AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000727-05.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. D.
V. D. S., W.
V. M. D. S. Advogado do(a) REU: MARCELO CARVALHO LOPES - SP143548 D E C I S Ã O ID 260057517: Em resposta à acusação, a defesa postulou a absolvição sumária, requerendo essencialmente: - o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP); - o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/95; - a aplicação do princípio da insignificância; - a excludente de tipicidade, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria e a materialidade dos fatos.
Pois bem. Inicialmente observo que na resposta à acusação constam alegações sobre o mérito da persecução penal (autoria e materialidade), que não podem ser examinadas neste passo. HÁ necessidade de avaliação vertical do quadro probatório, o que é incompatível com a atual fase do procedimento. O princípio da insignificância/bagatela não pode ser aplicado ao delito previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal.
Assim já decidiu o c. STJ, afastando o princípio da insignificância penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 1644157/PB – 6ª Turma – Relator: Ministro Nefi Cordeiro – Publicado no DJe de 14/08/2020). Sobre a alegação de suposta irregularidade processual decorrente do não oferecimento de ANPP aos jurisdicionados, digo o seguinte: Anoto que o MPF justificou o não oferecimento de ANPP nos seguintes termos: "(...) informa que deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados, tendo em vista que se recusaram a receber a proposta, conforme documentos em anexo.” Conforme documento juntado no ID 76500027, o MPF chegou a formular proposta de ANPP aos réus antes do oferecimento da denúncia, via Correios; entretanto, há a anotação de que as correspondências foram recusadas pelos destinatários.