Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ELIAS ANTONIO RIBEIRO DO COUTO
- Advogado
- ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000764-87.2017.4.03.6137 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: E. A. R. D.
C. Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618
SENTENÇA
A requerimento do(a) Exequente (ID 357335412), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Independente do trânsito em julgado, levante(m)-se a(s) indisponibilidade(s) de págs. 100/101 do ID 252724479 (Renajud). Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que os encargos legais inseridos na cobrança já substituíram tal condenação. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pela(o) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pelo(s) Executado(s) ou curador especial nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.
Providencie a secretaria o cálculo da custas processuais finais. Após, intime-se o(a) Executado(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, sendo o valor superior ao previsto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas.
Com o trânsito em julgado e ocorrendo o pagamento das custas ou se não forem pagas e seu valor for inferior ao mencionado no parágrafo anterior (§5º do art. 1º da Portaria nº 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
