EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000720-89.2003.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: U. F. -. F. N. Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290 EXECUTADO: P.
I. P. D. P. E. P. L., J.
C. A. G., J. G. D., E. B. P. S. E. S. L.,
L. I. D. E. L., B.
I. D. E. E., M.
I. D. E.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR CASTILHO GIL - SP362488 D E C I S Ã O Id 46068887: trata-se de embargos de declaração opostos pela executada objetivando, em última análise, o levantamento das garantias formalizadas nos autos em decorrência de sua adesão a parcelamento fiscal (transação prevista pela Portaria PGFN n. 14402/2020). A decisão embargada determinou apenas o sobrestamento do feito.
Decido. De fato, a decisão (id 45400176) foi omissa quanto ao pedido da executada de levantamento das garantias (id 44823844). Assim, conheço dos embargos e analiso o requerimento. Ao aderir à transação prevista pela Portaria PGFN n. 14402/2020, a executada estava ciente da manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial (art. 23).
Disso decorre que a concessão de parcelamento, por não gerar efeitos pretéritos, não tem o condão de desconstituir as garantias anteriormente realizadas na ação de execução. O
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, existindo execução fiscal ajuizada, o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não desconstitui a garantia dada em juízo quando esta ocorreu em momento anterior ao pedido de parcelamento (REsp n. 1.266.318/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas indefiro o pedido da executada de levantamento das garantias formalizadas nos autos. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 8 de março de 2021.