EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000749-80.2018.403.6106 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004046-86.2004.403.6106 (2004.61.06.004046-0) ) - ARANTES ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL X OLCAV INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL X FIAMO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL X JJB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL X FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A X INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CHEYENNE LTDA X PRISMA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA X AGROPECUARIA FBH LTDA - ME X BRASFRI S/A X PADUA DINIZ ALIMENTOS LTDA - - ME EM RECUPERACAO JUDICIAL X PREMIUM FOODS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL X ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR(SP173229 - LAURINDO LEITE JUNIOR E SP174082 - LEANDRO MARTINHO LEITE E SP248464 - DIENGLES ANTONIO ZAMBIANCO) X INSS/FAZENDA Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados pelas sociedades empresárias ARANTES ALIMENTOS LTDA, OLCAV IND.
E COM. DE CARNES LTDA, FIAMO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, JJB IND. E COM. DE CARNES LTDA, FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S/A, INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CHEYENNE LTDA, PRISMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROPECUÁRIA FBH LTDA - ME, BRASFRI S/A, PÁDUA DINIZ ALIMENTOS LTDA, PREMIUM FOODS BRASIL S/A, todas qualificadas nos autos, e pela pessoa natural de ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR, também qualificado nos autos, à EF nº 0004046-86.2004.4.03.6106 movida pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), onde os Embargantes, em breve síntese, arguiram:1. as embargantes Premium Foods e Brafri foram constituídas nos termos propostos e fins constantes do Plano de Recuperação Judicial, fazendo parte das empresas que se encontram em Recuperação Judicial;2. a aquisição da Sertanejo Alimentos S/A - em Recuperação Judicial pela empresa Arantes Alimentos Ltda - em Recuperação Judicial se deu em 24/07/2008;3. a Embargante Sertanejo Alimentos está em recuperação judicial, não podendo, pois, falar-se de sua dissolução irregular, que motivasse a inclusão do Embargante pessoa física no polo passivo da EF em apreço;4. o Grupo Arantes é formado apenas pelas empresas ora embargantes e como tal, teve sua recuperação judicial deferida e o plano de recuperação homologado;5. a Embargante Premium Foods Brasil S/A (Nova Arantes) é decorrente da aplicação do plano de recuperação judicial, onde ficou determinada a reestruturação societária e administrativa da Executada Sertanejo Alimentos S/A, bem como a alienação de unidades produtivas isoladas por meio de leilão judicial, dentre as propriedades que compunham o ativo da Sertanejo, tudo visando uma centralização, enxugamento das unidades fabris a fim de viabilizar a superação da crise econômica e financeira, afim de atingir o objetivo do plano de pagar os débitos das empresas do grupo, dentre elas da co-executada Sertanejo Alimentos;6. o Embargante Aderbal Luiz Arantes Junior não atuou com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, como também não participava do quadro societário da empresa Sertanejo à época do fato gerador da obrigação tributária excutida, que só foi adquirida em 24 de julho de 2008;7. ser irregular a penhora de marcas, pois elas, outrora pertencentes à empresa Frigor Hans Comércio e Indústria de Carnes Ltda e à Embargante Fiamo Administração de Bens Ltda, já haviam sido transferidas para a Embargante Premium Foods Brasil S/A e posteriormente arrematadas pela empresa Seara Alimentos Ltda, nos autos da Recuperação Judicial (Processo nº 0014344-92.2009.8.26.0576 - 8ª Vara Cível desta Comarca), observando que a efetiva transferência à arrematante somente ocorrerá quando da finalização do valor da arrematação, que englobou diversos bens;8. ser irregular a penhora das marcas das Embargantes Olcav Ind. e Com. de Carnes Ltda, Arantes Alimentos Ltda e Pádua Diniz Alimentos Ltda, por estarem em recuperação judicial, sendo tais marcas utilizadas para o desenvolvimento de suas atividades e soerguimento das recuperandas;9. competir ao MM.
