PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000724-47.2013.4.03.6137 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: P.
V. B., P.
V. B. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDSON CASTELETTI MATOS - SP318945 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MARTINS - SP363559
SENTENÇA
A requerimento do(a) Exequente (ID 415714460), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Levante(m)-se a(s) penhora(s) de pág. 32/33 do ID 24162484 efetuadas nestes autos, devendo providenciar o cancelamento dos registros R.08 e Av.19 da matrícula nº 22.698 (págs. 166 e 168 do ID 24162484), R. 08 da matrícula nº 3.753 (pág. 04 do ID 24162485), R.08 e Av.22 da matrícula nº 23.063 (págs. 07 e 11 do ID 24162485), Av.04 e Av.08 da matrícula nº 32.575 (págs. 12 e 14 do ID 24162485), Av.04 e Av.08 da matrícula nº 32.574 (págs. 15 e 17 do ID 24162485), Av.04 e Av.08 da matrícula nº 32.576 (págs. 18 e 20 do ID 24162485), todas do CRI e Andradina/SP.
Expeça-se o necessário. Observem-se que o presente feito é originário do SAF de Andradina e tramitava com o nº de ordem 76/2009 (024.01.2009.000359-2). Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que os encargos legais inseridos na cobrança já substituíram tal condenação. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pela(o) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pelo(s) Executado(s) ou curador especial nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.
Providencie a secretaria o cálculo da custas processuais finais. Após, intime-se o(a) Executado(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, sendo o valor superior ao previsto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas.
Com o trânsito em julgado e ocorrendo o pagamento das custas ou se não forem pagas e seu valor for inferior ao mencionado no parágrafo anterior (§5º do art. 1º da Portaria nº 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto