AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000712-53.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MARIO ROBERTO SARTORI Advogado do(a) REU: ARTHUR APARECIDO PITARO - SP320401 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
MARIO ROBERTO SARTORI, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal, porque, “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante fez, por pelo menos quatro vezes, inserir em documento público (CPF) declarações falsas, bem como fez uso por pelo menos três vezes de um dos documentos falsificados”.
Segundo a denúncia, o acusado, mediante a alteração de pequenas informações relativas à sua pessoa, foi titular de 05 (cinco) CPFs, de nºs 826.***.***-20, 070.***.***-77, 150.***.***-09, 202.***.***-79 e 266.***.***-73, e fez o uso de uma dessas inscrições, a de nº 070.***.***-77, ideologicamente falsa, por pelo menos três vezes, quando a vinculou a três registros de empresas em seu nome. Narra que as irregularidades foram apuradas em procedimento administrativo da Receita Federal do Brasil, no qual a administração tributária decidiu manter como regular a inscrição nº 826.***.***-20, que se encontrava, até então, com a situação cadastral suspensa, e cancelou as inscrições nº 150.***.***-09, 202.***.***-79 e 266.***.***-73, por multiplicidade com a inscrição nº 826.***.***-20.
Por fim, declarou a nulidade da inscrição no CPF sob o nº 070.***.***-77, por fraude. Consoante detalha a peça inaugural, antes de declarada nula, quando ainda se encontrava em situação regular, a inscrição nº 070.***.***-77 foi vinculada a três registros de empresário individual: Mario Roberto Sartori, CNPJ nº 56.***.***/0001-54, com início em 27/08/1986; e duas inscrições como MEI (Microempreendedor individual), no CNPJ nº 22.***.***/0001-07, com início em 27/03/2015 e baixa na data de 23/03/2017 (extinção por encerramento com liquidação voluntária), e no CNPJ nº 27.***.***/0001-53, com abertura em 23/05/2017, na situação atual ativa.
Tais condutas teriam configurado o crime de uso de documento ideologicamente falso. Consta, ainda, que os CPFs nºs 150.***.***-09 e 202.***.***-79, inscritos no ano de 1993, e o CPF nº 266.***.***-73, inscrito no ano de 1995, foram suspensos em 2009 por motivo de idade maior ou igual a 19 anos e sem título de eleitor, sendo que, apesar de não comprovada sua utilização pelo denunciado perante a Receita Federal do Brasil, representam a prática do crime de falsidade ideológica.
A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2019, conforme decisão de ID 19699183. O acusado foi citado (ID 27737629) e apresentou resposta por escrito (ID 27597621), mas seus argumentos não foram considerados aptos para fins de absolvição sumária (ID 31692030). O Ministério Público Federal havia arrolado uma testemunha, todavia manifestou a desistência de sua oitiva (ID 36992337), o que foi homologado por este Juízo (ID 37095848).
Durante a instrução judicial, foi colhido o interrogatório do réu (IDs 41953775 e 41964489). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prescrição quanto à conduta de uso de documento ideologicamente falso na constituição da empresa CNPJ nº 56.***.***/0001-54, ocorrida em 27/08/1986, e, quanto às demais condutas antes imputadas ao réu, pugnou pela sua condenação nas penas do artigo 299 do Código Penal, pela prática, por três vezes, da conduta descrita no artigo 304 do mesmo diploma legal (ID 46101144).
Convertido o julgamento em diligência para intimação da defesa do acusado para oferecimento de razões finais (ID 140420009). Na sequência, a defesa apresentou alegações finais, em que protestou pela absolvição do réu, ao argumento de ausência de comprovação da autoria e do dolo, postulando, subsidiariamente, em caso de condenação, seja fixada a pena no mínimo legal (ID 252785551). Índice das certidões de antecedentes criminais no ID 258476264.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A apuração dos fatos descritos na denúncia iniciou-se a partir de comparecimento do acusado na Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, em 20/04/2017, na tentativa de regularizar a inscrição CPF nº 826.***.***-20, que se encontrava suspensa, quando então se constatou a existência de mais quatro números cadastrados em nome do contribuinte, com nomes e datas de nascimento iguais, de nºs 070.***.***-77, 150.***.***-09, 202.***.***-79 e 266.***.***-73, a primeira em situação cadastral regular e as demais suspensas.
A situação identificada deu ensejo a instauração do Procedimento Administrativo nº 16000.720155/2017-52, no qual a administração tributária analisou os dados e informações relativos a cada uma das inscrições e decidiu manter como regular a inscrição nº 826.***.***-20, cancelou as inscrições nº 150.***.***-09, 202.***.***-79 e 266.***.***-73, por multiplicidade, e declarou a nulidade da inscrição no CPF sob o nº 070.***.***-77, por fraude.