Juízo da Recuperação Judicial a análise de atos de constrição e expropriação de bens e direitos, ou quaisquer outros que tenham como objetivo diminuir o patrimônio das Recuperandas, conforme interpretação conjunta dos arts. 3º, 6º e 47, todos da Lei nº 11.101/05;10. a multa de mora excede o percentual de 20%, devendo, portanto, ser reduzida a esse percentual com arrimo no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na nova redação dada pela Lei nº 11.941/09 c.c. art. 61, 2º, da Lei nº 9.430/96, c.c. art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.Por tais motivos, pediram sejam julgados procedentes os embargos em tela, no sentido de ser reconhecida: a) a ilegitimidade passiva do Embargante Aderbal Luiz Arantes Junior, em razão da inexistência da dissolução irregular da empresa Sertanejo Alimentos, bem como de qualquer ato que implique em abuso da personalidade jurídica, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III do CTN; b) a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a viabilidade da prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em face das embargantes pessoas jurídicas, e que os atos de constrição e expropriação de bens e direitos das mesmas e demais atos deles decorrentes, sejam suspensos até o desfecho final da Recuperação Judicial; c) irregularidade da penhora que recaiu sobre as marcas adquiridas pela empresa Seara Alimentos Ltda e a impenhorabilidade das marcas ainda pertencentes às Embargantes, determinando-se seu cancelamento e levantamento; d) a aplicação do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, reduzindo-se a multa de mora para 20%, tudo sem prejuízo de arcar a Embargada com os ônus da sucumbência.Juntaram os Embargantes, com a exordial, vários documentos (fls. 46/237 e 240/403).Os Embargantes aditaram e retificaram a exordial, arguindo a inconstitucionalidade do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 por violação ao art. 146, inciso III, alínea b, da Carta Magna de 1988.
A final, retificaram o pedido com vistas a ser reconhecida: a) a ilegitimidade passiva do Embargante Aderbal Luiz Arantes Junior, em razão da inexistência da dissolução irregular da empresa Sertanejo Alimentos, bem como de qualquer ato que implique em abuso da personalidade jurídica, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III do CTN; b) a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a viabilidade da prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em face das embargantes pessoas jurídicas, e que os atos de constrição e expropriação de bens e direitos das mesmas e demais atos deles decorrentes, sejam suspensos até o desfecho final da Recuperação Judicial; c) irregularidade da penhora que recaiu sobre as marcas adquiridas pela empresa Seara Alimentos Ltda e a impenhorabilidade das marcas ainda pertencentes às Embargantes, determinando-se seu cancelamento e levantamento; d) a aplicação do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, reduzindo-se a multa de mora para 20%; e) a ilegitimidade passiva dos Embargantes frente a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, devendo eles serem excluídos da lide executiva fiscal, tudo sem prejuízo de arcar a Embargada com os ônus da sucumbência (fls. 406/415).Foram recebidos os embargos com suspensão da execução, apenas em relação às sociedades Embargantes, em data de 19/06/2018, oportunidade em que foi majorado de ofício o valor da causa para R$ 3.025.933,88 (fl. 416).A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 419/429), onde alegou: a) não estar comprovado nos autos que as marcas penhoradas foram arrematadas; b) a multa de mora já fora reduzida automaticamente pelo sistema da dívida ativa para o percentual de 20% antes da propositura destes embargos; c) a existência do interesse comum descrito no art. 124, inciso I, do CTN, quando as empresas integrantes do grupo econômico ocultam ou registram indevidamente negócios jurídicos realizados entre elas para o benefício comum; d) a aplicação do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 ao caso; e) a confusão patrimonial mencionada no art. 50 do Código Civil; f) a transformação da empresa Frango Sertanejo Ltda em Sertanejo Alimentos S/A (grande devedora da União) em 30/10/2006, que, posteriormente, passou a integrar o Grupo Arantes e este, por sua vez, requereu recuperação judicial em 09/03/2009, sendo composto de, pelo menos, 23 empresas, apesar de nem todas terem sido incluídas no referido processo de recuperação judicial; f) terem os bens da devedora originária (Sertanejo Alimentos S/A) sido praticamente todos alienados nos autos da recuperação judicial, em decorrência do plano de recuperação homologado pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca; g) o revezamento de membros da família Arantes como administradores das pessoas jurídicas integrantes do citado grupo econômico; h) a semelhança de nomes entre algumas empresas do mesmo grupo (caso da sociedade Albatroz Comércio de Motos Ltda e das Embargantes Albatrox Informações Cadastrais Ltda e Albatrox Serviços de Cobranças Ltda); i) a contratação do mesmo contador para todas as empresas do Grupo Arantes; j) a dissolução de fato da devedora originária, que não vem desempenhando qualquer atividade econômica e que ainda continua a declarar, como seu domicílio fiscal, o endereço que não mais ocupa.
