Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALEXANDRO COSTA
- Advogados
- JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP), PABLO TIAGO DA SILVA (OAB 351276/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000712-24.2016.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LINEA ROSSA COMERCIO VIRTUAL DE CONFECCOES CEDRAL LTDA - EPP, EDNA CAMPOS SILVA, ROSEMARI APARECIDA ROSA, ALEXANDRO COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, PABLO TIAGO DA SILVA - SP351276 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença advindo de ação monitória, proposto pela Caixa Econômica Federal em face de Linea Rossa Comércio Virtual de Confecções Cedral Ltda - EPP e outros, que tem por objeto o contrato nº 000353197000043618.
Regularmente intimados, os executados não efetuaram o pagamento da dívida e nem apresentaram impugnação (fl. 195-verso do processo físico - ID 41065451). Foram efetuadas pesquisas de bens/valores via sistemas Bacenjud, Arisp, Renajud e Infojud (fls. 197/221 do processo físico – ID 41065451). A pedido da exequente, ante a não localização de bens passíveis de penhora, foi suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015, e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, ficando consignado, na mesma decisão que, a partir da intimação da mesma e decorrido o prazo de suspensão, teria início a fluência do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (fl. 229 do processo físico – ID 41065451).
Referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 16/08/2018 e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 229-verso do processo físico – ID 41065451). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 24/08/2018 (fl. 230 do processo físico – ID 41065451). Digitalizados e virtualizados os autos físicos, e ante a ausência de manifestação das partes, foi considerada conferida a digitalização e determinado, no silêncio das partes, o retorno dos autos ao arquivo sobrestado nos termos do despacho proferido à fl. 229 do processo físico (ID 105746065).
Não havendo manifestação das partes, os autos retornaram ao arquivo sobrestado em 17/02/2022. Desarquivados, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório do essencial.
