EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000821-56.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AVANTI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499 D E C I S Ã O Relatório. Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Avanti Ind, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
ID 53030977: a executada alega que inexistem valores a serem satisfeitos na execução, sustentando que foram bloqueados R$13.815.048,37 cuja importância por utilizada para amortização dos créditos inscritos. Aduz que o valor do crédito atualizado em 05/2019 totaliza R$15.245.547,98, do qual foram deduzidos R$13.815.048,37, restando o débito de R$1.430.499,61 atualizados em 05/2019 para adesão ao PERT.
Argumenta que “… após a conversão em renda dos depósitos e restar o saldo e R$ 1.430.499,61, aplica-se o Art. 3º, seu parágrafo e incisos I e II da referida lei: [...]
10. Considerando que o inciso I, do parágrafo único, do Art. 3º da Lei 13.496/2017, determina o pagamento da entrada de 5%, temos (R$ 1.430.499,61 x 5% = R$ 71.524,98): [...]
11. O valor total da entrada seria de R$ 71.524,98 (utilizando parte do valor de R$ 214.213,86 pago a maior pela Executada, resultando no saldo de R$ 1.358.974,63: R$ 1.430.499,61 - R$ 71.524,98), aplicando as reduções previstas no PERT e utilizando, para a liquidação total, o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. [...]
12. Dessa forma, não há saldo credor em prol da União, sendo indevida a manutenção das inscrições 13 6 15 006850-33 e 13 7 16 000309-74. ID 328550879: a executada refere que a CEF não informou o valor atualizado dos valores depositados relacionados à presente execução fiscal e a de número 0002128-45.2016.4.03.6003 (apensa). Reitera que inexiste saldo a pagar nestes autos, porquanto os valores executados teriam sido incluídos no PERT em momento anterior à conversão em renda e que, com a conversão em renda do valor bloqueado, o montante quitado pelo Pert é muito superior ao devido, resultando em valores a restituir a seu favor, constantes de pedido administrativo, e ainda a necessidade de recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa verificados antes da conversão dos depósitos judiciais, reconhecidos pela Receita Federal.
Ressalta que os débitos em discussão seguem ativos no sistema e foram protestados em cartório de notas. Esclarece que, a despeito da quitação do débito, efetuou depósito judicial integral dos valores controvertidos para suspensão da exigibilidade e regularização da situação fiscal. Sustenta a possibilidade de oposição de novos embargos à execução, ao argumento de que os embargos extintos discutiam exclusivamente a questão da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de outros tributos, enquanto aqui se pretende o reconhecimento de excesso de execução posterior à extinção pelo PERT.
Por fim, requer seja: a) determinada, de imediato, a expedição de ofício ao 3º Cartório Notarial e de Protesto da Comarca de Três - MS para que se proceda com a baixa dos protestos realizados pela Exequente, referente às CDAs n.º 13.6.15.006850-33 e 13.7.16.000309-74; b) reconhecida a integralidade da garantia dos valores controversos depositados nos autos da execução fiscal em epígrafe e de sua apensa (ID 327051623) – suposto saldo devedor; e c) determinada a expedição de ofício à CEF, que demonstre a remuneração dos depósitos de 2017 e 2019, tal como pedido pela Executada há muito (Num. 45664820 - Pág.1/2) d) mantidos os valores depositados nestes autos até a resolução em definitivo da controversa que envolve o sugerido saldo devedor indicado pela Exequente sem embasamento matéria e legal.
É o relatório.
Decido. Fundamentação. Remanesce a controvérsia sobre a quitação ou pendência dos valores correspondentes às inscrições 13 6 15 006850-33 e 13 7 16 000309-74, a depender de manifestação fundamentada da exequente, conforme determinado na decisão ID 293340499, bem como o requerimento da executada em relação aos valores atualizados dos depósitos relacionados à presente execução fiscal e a de número 0002128-45.2016.4.03.6003.
A despeito da necessidade de manifestação da exequente, verifica-se que a Fazenda Nacional confirma o depósito judicial correspondente à integralidade da dívida dos feitos principal e reunido (ID 242085679 da 0002128-45.2016.4.03.6003), de forma que os pleitos formulados pela executada (ID 328550879) devem ser acolhidos. Esclareça-se que, em princípio, não se evidencia o interesse processual da parte executada na oposição de novos embargos, uma vez que já formulou nestes autos o pleito de excesso de execução e demais questões que seriam veiculados por meio de ação própria, cuja análise aguarda a manifestação da exequente.
Ademais, trata-se de pretensão que pode ser veiculada por simples petição ou por meio de exceção de pré-executividade. Conclusão.
Diante do exposto, considerando a comprovação de depósito integral dos valores controvertidos nesta execução e na de nº 0002128-45.2016.4.03.6003, cuja quitação ou pendência será examinada após a manifestação da exequente (ID 293340499), DEFIRO os requerimentos formulados pela parte executada (Id 328550879) e determino: (i) a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados às CDAs n.º 13.6.15.006850-33 e 13.7.16.000309-74, ante a existência de garantia integral formalizada nos autos apensos, com a consequente suspensão dos protestos correspondentes a esses títulos; (ii) a expedição de ofício à CEF, que informe a remuneração dos depósitos de 2017 e 2019, nos termos do requerimento id 4566482 ou, se possível a obtenção dessas informações, providencie a secretaria a juntada de extratos das respectivas contas de depósitos judiciais com histórico de atualização de valores; (iii) a suspensão dos protestos quanto às CDAs n.º 13.6.15.006850-33 e 13.7.16.000309-74 deverá ser providencia pela Fazenda Nacional perante o 3º Cartório Notarial e de Protesto da Comarca de Três – MS, no prazo de até 30 dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
Reitere-se a intimação da Fazenda Nacional, nos termos registrados na decisão ID 293340499, sob pena dos ônus processuais em consequência de eventual inércia, destacando-se a necessária manifestação, de forma expressa, acerca da inexistência ou persistência de crédito a ser executado nestes autos e nos autos reunidos, o que deve ser feito de forma detalhada, indicando de que forma há eventual crédito remanescente após o cumprimento do PERT pela executada.
Cumpra-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.