Ao final, pediu a manutenção dos Embargantes no polo passivo da demanda executiva fiscal e a improcedência do petitório exordial.Na ocasião, a Embargada juntou, por linha, vários documentos (fl. 430), bem como outros acostados aos autos principais (fls. 431/444).Foram juntados instrumentos de substabelecimento de procuração pelos Embargantes (fls. 445/446 e 448/452).Os Embargantes ofereceram réplica, reiterando os termos da exordial e arguindo ainda a prescrição quinquenal para o redirecionamento da EF contra si (fls. 454/466).Foi chamado o feito à ordem, com vistas a que a Embargada se manifestasse a respeito da arguição de prescrição aduzida na réplica (fl. 467), o que foi feito (fl. 468).Vieram oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório.
Passo a decidir, antes fundamentando.O processo está em ordem, estando as partes regularmente representadas.O feito em tela comporta o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.1. Da fundamentação legal para responsabilização tributária das sociedades empresariais formadoras de Grupo EconômicoEm breve síntese, os Embargantes, além de outras pessoas jurídicas, foram inseridos no polo passivo da demanda executiva fiscal, sob os seguintes fundamentos (fls. 273/274): a devedora originária (Frango Sertanejo Ltda, que foi transformada em Sertanejo Alimentos S/A em 30/10/2006) passou posteriormente a integrar o Grupo Arantes, após ter sido por ele adquirida, Grupo esse tido por sucessor tributário da referida devedora originária (art. 133 do CTN); as sociedades Embargantes também fazem parte do Grupo Arantes; há indícios que mostram que são integradas e administradas por pessoas da mesma família (Arantes) e a exploração de objetos sociais semelhantes ou interligados corrobora a tese; Aderbal Luiz Arantes Junior era o administrador da Sertanejo Alimentos S/A, que se dissolveu irregularmente, sendo, por isso, responsável tributário pelos débitos tributários daquela, conforme Súmula nº 435 do Colendo STJ.A fundamentação legal atribuída à decisão em comento foi, portanto, o art. 133 do CTN e o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, este último nos seguintes termos:...
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; ....Em verdade, o CTN, conquanto editado como lei ordinária em 1966, foi recepcionado com status de Lei Complementar, seja pela Constituição de 1967 (art. 19, 1º), seja pela Carta outorgada de 1969 (art. 18, 1º), seja pela atual Carta Magna, cujo art. 146, inciso III, alínea b, assim prevê:Art. 146.
Cabe à lei complementar:...........................................................III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:...........................................................b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; ............................................................ [negritos nossos]O CTN, por sua vez, reserva todo o Livro Segundo às Normas Gerais de Direito Tributário, cujo Título II foi destinado à Obrigação Tributária (arts. 113 a 138).
O art. 121, parágrafo único, inciso II, do referido Codex prescreve como sujeito passivo da obrigação tributária principal:II - o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.JÁ os arts. 124 e 128 do aludido Código preveem que:Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.Defendeu a Embargada, em sua impugnação de fls. 419/429, que o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 estaria arrimado no inciso II do citado art. 124 do CTN.JÁ o Colendo STF, quando do julgamento do RE nº 562.276/PR em sede de repercussão geral, assim estatuiu:DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA
DECISÃO
PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.3.
O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma.
A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.4.
A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela.
O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.8.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.9. Recurso extraordinário da União desprovido.10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, 3º, do CPC.(STF - Pleno, RE nº 562.276/PR, Relatora Min.
