AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000728-59.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogados do(a) AUTOR: DELANO COIMBRA - SP40704, SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114 RÉU: FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES - EPP Advogados do(a) REU: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028, ROMULO FELIPE REIS MIRON - DF38957, CAROLINA CABRAL MORI - DF46709, JOSÉ FRANCISCO PACCILLO - SP71993, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS - DF12351 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação nominada Ação Civil Pública proposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - SÃO PAULO em face de FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES- EPP objetivando a declaração de inexigibilidade de pagamento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a restituição integral dos valores pagos à parte ré. Aduz a parte autora que, consoante aprovado em sessão plenária ocorrida em 03.20.2012, contratou os serviços advocatícios da RÉ, tendo por objeto a atuação na defesa da RÉ na esfera trabalhista.
Afirma que, ato contínuo e conforme ata da 1382ª plenária de abril de 2013, contratou o Requerido para defendê-la também perante as Ações Trabalhistas supervenientes protocolizadas sob nº : 0144700-42.2008.5.02.0088; 0001369-10.2012.5.02.0040, 0001379-15.2012.5.02.0053, 0007820-64.2012.4.03.6100; 0001153-54.2012.5.15.0083; 0002077-32.2013.5.02.0038, 0002028-98.2012.5.02.0046; 0000646-74.2014.5.02.0022, 0002101-08.2010.5.02.0057, 0001835-87.2012.5.02.0077, 0001207-29.2013.5.02.0024, 0002926-84.2012.5.02.0055, 0000743-78.2013.5.02.0032; 0000243-75.2014.5.02.0032.
Relata que foi pago ao escritório de advocacia o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de honorários advocatícios, incluindo-se os tributos integralmente adimplidos pela parte autora. Aduz que sofreu representação pela Procuradoria da República e Tribunal de Contas da União, tendo em vista a contratação direta do escritório de forma supostamente irregular, não se enquadrando nos preceitos da lei nº 8.6666/1993.
Constatada a materialidade, deu-se prosseguimento ao processo com a realização de diligências para saneamento dos autos. Afirma que o TCU, apesar de julgar aceitável a contratação de escritório externo, entendeu não haver a presença do elemento da "Singularidade do Serviço Prestado", ante a "vasta existência de profissionais no mercado, atuantes na área trabalhista, que também são dotados de notória especialização no assunto".
Desta forma, relata que a Representação ofertada em face deste Conselho foi conhecida e, no mérito, considerada procedente, por entender que estaria caracterizada a afronta ao artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência dominante do TCU, quando da contratação, por inexigibilidade de licitação do Escritório Ferraz dos Passos, por não preencher a requisito da comprovada singularidade do serviço contratado.
A autora pontua que o acórdão nº 3985/2016 do Tribunal de Contas da União que constatou a irregularidade da contratação, deixou de adimplir o pagamento dos honorários no valor de R$ 20.000,00, referentemente à atuação do escritório em sede de Recurso de Revista, bem como procedeu à rescisão do contrato realizado com a banca de advocacia. Pretende, por meio desta demanda, a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 20.000,00 reais e, a depender do entendimento deste Juízo, a restituição integral de todos os valores pagos ao escritório de advocacia.
A petição veio acompanhada de documentos. Por despacho proferido à fl. 209 (ID 32894496, p. 03), deferiu-se segredo de justiça em face dos documentos colacionados, bem como determinou-se à citação da parte RÉ. Devidamente citado conforme certidão colacionada à fl. 218 (ID 32894496, p. 12), o Réu contestou a ação por meio da encartada às fls. 232/245 (ID 32894496, p. 26/30) dos autos físicos. Em síntese, alega a defesa o seguinte: a) ao requerido não se pode transmitir a responsabilidade do modus operandi que antecedeu a contratação da autarquia para o escritório requerido desta ação, uma vez que não seria possível ao Réu imiscuir-se nos procedimentos internos que se desdobram em uma contratação; b) é notória sua especialização; c) em razão da sua expertise, a cobrança de preço é compatível com o praticado pelo mercado e são elementos incontroversos e confessados pela parte autora, na sua narrativa da presente ação, bem como na defesa apresentada junto ao Tribunal de Contas da União; d) a responsabilidade pela contratação irregular é do próprio Conselho autor, além de não se fazer razoável a cobrança do que foi pago ao escritório, tendo em vista que o serviço foi devidamente prestado pela banca de advocacia; e) não haver prova acerca de existência de dolo de sua parte; f) não há evidência de qualquer ato derredor de prejuízo ou desvio.
Ao contrário, sustenta ter havido prestação de serviços eficientes e exitosos; O Réu (a banca de advocacia) apresenta reconvenção sustentando inadimplemento contratual por parte da autarquia autora, insurgindo-se contra o locupletamento pelo trabalho realizado, conforme previsão contratual juntada à fl. 95 dos autos físicos. Afirma fazer jus ao pagamento acordado, motivo pelo qual requer que a parte autora honre com o contrato firmado e pague-lhe o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por despacho de fl. 285 (ID 32894496, p. 79), determinou-se a manifestação da parte Autora sobre a contestação apresentada, bem como da contestação da reconvenção proposta pelo réu. Outrossim, foram instadas ambas as partes a especificarem as provas a serem produzidas no feito, justificando-as. Às fls. 303/311 (ID 32894496, p. 98/106), manifestou-se a parte autora sobre a contestação do Réu, refutando a tese da defesa, bem como pugnou pela improcedência da reconvenção.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença à fl. 315 (ID 32894496, p. 110). Com fundamento nos termos da Resolução n. 235 expedida pelo e. Tribunal, foi determinada a digitalização dos autos à fl. 317 (ID 32894496, p. 112). Por fim, os autos foram convertidos em diligência para fins de regularização de sua digitalização (ID 25535829), regularizando-se.
E, posteriormente, para que o Ministério Público se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita e falta de interesse processual (ID 43030989). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 43903968), opinando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. É no essencial o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o processo está organizado e não existindo a necessidade de provas ou providências preliminares, julgo o feito no estado em que se encontra. 2.1. Da ação principal De início, importa salientar que não há, na presente demanda, qualquer apontamento de dano coletivo em concreto, mas sim o de suposta lesividade ao Conselho autor, motivo pelo qual o objeto da ação não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 7.347/85.
Entendo, desta forma, que a via eleita é inadequada, senão vejamos: Em apertada síntese, a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de montante devido ao réu referentemente ao trabalho por este realizado, bem como pretende a devolução de todos os valores efetivamente pagos no decorrer do contrato de prestação de serviços advocatícios já executados, uma vez que tal contratação teria sido realizada ao arrepio do disposto na Lei nº 8666/93.
Por sua vez, requer o Réu a condenação da parte autora no pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativamente aos referidos serviços. Da breve análise da exposição dos fatos, depreende-se que não se trata de defesa de interesses difusos, transindividuais e individuais homogêneos. Não visa, pois, reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.
A Ação Civil Pública tem previsão no Art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como está regulamentada pela Lei n. 7.347/85, sendo cabível sempre que os legitimados para a sua propositura pretenderem anular ato lesivo ao interesse público. Por consequência lógica-jurídica, busca defender um dos direitos resguardados pela Constituição Federal e leis especiais, podendo ter por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como o ato ilegal lesivo à coletividade.
Entende-se por interesses coletivos àqueles que são comuns à coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados. Por outro lado, os interesses são chamados de difusos quando, muito embora se refiram à coletividade, não obrigam juridicamente as partes envolvidas. Destarte, resta evidente que a inadequação da via eleita, por se tratar a pretensão aqui deduzida de hipótese que comporta manejo de ação de rito comum, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, que, à época da propositura, não foi assim feito. 2.2.
Da reconvenção Passo ao julgamento da reconvenção. Em apertada síntese, o Réu requer a condenação da parte autora no pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativamente aos serviços advocatícios que lhe foram prestados. É certo que as regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, impessoalidade e moralidade, dentre outros princípios constantes da Lei 8.666/93.
Não obstante, há digressões em tribunais superiores quanto à contratação tenha ou não, a necessidade de enquadrada em hipótese de dispensa de licitação, cabe salientar restou evidente e incontroverso que os serviços advocatícios contratados foram prestados pelo requerido. Desta forma, tendo havido a prestação de serviços, é fato que em uma ação declaratória mostrar-se-ia indevida a declaração de indébito ou restituição de valores pagos, uma vez que a pretensão da parte autora importaria em enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, frise-se que a reconvenção sujeita-se à compatibilidade do procedimento da ação proposta, embora não esteja sujeita à sorte desta. O fato é que o procedimento da ação principal dever ser o mesmo da ação reconvencional. A previsão da compatibilidade de rito da reconvenção não é expressa, mas tal uniformidade é exigência lógica e que ocorre analogicamente do disposto do artigo 327, § 1º, III, que regula o processo cumulativo em caso de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional.
Destarte, haja vista que a reconvenção objetiva a cobrança de valores inadimplidos pela parte autora, é fato que tal pretensão, outrossim, comporta manejo de ação de rito comum, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita sobre este ponto (reconvenção). Cabe registrar, ainda, não se trata de negar acesso da parte ao Poder Judiciário, o que significaria violação ao direito de ação, garantia com sede constitucional.
Contudo, é necessário que a controvérsia esteja adequada, a fim de que reste preenchido o interesse jurídico (interesse/adequação), possibilitando que a relação processual instaurada seja capaz de provocar a prestação jurisdicional necessária à solução do conflito, com respeito ao devido processo legal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e a RECONVENÇÃO manejada pelo Réu, razão pela qual, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor dado à causa, em relação à ação principal, bem como condeno a ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
Custas ex lege. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito, ao arquivo definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta, em Substituição Legal