Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO DA SILVA
- Advogado
- ANDRE LUIZ RIBEIRO (OAB 119945/MG)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0000769-26.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
REQUERENTE: AUTO POSTO CASSILANDIA LTDA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, MAIZA APARECIDA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO - MG119945
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, movida por AUTO POSTO CASSILANDIA LTDA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA E MAIZA APARECIDA GOMES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Foi determinado que a parte autora regularizasse sua representação processual, tendo em vista que o advogado renunciou o mandato (ID 334039605). No entanto, as tentativas de intimação restaram infrutíferas, por ausência de pessoa no endereço indicado.
É o relatório.
2. Fundamentação. Diante da inércia da parte autora em promover a regularização de sua representação processual, de rigor a extinção do processo. Ressalto que, com base no art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, caso descumprida obrigação de comunicação de eventuais mudanças de endereço, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço original constante nos autos.
3. Dispositivo.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 IV do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes – ficando desde já intimada a recolher. Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal. Registrada e publicada eletronicamente.