Tais conclusões resultaram na formalização de Representação Fiscal para Fins Penais nº 16000.720164/2017-43 e posteriormente de inquérito policial, em que se identificou indícios de fraude na obtenção e uso do CPF nº 070.***.***-77 e de sua posterior utilização pelo réu para a formalização de três registros de empresário individual: Mario Roberto Sartori, CNPJ nº 56.***.***/0001-54, com início em 27/08/1986; e duas inscrições como MEI (Microempreendedor individual), no CNPJ nº 22.***.***/0001-07, com início em 27/03/2015 e baixa na data de 23/03/2017 (extinção por encerramento com liquidação voluntária), e no CNPJ nº 27.***.***/0001-53, com abertura em 23/05/2017, na situação atual ativa.
Considerando o CPF nº 826.***.***-20 como verdadeiro, a peça acusatória imputa ao réu o delito de falsidade ideológica pelas outras quatro inscrições e o crime de uso de documento falso somente em relação ao CPF nº 070.***.***-77, quando da abertura de três empresas, não tendo sido identificada a utilização dos demais CPFs que seriam falsos. Quanto aos CPFs supostamente confeccionados com falsidade ideológica, não consta dos registros da Receita Federal do Brasil a data de inscrição no nº 070.***.***-77, havendo registro de operações a partir do ano 2000 e vinculação à empresa aberta em 27/08/1986 (IDs 19268261 - Pág. 24 e 19268268 - Págs. 11/12), fazendo presumir que, em tal data, o documento já havia sido produzido.
JÁ os outros três CPFs, de nºs 150.***.***-09, 202.***.***-79 e 266.***.***-73, tiveram sua inscrição, respectivamente, em 20/01/1993, 16/06/1993 e 04/11/1995 (IDs 19268261 - Pág. 30 e 19268591 - Págs. 05 e 10).
Posto isso, forçoso concluir como prescrita a pretensão punitiva no tocante aos crimes de falsidade ideológica relatados, haja vista as datas em que efetuadas as inscrições dos CPFs, tendo superado há muito o prazo previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, aplicável à espécie. Destaco que o delito em questão tem natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que realizada a conduta de omissão ou inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar do documento, consoante jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, da qual ilustro o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO A QUO. MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO. ART. 111, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
3. O pedido de trancamento do inquérito policial se sustenta no fato de a conduta imputada ter acontecido em 2003 e, portanto, já ter transcorrido prazo suficiente para a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. As instâncias antecedentes, contudo, não reconheceram a causa extintiva por entenderem que o delito de falsidade ideológica se consuma no momento em que a fraude se tornou conhecida, nos termos do art. 111, inciso IV, do Código Penal.
4. O delito de falsidade ideológica é de natureza formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. Não obstante os efeitos que possam vir a ocorrer em momento futuro, a conduta se consuma no momento em o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular.
5. Sobre esse tema, a Terceira Seção, ao julgar a Revisão Criminal n. 5.233/DF, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos crimes de falsidade ideológica é o momento de sua consumação, e não da eventual reiteração de seus efeitos.
6. De mais a mais, é necessário ter cuidado ao interpretar extensivamente dispositivos da lei penal, sobretudo quando o resultado trouxer prejuízos ao réu. Neste caso, o art. 111, inciso IV, do Código Penal trata apenas dos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, previstos nos arts. 235 e art. 299, parágrafo único, do Código Penal, de modo que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser tomado com reservas, por criar mais uma hipótese de postergação do prazo prescricional não expressa no citado dispositivo.
7. Agravo regimental provido.” (AgRg no RHC n. 148.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021 - destaquei) Remanesce em face de Mario Roberto a imputação da conduta de uso de documento ideologicamente falso, que teria se configurado quando o réu utilizou a inscrição nº 070.***.***-77 na constituição e manutenção dos seguintes registros empresariais: (i) Mario Roberto Sartori, CNPJ nº 56.***.***/0001-54, com abertura em 27/08/1986 e posterior baixa por inaptidão (IDs 19268268 - Págs. 11/12 e 19268289 - Págs. 16/17); (ii) MEI no CNPJ nº 22.***.***/0001-07, com abertura em 27/03/2015 e baixa na data de 23/03/2017 (extinção por encerramento com liquidação voluntária) (IDs 19268268 - Pág. 17 e 19268289 - Pág. 15); e (iii) MEI no CNPJ nº 27.***.***/0001-53, com abertura em 23/05/2017, na situação atual ativa (IDs 19268268 - Pág. 22 e 19268289 - Pág. 14).