Ellen Gracie, v.u, in DJe 027 divulgado em 09/02/2011 e publicado em 10/02/2011)Extraem-se, por conseguinte, do aludido precedente jurisprudencial as seguintes lições:
1. a lei referida no art. 124, inciso II, do CTN deve observar as normas gerais da responsabilidade tributária delineadas nos arts. 128, 134 e 135 do mesmo Codex, quando da atribuição de responsabilidade tributária a um terceiro obviamente não-contribuinte;
2. a responsabilidade tributária somente se configura se concretizada tanto a regra matriz de incidência tributária, quanto a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios;
3. para que se configure a responsabilidade tributária, faz-se mister que haja, da parte do pretenso responsável, descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.Feitas tais ponderações jurídicas, indaga-se: o inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91 observou as normas gerais da responsabilidade tributária esculpidas nos arts. 128, 134 e 135 do CTN, quando atribuiu responsabilidade tributária solidária às empresas integrantes de grupo econômico ?Após compulsar detidamente os volumosos autos da EF e destes embargos, melhor analisando a questão, entendo que a resposta se impõe negativa, devendo ser reconsiderada a fundamentação legal expendida na decisão que determinou a inclusão das sociedades empresariais (caso das ora Embargantes, com exceção da empresa Arantes Alimentos Ltda) no polo passivo da demanda executiva fiscal.É que nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 134 e 135 do CTN se amolda ao caso da responsabilização solidária das empresas participantes de grupos econômicos.
Em assim sendo, resta igualmente desrespeitada a parte inicial do art. 128 do CTN (Sem prejuízo do disposto neste capítulo, ...).Ora, referida norma (inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91), ao criar nova hipótese de responsabilidade tributária de terceiros diversa daquelas previstas no CTN (que - repita-se - tem status de Lei Complementar), violou o art. 146, inciso III, da Carta Maior de 1988, sendo, por conseguinte, inconstitucional em seu aspecto formal, o que deve ser aqui declarado de forma incidental.Em decorrência disso, diferentemente do que constou na decisão que determinou a inclusão das empresas Embargantes (salvo quanto à Embargante Arantes Alimentos Ltda), tal inclusão realmente não poderia ter se dado com fundamento na malsinada norma maculada pelo vício formal de inconstitucionalidade, como asseverado na exordial.Também diferentemente do que foi equivocadamente dito na decisão de fls. 273/274 (fls. 2112/2113-EF), o art. 133 do CTN não se aplica às empresas Embargantes, salvo quanto à Embargante Arantes Alimentos Ltda, porquanto foi esta quem adquiriu a integralidade das ações da empresa devedora originária.
A Arantes Alimentos Ltda tem personalidade jurídica própria e é parte nestes embargos. Acrescente-se que o caput do art. 133 do CTN não se refere a grupo econômico como adquirente, mas a pessoa natural ou jurídica de direito privado.É, portanto, responsável pelos tributos em cobrança a Embargante Arantes Alimentos Ltda com arrimo no art. 133 do CTN.Resta, pois, ainda saber se é possível as demais empresas Embargantes permanecerem no polo passivo da demanda executiva fiscal com arrimo no art. 124, inciso I, do CTN, o que foi por elas prontamente rechaçado na exordial.2.
Do legítimo fundamento legal para responsabilização tributária solidária das demais empresas integrantes de Grupo EconômicoAfastada a aplicação do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91 aos tributos objeto da EF guerreada, creio que, em tese, a responsabilidade solidária das empresas que formam, de fato ou de direito, Grupo Econômico está arrimada no art. 124, inciso I, do CTN, in verbis:Art. 124.
São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;..................................Entendo, como Grupo Econômico, o conjunto de empresas que possuem direção unificada de fato ou de direito, quer nos aspectos gerenciais, quer patrimoniais, quer laborais, com vistas à consecução de objetivos comuns ou correlacionados.Essa responsabilidade tributária solidária não deve ser presumida, ou seja, deve ser comprovada pela Fazenda Pública.
Não é, portanto, suficiente a mera demonstração, pela entidade fazendária, da existência do Grupo Econômico, sendo mister igualmente comprovar o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.Na hipótese em apreço, quando da responsabilização tributária das Embargantes, ainda não havia entrado em vigor o atual Código de Processo Civil, de sorte que bastavam indícios desse interesse comum, para que, em tese, fosse possível o redirecionamento da execução fiscal contra as empresas que formavam Grupo Econômico, redirecionamento esse ocorrido nos autos da EF em apreço por força de decisão proferida por este Juízo em 21/11/2014 (fls. 273/274 destes embargos ou fls. 2112/2113-EF), a requerimento da Exequente, ora Embargada.Logo, para que viessem a responder em Juízo quanto às exações fiscais, não era necessário, o que, aliás, ainda não é, que as empresas integrantes de Grupo Econômico e seus gestores tivessem previamente participado do processo administrativo fiscal correlato.
