INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000741-12.2018.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ADRIANO SILVA DE MACEDO, RONALD DA SILVA RABELO SANTANA Advogado do(a) INVESTIGADO: LUCAS TREVISAN FONSECA - SP407728 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia aditada (ids. 289079861 e 290834416), oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ADRIANO SILVA DE MACEDO e RONALD DA SILVA RABELO SANTANA pela prática, em tese, do delito previsto nos artigos 35, caput, c.c art. 40, incisos I, ambos da Lei 11.343/06.
O aditamento decorreu da necessidade de adequada categorização da transnacionalidade do delito (id. 289153270). Decisão de 27/06/2023 (id. 290897888) determinou a notificação dos acusados. Defesa prévia apresentada pelo corréu RONALD DA SILVA RABELO SANTANA, onde se reserva o direito de examinar o mérito da causa na audiência de instrução e julgamento e arrola testemunhas próprias. (id. 296096100).
Defesa prévia apresentada pelo corréu ADRIANO SILVA DE MACEDO, na qual requer a juntada aos autos de cópia integral dos registros da diligência realizada pelos Policiais do Núcleo de Carga da Delegacia de Investigações Gerais de Santos. Requer, ainda, maior prazo para apresentação e qualificação das testemunhas de defesa (id.300017374). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal se opôs ao pedido de concessão de maior prazo para apresentação e qualificação das testemunhas de defesa (id.300352021).
Decisão de 12/09/2023 (id. 300484525) indeferiu o pedido de concessão de maior prazo para apresentação e qualificação das testemunhas de defesa à míngua de amparo legal, embora tenha deferido o pedido de juntada de cópia integral da diligência em campo realizada. A Defensoria Pública da União, representando o corréu ADRIANO SILVA DE MACEDO, apresentou recurso em sentido estrito (id. 302019702) e petição na qual informa a qualificação da testemunha que pretende ouvir (id. 302019716): Alessandro Roberto da Nóbrega; RG Nº 21.938.663-8; CPF Nº 134072458/82; endereço à Rua José Bonifácio, nº 383, apto 603, Centro, São Vicente/SP, CEP 11310-080.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (id. 302495246). Decisão de 04/10/2023 (id. 302529578) manteve a decisão recorrida e determinou a subida dos autos ao E. TRF3, os quais foram distribuídos sob o nº 5006619-51.2023.4.03.6104 (id.310051534). Manifestação da defesa de ADRIANO SILVA DE MACEDO, na qual requer, subsidiariamente ao pedido original, a oitiva da testemunha qualificada como testemunha do juízo, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Penal, por se tratar de pessoa relevante para o esclarecimento dos fatos (id.304605012).
Decisão de 14/12/2023 (id. 310176597) intimou a defesa de ADRIANO SILVA DE MACEDO, para que esclareça a relevância e/ou pertinência da oitiva da testemunha arrolada. Resposta da defesa de ADRIANO SILVA DE MACEDO, argumentando que o depoimento em questão terá potencial de influenciar no deslinde da elucidação dos fatos narrados na exordial acusatória, sendo, portanto, fundamental à instrução processual e à busca da verdade, sendo essencial também ao exercício da ampla defesa ao acusado (id. 311058818).
Manifestação ministerial, na qual o parquet federal não se opõe à oitiva da testemunha (id.311401452). Decisões deste Juízo, aos 11/01/2024 e 18/01/2024 (ids. 311404603 e 311993096) deferiram a inclusão de Alessandro Roberto da Nóbrega no rol de testemunhas do corréu ADRIANO SILVA DE MACEDO, bem como facultaram às defesas a complementação das peças defensivas, tendo em vista a pendência de juntada de cópia integral da diligência de campo.
Certidão de 17/01/2024 (id.311992777) ressalta que: “a Polícia Civil ofereceu resposta ao ofício encaminhado, informando que em pesquisas aos livros de Boletins de ocorrência e Inquéritos Policiais do ano de 2017, não foi localizado nenhum expediente referente ao BO 806/2017 do 5º DP de Santos (id.306361629)”. Nada foi acrescentado às defesas prévias dos acusados (ids. 312414025 e 313046071). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. Verifico, prima facie, que a denúncia aditada foi satisfatoriamente especificada em relação às condutas imputadas aos acusados, com descrição suficiente dos fatos e suas circunstâncias em relação às imputações, possibilitando o exercício da ampla defesa.
3. HÁ nos autos prova da materialidade dos delitos e indícios razoáveis da autoria do corréus no crime a eles imputado, conforme se tira dos elementos já coligidos, entre o Boletim de Ocorrência n.806/2017, o Auto de Reconhecimento Fotográfico a este vinculado, o Auto de Apreensão n.57/2018, o Laudo Pericial de Informática n.528/2018, a Informação Policial n.053/2021 (id.55547005), e demais documentos e depoimentos juntados.
4. Isto posto, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e devidamente instruídos os autos com as peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando prima facie causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade.
5. Citem-se os corréus, nos termos do art.56, caput, da Lei 11.343/06.
6. Outrossim, em homenagem à orientação jurisprudencial ora adotada pelo STJ e visando evitar quaisquer nulidades que venham a macular o processo, na linha do quanto decidido pelo STF (HC 127.900/AM), determino que a oitiva das testemunhas preceda os interrogatórios dos acusados.
7. Designo a data de 16/08/2024, às 15:00 horas, para audiência de oitiva das testemunhas de acusação JOSEMAR DE MELO SOUSA, AREMILTON TELES DA SILVA e PAULO SÉRGIO CORREA MORENO.
8. Designo a data de 19/08/2024, às 15:00 horas, para audiência de oitiva da testemunha de acusação MARCELO DE SOUZA EVARISTO, bem como para oitiva das testemunhas de defesa do corréu RONALD DA SILVA RABELO SANTANA: EDUARDO DE VASCONCELLOS TAVARES e NEIL RAMOS.
9. Designo a data de 19/08/2024, às 15:00 horas, para audiência para oitiva das testemunhas de defesa do corréu RONALD DA SILVA RABELO SANTANA: FRANCISCO ARTUR CABRAL GONÇALVES, LUIS RICARDO DE LARA DIAS JUNIOR e RAFAEL KIRCHSCCHIGER ANACLETO.
10. Designo a data de 22/08/2024, às 15:00 horas, para audiência para oitiva da testemunha de defesa do corréu ADRIANO SILVA DE MACEDO: ALESSANDRO ROBERTO DA NÓBREGA, bem como o interrogatório dos acusados RONALD DA SILVA RABELO SANTANA e ADRIANO SILVA DE MACEDO.
11. Providencie a Secretaria o agendamento das datas de audiências junto com o Setor Responsável.
12. Intimem-se os réus, a defesa, as testemunhas, solicitando-a, se necessário, e o MPF.
13. Retifique-se a classe processual, na categoria de ação penal.
Cumpra-se. Encaminhe-se comunicação eletrônica à DPF-Santos/SP para informar acerca de eventuais bens apreendidos. Ciência ao MPF. Santos, na data da assinatura eletrônica.