De início, verifico a consumação da prescrição da pretensão punitiva em relação à utilização do documento em 27/08/1986, para registro do CNPJ nº 56.***.***/0001-54, conforme manifestado pelo MPF em suas alegações finais, eis que, após a data do uso, decorreu o prazo do artigo 109, inciso III, do Código Penal, sem qualquer interrupção ou suspensão. Prossigo na análise meritória quanto aos delitos de uso do documento CPF nº 070.***.***-77 nas inscrições realizadas como MEI no CNPJ nº 22.***.***/0001-07 e CNPJ nº 27.***.***/0001-53, sendo necessária a prévia verificação da materialidade no tocante ao documento utilizado.
Das apurações promovidas na esfera administrativa e em Juízo, depreende-se que, de fato, houve mais de uma inscrição no CPF em nome do acusado Mario Roberto Sartori, restando evidenciado que sua primeira e original inscrição foi a de nº 826.***.***-20, reputada pela administração tributária como o registro de maior interesse e, por isso, a única mantida após o término do procedimento administrativo.
A inscrição de nº 070.***.***-77 ocorreu posteriormente, sendo certo apenas que é anterior a 27/08/1986, uma vez que constituída empresa vinculada a tal CPF na referida data (ID 19268289 - Págs. 16 e ss.). Nos apontamentos administrativos, consta a realização de operações relativas a este documento apenas nos períodos de 21/02/2000 a 12/09/2012 (ID 19268261 - Págs. 24/28). Por se tratar de segunda inscrição no CPF do mesmo contribuinte, afirma a acusação que se trata de documento ideologicamente falso.
Em seu interrogatório (ID 41964489), o réu admitiu ter possuído dois números de CPF, 826.***.***-20 e 070.***.***-77, afirmando ter perdido o documento original relativo ao primeiro número e, em razão disso, pedido no banco uma segunda via, tendo recebido um novo documento, com o segundo número, o qual não usou durante um certo tempo. Disse que, posteriormente, recebeu novamente o CPF nº 826.***.***-20, não sabendo dizer como, e passou então a utilizá-lo, sendo que, no ano de 2006, começou a trabalhar na empresa SETPAR, que exigia a inscrição do trabalhador como MEI, momento em que tentou se utilizar do número de CPF original, mas este constava como inativo.
Relata que tentou regularizar a situação cadastral em comparecimento à Receita Federal, ocasião em que fora informado de que o primeiro CPF havia sido cancelado e que apenas o segundo número mantinha-se ativo, razão pela qual o usou para registro como MEI, cancelando-o posteriormente. Mencionou que teria levado documentos à Receita Federal, mas não houve nenhuma mudança em sua situação. O acusado contou ainda que, em março de 2017, efetuou outro registro como MEI com uso do CPF nº 070.***.***-77 e que, depois disso, a própria Receita Federal teria identificado o número anterior como correto e retornado sua situação de ativo, passando este a ser vinculado à empresa.
Alega que sabia da duplicidade, mas que somente se utilizou do segundo número para abertura de empresa devido à impossibilidade de fazê-lo no outro CPF e à necessidade de tal registro para exercício de seu trabalho. Além disso, o réu negou ter conhecimento das outras três inscrições de CPF em seu nome. Esclareceu ter nascido em Lins/SP e lá morado até 1982 e, após morar em outros municípios, passou a residir em São José do Rio Preto em 1985.
Indagado, disse não se recordar de registro de firma individual em seu nome, com início em 1986, tampouco de veículo Fiat Uno, da empresa SHOP MARK DO BRASIL COMERCIAL LTDA - ME e dos endereços em Ribeirão Preto/SP e nas Ruas Luiz Mariana Seixas e Rua XV de Novembro, em São José do Rio Preto. Dos documentos constantes dos autos, não há qualquer registro da data em que efetivada a inscrição nº 070.***.***-77 ou mesmo do modo em que ocorreu.
Segundo apurado pela Receita Federal do Brasil, o referido CPF faz parte da chamada “FAIXA MIA”, sobre a qual relata no ID 19268284 - Pág. 03: “Quando se escreve FAIXA MIA, entende-se que é uma expressão interna de uso dentro da RFB para designar um lote de números de CPF que não foram alimentados no sistema informatizado do CPF após a sua emissão / concessão para os contribuintes, principalmente no início da década de 1990.
Naquela época, deve ter ocorrido algum problema de comunicação entre o Banco do Brasil, Receita Federal e Serpro, quanto àquele lote de números.