A diferença é que, com a edição do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 133 a 137), a jurisprudência passou a entender necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo nas execuções fiscais, enquanto, à época, bastava o mero redirecionamento da cobrança para tal responsabilização, assegurado o direito de defesa em sede de embargos, para demonstração/comprovação de eventual equívoco da decisão de inclusão no polo passivo da demanda executiva.3.
Do exame da responsabilidade tributária solidária das demais sociedades empresariais EmbargantesA jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à ocorrência da responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico nos moldes do art. 124, inciso I, do CTN, como se observa do julgado abaixo:TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARA COMPELIR TERCEIROS A RESPONDER POR DÍVIDA FISCAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO DEVEDOR, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. O
ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN.2.
Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança.3.
Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 15.10.2007.4. Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador.
Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015.5. A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente.6.
Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.(STJ - 1ª Turma, AgInt no AREsp 1035029 / SP, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, v.u., in DJe de 30/05/2019)Em suma, para que surja tal responsabilidade tributária solidária é essencial que as referidas empresas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação.Na espécie, os tributos em cobrança dizem respeito a contribuições devidas à Seguridade Social originariamente pela empresa Frango Sertanejo Ltda (antiga denominação da devedora Sertanejo Alimentos S/A) das competências de 09 a 13/2002 (fls. 178/182).Ocorre que, segundo entendimento da própria Embargada, a devedora originária somente passou a integrar o alegado Grupo Arantes - do qual, segundo também alega, fariam parte as sociedades empresariais Embargantes - a partir do momento em que a integralidade de suas ações foram adquiridas por uma das empresas do mesmo Grupo (Arantes Alimentos Ltda), aquisição essa ocorrida após 2006 e antes do pleito de recuperação judicial em 2009 (vide defesa fazendária de fls. 419/429).
Logo, o ingresso no Grupo Arantes somente se deu, no mínimo, cerca de quatro anos depois da ocorrência dos fatos geradores.Ora, como então as empresas Embargantes (com exceção da Arantes Alimentos Ltda - sucessora tributária da devedora originária), notoriamente formadoras do Grupo Econômico Arantes (vide rol de empresas que estavam em recuperação judicial) poderiam ter realizado, em conjunto com a empresa originariamente devedora, a situação configuradora dos fatos geradores ?
A resposta óbvia é que isso não é possível por uma questão, antes de mais nada, cronológica !Ou seja, ainda que formassem um Grupo Econômico, as sociedades Embargantes não poderiam ter realizado, conjuntamente com a empresa devedora originária Sertanejo Alimentos S/A, a situação configuradora dos fatos geradores. Mais uma vez observo que a situação da Embargante Arantes Alimentos Ltda é diferente, por ser sucessora tributária nos moldes do art. 133 do CTN.Em suma: não restou configurada a responsabilidade tributária das sociedades Embargantes pelos débitos tributários da sociedade originariamente devedora, com exceção da Embargante Arantes Alimentos Ltda.4.
Da inaplicação do art. 50 do Código CivilNão vejo possível, na espécie, a aplicação do art. 50 do Código Civil para responsabilizar as Embargantes quanto aos tributos em cobrança.A uma, porque a matéria de responsabilidade tributária deve ser veiculada em Lei Complementar a teor do art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição da República.A duas, porque, ainda que ad argumentadum possível fosse tal aplicação, a Embargada não logrou demonstrar qualquer fato legítimo que indicasse o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a sociedade devedora originária e as Embargantes (exceto a Arantes Alimentos Ltda).Especificamente em relação às referidas Embargantes, a Embargada, em sua defesa de fls. 273/274, limitou-se a apontar os seguintes fatos que, a seu ver, ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica das Embargantes: a) membros da mesma família (família Arantes) se alternavam na direção de ambas; b) o mesmo escritório de contabilidade as atendia; c) duas das Embargantes possuíam denominação social (Albatrox) semelhante à de outra empresa do mencionado Grupo Arantes (Albatroz Comércio de Motos Ltda, por exemplo).Com a devida vênia, analisando com mais vagar, tais fatos não poderiam ensejar a pretendida desconsideração.
