PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000806-56.2018.4.03.6314 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -. I., A. F. C.,
L. F. C., F. B.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO JOSE GUIMARAES PRATES - SP215022-N Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO JOSE GUIMARAES PRATES - SP215022-N Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA GALDIANO - SP171781-A RECORRIDO: T. B. D. O. B. Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000806-56.2018.4.03.6314 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -. I., A. F. C.,
L. F. C., F. B.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO JOSE GUIMARAES PRATES - SP215022-N Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO JOSE GUIMARAES PRATES - SP215022-N Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA GALDIANO - SP171781-A RECORRIDO: T. B. D. O. B. Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando contradição no acórdão proferido, sustentando, em síntese, que não houve renúncia do valor excedente ao Teto, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000806-56.2018.4.03.6314 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -. I., A. F. C.,
L. F. C., F. B.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO JOSE GUIMARAES PRATES - SP215022-N Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO JOSE GUIMARAES PRATES - SP215022-N Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA GALDIANO - SP171781-A RECORRIDO: T. B. D. O. B. Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, e no mérito, acolho para suprir o erro material pela via dos embargos de declaração. Tendo em vista a ocorrência de erro material, sanável a qualquer tempo, no voto referente ao julgamento do recurso interposto pela parte autora, determino a correção nos termos do art. 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De fato, não há nos autos declaração de renúncia ao excedente ao teto de 60(sessenta) salários mínimos, como constou no v. acórdão.
Nesse sentido, o acórdão recorrido deve ser retificado, para que no voto passe a constar, nos seguintes termos:
VOTO “O teto dos juizados especiais federais é questão que envolve (in)competência absoluta. Por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado por ocasião da elaboração do cálculo, na fase de execução do julgado.
Todavia, o valor de alçada somado às prestações que se vencerem no curso do processo, que perfaçam valor total superior a 60 salários mínimos, pode ser pago mediante precatório, conforme § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Entretanto, do cálculo anexado pelo INSS, em 09/10/2020 (doc. nº 172846590) foi apurado somente parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, bem como o valor que excedeu ao Teto, superior a 60 salários mínimos (ítem “h”) à época do ajuizamento da ação.
Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a decisão impugnada determinando que os cálculos sejam efetuados na forma da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É o voto.”
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, para os fins de corrigir o erro material. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, NOS TERMOS PREVISTOS PELO CAPUT DO ARTIGO 3° DA LEI N° 10.259/2001, O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A
SENTENÇA
NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DESTE JUIZADO, O QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. TODAVIA, O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, CONFORME § 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001. NÃO HÁ NOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DE 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, COMO CONSTOU NO
V.
ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.