Registre-se que MIA (Modelo de Inscrição e Atualização) era o formulário de entrada de dados do sistema CPF até 1993. O número do CPF era concedido de imediato, sem qualquer consulta à base existente, com a colagem de etiqueta no cartão CPF (CIC-provisório). A sistemática era a seguinte: colava-se uma via da etiqueta contendo o número de inscrição no cartão CPF que era entregue ao interessado e outra via no formulário MIA, que seria encaminhado ao processamento.
Infelizmente muitos formulários deixaram de ser processados, ficando a pessoa física com o cartão e o número do CPF válidos, mas não incluídos na base de dados da Receita Federal. Daí porque não estão registrados na base da RFB alguns dados antigos.” Como se vê, o próprio relato da autoridade fazendária não é conclusivo ao indicar o modo de obtenção do segundo número de CPF pelo réu, inexistindo qualquer registro de como teria sido tal documento solicitado, de quais dados foram fornecidos perante o órgão público ou sequer a data em que teria ocorrido.
Diante disso, revela-se plausível a alegação do acusado no sentido de teria obtido o segundo número de forma regular, após solicitar uma segunda via de seu número original, visto que existia a possibilidade de “problema de comunicação entre o Banco do Brasil, Receita Federal e Serpro” e que a sistemática da época permita a concessão do número de CPF “de imediato, sem qualquer consulta à base existente”.
Reforça esse entendimento o fato de não constar qualquer informação inverídica na base de dados do CPF nº 070.***.***-77, estando corretos o nome, a filiação e a data de nascimento do contribuinte, de modo que não se verifica omissão ou declaração falsa por parte do acusado, o que indica não se tratar de documento falso. O mero cancelamento do documento pela Receita Federal por fraude não é suficiente, por si só, para demonstrar a falsidade ideológica em sua elaboração.
Ademais, os elementos de convicção carreados aos autos não comprovam o dolo específico do denunciado em produzir documento ideologicamente falso, eis que inexiste qualquer elemento a demonstrar que o réu teria se inscrito ou mantido o referido CPF com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e, muito menos, que teria obtido alguma vantagem indevida com tal inscrição.
Ainda que constatada a manutenção paralela de dois números de CPF, os esclarecimentos prestados pelo réu em seu interrogatório, embora vagos, mostram certa compatibilidade com os registros e operações de ambos os documentos, visto que há apontamentos de períodos em que cada um deles esteve com situação suspensa ou pendente de regularização (IDs 19268261 - Pág. 24/28 e 19268591 - Págs. 10/14). Diante da ausência de provas em sentido contrário, admissível, portanto, a versão de que teria se utilizado do número de inscrição que se encontrava regular no momento de abertura de empresa, diante da necessidade de registro para sua atuação profissional.
Desse modo, sendo o material probatório do feito insuficiente a demonstrar a falsidade ideológica do CPF nº 070.***.***-77, há que se concluir como não comprovada a materialidade delitiva do crime de uso de documento falso. Não há dúvida de que o longo período em que mantidas as duas inscrições, com apontamentos registrais em ambas, causa estranheza, também verificada em algumas inconsistências nas declarações prestadas pelo réu, em que não se recorda de diversas informações vinculadas a esses documentos.
Todavia, a premissa levantada na denúncia, para atingir o acusado, deveria ter sido confirmada por outros elementos de convicção que apontassem, de maneira inequívoca, a falsidade do documento utilizado e o dolo do réu ao dele se utilizar em registros empresariais, o que definitivamente, não aconteceu, na espécie. Não há prova testemunhal ou documental, que apontem, com segurança, a sua culpa. Assim, entendo que, não demonstrada a materialidade delitiva, não subsistem as alegações formuladas pela acusação, por falta de provas.
Não se produziu contra o denunciado um conjunto probatório desfavorável e sólido que possa apontar, com a necessária segurança, que tenha praticado a conduta descrita na exordial, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de condenação pelo crime do art. 304 do Código Penal.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia, para: - DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MARIO ROBERTO SARTORI, qualificado nos autos, com fulcro na disposição do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto às imputações de prática do crime do artigo 299 do Código Penal, por quatro vezes, e do crime do artigo 304 do mesmo diploma legal, em relação ao registro de abertura do CNPJ nº 56.***.***/0001-54; e - ABSOLVER o acusado da prática do crime tipificado no artigo 304 do Código Penal, em relação aos registros relativos aos CNPJs nºs 22.***.***/0001-07 e 27.***.***/0001-53, com fulcro nas disposições do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as anotações necessárias, junto ao sistema processual e ao SINIC, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal