitório do saldo credor (R$ 127.479,21). Quanto ao RPV e ao precatório bloqueados, e considerando os pedidos de desbloqueio feitos pelo exequente, oficie-se ao setor responsável no tribunal, encaminhando cópia das petições e desta decisão com o ofício. Feitos todos os pagamentos, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 27 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SHEILA ULBRICHT ROLAND DE CASTRO AMADIO
Advogados
ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000577-95.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE:
V. A. CURADOR: S. U. R. D.
C. A.
REQUERENTE: S. U. R. D.
C. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Intimem-se as partes da expedição do(s) espelho(s) do(s) Ofício Requisitório para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o exíguo prazo, nos termos do art. 46, §2º da Res. CJF nº 822/2023 de 20/03/2023, relativamente ao Precatório a ser pago, dê-se ciência da transmissão do(s) referido(s) Ofícios ao E.
TRF3 independentemente do decurso do prazo supra, com ordem de depósito judicial vinculado aos presentes autos, à disposição deste juízo. No silêncio das partes ou em caso de concordância, com a vinda do depósito requisitado, fica desde logo determinado à serventia a expedição de Ofício de Transferência (ou Alvará de Levantamento) em favor da parte beneficiária. Havendo discordância, tornem conclusos.
ID 259655118: sem prejuízo do disposto acima, considerando os esclarecimentos prestados no ID 262129103, oficie-se o Ministério da Economia, através da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP), por se tratar da fonte pagadora dos vencimentos do exequente, para integral cumprimento da ordem proferida no ID 256659933, a fim de que implemente a isenção fiscal concedida ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se à contadoria, conforme já determinado na supramencionada decisão de ID 256659933. Int.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 23 de março de 2023.