Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891
DESPACHO
ID 546765249 - Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA E OUTROS (JULIO, JOÃO E ODISNEI), em face do despacho ID 531959267 que declarou a revelia dos réus JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA e JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA, porém sem efeitos. Alegam os embargantes que a contestação oferecida no ID 428814608 foi "conjunta" e não foi considerado o último mandado juntado, qual seja, o de ID 419124741, fl.
09. O autor não se opõe ao acolhimento dos embargos de declaração (ID 564964933).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a manifestação das partes, revogo a primeira parte do despacho de ID 531959267, no que concerne à revelia outrora reconhecida, visto que inexistente. Quanto ao prosseguimento do feito, a réplica foi apresentada no ID 557254229.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Após, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se o Conselho Federal de Economia. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000726-89.2017.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Pólo Passivo REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 30/01/2017 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "v" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 9.º e do § 2.º do art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891
DESPACHO
Regularmente citados (ID 321319970, fl. 21 e ID 321319970, fl. 27), os réus JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA - CPF: 411.***.***-34 e JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA - CPF: 306.***.***-06, não apresentaram resposta na presente demanda (ID 531931350). Não obstante revéis, incabível a aplicação dos efeitos da revelia em relação aos réus que não contestaram o pedido, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
ID 428814608 -
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, acerca da contestação de ODISNEI ANTONIO BEGA, especialmente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Após, venham os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195, VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 D E S P A C H O ID 344033735 - Providencie o réu CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas.
Cumprida a determinação, expeça-se certidão de inteiro teor e intime-se o CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA para ciência. ID 339295952 - O autor formula pleito de citação de ODISNEI ANTONIO BEGA, alegando que o réu não foi citado. A citação do réu ODISNEI ANTONIO BEGA foi realizada, em 05 de dezembro de 2022, conforme certidão ID 270938416, fl. 13, via WHATSAPP. Trata-se de citação nula, visto que se trata de forma não prevista em lei.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pelo autor no ID 339295952 e determino nova expedição de carta precatória para citação pessoal de ODISNEI ANTONIO BEGA. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Intime-se o Conselho e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Expedida/certificada
Mero expediente
2024
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2023
Mero expediente
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2021
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2020
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
2019
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
2018
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
2017
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 D E S P A C H O IDs 270904072, 270938416, 271474704, 275685646, 321319970 e 324954173: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do regular prosseguimento do feito.
Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 D E S P A C H O Providencie a CPE a regular distribuição das cartas precatórias expedidas (IDs 269057556 e 269058533), conforme determinado no despacho ID 294240010, intimando-se, após, a parte interessada para acompanhar-lhe o cumprimento e, caso se cuide de juízo destinatário estadual, recolher as custas devidas diretamente nos autos da deprecata distribuída.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 D E S P A C H O Id 265516113 - Ciência às partes do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em que foi dado provimento ao recurso, mantendo a tramitação do feito nesta 5ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Após, citem-se os corréus JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA e JOAO MANOEL GONÇALVES BARBOSA, para responderem aos termos da presente demanda, conforme decisão Id 11276180, fls. 148/153.
Publique-se e intime-se o Conselho Federal de Economia. Após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 D E S P A C H O Id 256758056 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do decisum de Id 255745504, em que rejeitado o pedido de reconsideração e mantida a decisão Id 17247579.
Na decisão de Id 17247579 foi declarada a incompetência desta 5ª Vara Cível Federal e determinada a remessa dos autos ao Distrito Federal, pronunciamento mantido em sede de embargos declaratórios (ID 53429471) e em pedido de reconsideração (255745504). Alega a parte autora a ocorrência de omissão, ao não ter sido determinada a suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão no recurso de agravo de instrumento n.º 5011466-46.2021.4.03.0000.
O Conselho Federal de Economia apresentou resposta (Id 260759744). Razão não assiste ao autor. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 5011466-46.2021.4.03.0000, devendo a decisão em que declarada a incompetência ser cumprida.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos, para no mérito negar-lhe provimento.
Intime-se a parte autora. Após, remetam-se os autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 D E S P A C H O Id 256758056 - Manifeste-se o Conselho Federal de Economia, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se o Conselho. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 D E S P A C H O Id 54122013 - Mantenho a decisão Id 17247579, não reformada pela decisão Id 53429471, por seus fundamentos.
Intime-se a parte autora. Após, remetam-se os autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL ENRIQUEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 REU: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, JULIO FLAVIO GAMEIRO MIRAGAYA, ODISNEI ANTONIO BEGA, JOAO MANOEL GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REU: FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUEL ENRIQUEZ GARCIA em face da r. decisão de ID 17247579, alegando, em suma, a existência de contradição/omissão por desconsiderar que “o COFECON, embora sediado em Brasília, possui jurisdição/representatividade em todo o território nacional” (ID 17797612). Determinada a intimação do embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 27464383), este defendeu a rejeição dos embargos declaratórios, bem como requereu a revogação da decisão liminar concedida (ID 29365834).
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, não se verifica a contradição/omissão alegada, visto que a Juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, na decisão embargada, foi expressa acerca do entendimento dela sobre a questão discutida, conforme trecho que transcrevo a seguir (ID 17247579): “(...) Verifica-se, entretanto, que o precedente supratranscrito não se amolda ao presente feito, pois o Conselho Federal de Economia está sediado no Distrito Federal e não possui representação em todo o território Nacional”.
A parte, portanto, pretende claramente a reforma do julgado. Para tanto, o autor deve interpor o recurso cabível. A par disso, saliento que não compete a este magistrado proceder à revisão de decisão proferida por colega de idêntico grau.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal qual lançada. Em movimento derradeiro, quanto ao pedido do Conselho Federal de Economia para revogação da decisão liminar concedida, o pleito deverá ser apreciado pelo Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Mero expediente
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Liminar
Conclusão
Distribuição