Onde está o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, esta última tão bem descritas suas hipóteses no 2º do mesmo art. 50 do Código Civil ? Onde a comprovação de transferência de patrimônio da devedora para as demais Embargantes com exceção das alienações expressamente autorizadas pelo Juízo da Recuperação Judicial ?Ademais, como bem esclarecido no 4º do mesmo dispositivo legal, a mera existência do grupo econômico, ao qual a Embargada alega que as Embargantes pertencem, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, se não apontada e comprovada, pela Embargada, a presença dos requisitos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.Assim sendo, reconsiderando a decisão de fls. 273/274 (fls. 2112/2113-EF) no tocante às sociedades Embargantes (exceto quanto à Embargante Arantes Alimentos Ltda), estas não poderiam ocupar o polo passivo da demanda executiva fiscal atacada, eis que não teriam qualquer responsabilidade tributária solidária pelas exações em cobrança nos moldes do art. 124, inciso I, do CTN, ante a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91 e a não-aplicação do art. 133 do CTN e do art. 50 do Código Civil em relação às referidas Embargantes, como acima visto.Firmado o entendimento supra, fica, portanto, prejudicado o exame das demais razões suscitadas pelas Embargantes, no tocante às constrições atacadas na exordial.5.
Da responsabilidade tributária de Aderbal Luiz Arantes JuniorO aludido Embargante, como se verifica já no próprio instrumento de mandato de fls. 47/48, é o administrador e representante legal de todas as empresas Embargantes (inclusa a Embargante Arantes Alimentos Ltda - responsável tributária por sucessão), como também da devedora originária (vide fls. 1835/1846-EF, acostadas por linha).Nenhuma dessas duas empresas se encontra mais em atividade, conforme fartamente apurado pela fiscalização fazendária, o que implica na responsabilização do indigitado administrador pelos débitos tributários, com arrimo no art. 135, inciso III, do CTN e na Súmula nº 435 do Colendo STJ, independentemente dele estar à frente da administração da sociedade devedora originária à época dos fatos geradores.
É que o ilícito que enseja a sua responsabilização é a dissolução irregular em si que houve, tanto é verdade que, por exemplo, a devedora originária está inapta perante a Receita Federal do Brasil há vários anos (vide fls. 1870/1875-EF, acostadas por linha).Ainda, é irrelevante se a devedora originária Sertanejo Alimentos S/A e a Arantes Alimentos Ltda estão em recuperação judicial, pois tal situação não teria o condão de dissolvê-las, mas sim de buscar recuperá-las, como o próprio termo deixa claro.
Se foram dissolvidas irregularmente no curso da recuperação judicial, deve o administrador Aderbal Luiz Arantes Junior ser responsabilizado por isso no campo tributário.Nenhuma prova, por fim, foi produzida pelo mencionado Embargante para infirmar as dissoluções irregulares em apreço (allegata non probata), devendo, por conseguinte, ser mantido no polo passivo da demanda executiva fiscal.6. Da discussão quanto à competência do MM.
Juízo da Recuperação JudicialEntendo que essa discussão restou superada por dois motivos.Primeiro, porque a recuperação judicial em apreço já foi extinta pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, apesar de estar o respectivo decisum ainda pendente de julgamento de recurso, conforme consulta hoje feita diretamente por este Juízo, pelo número dos autos correspondentes (Processo nº 0014344-92.2009.8.26.0576, no sítio www.tjsp.jus.br.Segundo, porque, ainda que se considere, ad argumentandum, pendente a recuperação judicial, há de se apontar a inclusão do 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, pela Lei nº 14.112/20, cujo teor é o que segue: 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.Ou seja, ao Juízo da Recuperação caberia apenas substituir os atos de constrição sobre bens de capital das Coobrigadas que sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mas nunca impedir que este Juízo Especializado em Execução Fiscal penhorasse e levasse a leilão bens das mesmas empresas Executadas.7.
Da inexistência de irregularidade na penhora de marcas da empresa Arantes Alimentos LtdaConforme se observa do auto de penhora de fls. 164/168, houve a penhora de duas marcas comerciais pertencentes à Embargante Arantes Alimentos Ltda (Processos nº 900132108 e 300132086).Inexiste na Lei qualquer óbice à penhora de marcas comerciais, nem essa constrição implicaria em qualquer obstáculo à continuidade das atividades da empresa em comento, atividades essas que - como já dito acima - não mais são realizadas há tempos, ante a dissolução irregular da aludida Embargante.8.
Da multa de moraComo bem o disse a Embargada, a multa já havia sido antes reduzida ao percentual de 20% em respeito ao art. 35 da Lei nº 8.212/91, na nova redação dada pela Lei nº 11.941/09 c.c. art. 61, 2º, da Lei nº 9.430/96, c.c. art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.A propósito, vide os valores apontados na informação fiscal de fl. 441, onde se vê que é cobrada multa de mora de 20% (R$ 341.152,76) do valor do débito principal (R$ 1.705.764,30).9.
Do dispositivoEx positis, no tocante às Embargantes Olcav Ind. e Com. de Carnes Ltda, Fiamo Administração de Bens Ltda, JJB Ind. e Com. de Carnes Ltda, Frigorífico Vale do Guaporé S/A, Industrial de Alimentos Cheyenne Ltda, Prisma Participações e Empreendimentos Ltda, Agropecuária FBH Ltda - ME, Brasfri S/A, Pádua Diniz Alimentos Ltda e Premium Foods Brasil S/A, julgo PROCEDENTE o pedido vestibular para, reconsiderando a decisão de fls. 273/274 (fls. 2112/2113-EF), declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91 e, com isso, reconhecer a ausência de responsabilidade tributária solidária das retrocitadas Embargantes pelos créditos exequendos, determinando, por consequência, suas exclusões do polo passivo da EF nº 0004046-86.2004.403.6106 e o levantamento das constrições sobre bens seus.Quanto aos Embargantes ARANTES ALIMENTOS LTDA e ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR, julgo IMPROCEDENTE o petitório exordial.Custas indevidas.Esclareço que o proveito econômico obtido tanto pelas Embargantes Olcav Ind. e Com. de Carnes Ltda, Fiamo Administração de Bens Ltda, JJB Ind. e Com. de Carnes Ltda, Frigorífico Vale do Guaporé S/A, Industrial de Alimentos Cheyenne Ltda, Prisma Participações e Empreendimentos Ltda, Agropecuária FBH Ltda - ME, Brasfri S/A, Pádua Diniz Alimentos Ltda e Premium Foods Brasil S/A por serem excluídas da lide executiva fiscal, quanto pela União por lograr manter Arantes Alimentos Ltda e Aderbal Luiz Arantes Junior no polo passivo da mesma lide executiva fiscal, com a presente sentença é de R$ 5.518.224,78, que corresponde ao valor hoje consolidado da inscrição objeto de cobrança nos mesmos autos executivos fiscais, conforme informação diretamente obtida junto ao sistema eCAC, cuja juntada ora determino.Condeno, pois, a Embargada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais sobre o referido proveito econômico aos patronos das Embargantes Olcav Ind. e Com. de Carnes Ltda, Fiamo Administração de Bens Ltda, JJB Ind. e Com. de Carnes Ltda, Frigorífico Vale do Guaporé S/A, Industrial de Alimentos Cheyenne Ltda, Prisma Participações e Empreendimentos Ltda, Agropecuária FBH Ltda - ME, Brasfri S/A, Pádua Diniz Alimentos Ltda e Premium Foods Brasil S/A, no importe de R$ 346.311,23 (art. 85, 3º, incisos I a III, do CPC), que foi apurado da seguinte maneira:a) 10% de R$ 220.000,00 (art. 85, 3º, inciso I, do CPC): R$ 22.000,00;b) 8% de R$ 1.980.000,00 (, 3º, inciso II, do CPC): ;c) 5% de (, 3º, inciso III, do CPC): ;d) honorários sucumbenciais (a+b+c) = .Por seu turno, considerando que não há a incidência dos encargos do Decreto- sobre os débitos tributários em cobrança, condeno igualmente os Embargantes Arantes Alimentos Ltda e , de forma solidária, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais sobre o mesmo proveito econômico, também no importe de (, 3º, incisos I a III, do CPC), que foi apurado de idêntica forma acima elencada.Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 0004046-86.2004.4.03.6106, aguardando-se o trânsito em julgado para seu efetivo cumprimento.Remessa necessária (nciso II, do CPC).P.R.I.*NOTA DE RODAPÉ: .
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. ...1-Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.2-Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.