EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000824-64.2000.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606 EXECUTADO: CANELLA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, MIRIAM APARECIDA MARTINS CANELLA, ZULMIRA SALGUEIRO CANELLA Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA - MT7230/O, LUIZ DE MARCHI - SP190709, MANOEL GERMANO DE CAMPOS NETO - MT17002/O, RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132 Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELO JURCA NETO - SP179385, RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ DE MARCHI - SP190709, RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO - SP174132 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração na qual os executados alegam que a sentença proferida no ID n° 269943667 foi omissa, na medida em que não determinou a “devolução dos valores convertidos em renda da União, devidamente corrigidos até a data da conversão em renda em favor dos embargantes”.
Aduz que o requerimento formulado nos embargos de declaração foi objeto de exceção de pré-executividade que não foi apreciado pelo Juízo.
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, observo que houve omissão na sentença proferida no ID n° 269943667, na medida em que não foi apreciado o pedido de levantamento do montante que foi convertido em renda da Fazenda Nacional, de modo que passo a analisar tal requerimento constante da exceção acostada no ID n° 260625936. Anoto foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa executada e das sócias Miriam e Zulmira, às fls. 162 dos autos físicos.
Em face da decisão proferida, foram bloqueadas as ações do Banco Bradesco, às fls. 199, cuja penhora ocorreu às fls. 219 dos autos físicos, no ID n° 19180625. No despacho proferido no ID n° 34354230 foi determinada a liquidação das ações penhoradas e depósito dos valores apurados em conta judicial a disposição do Juízo. Em agosto em 25 de agosto de 2021 foi transferido o valor para a Caixa Econômica Federal, cujo montante foi transformado em renda da União, em 10 de novembro de 2021, consoante ID n° 160765507.
A exceção de pré-executividade somente foi apresentada em 23 de agosto de 2022, quando já consumada a transformação do valor relativo às ações em renda da União. No ponto, verifico que os executados foram devidamente intimados da decisão que determinou a liquidação das ações penhoradas, bem ainda que o valor seria convertido em renda da União, consoante despacho proferido no ID n° 140664595, em que houve intimação da empresa e das sócias no Diário Eletrônico de 26 de outubro de 2021.
E somente em agosto de 2022 alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente e requereram o levantamento do valor já convertido em renda da União, muito após o valor já ter sido convertido em renda da União. Tratando-se de conversão em renda (ou pagamento definitivo), este Juízo não tem como reverter os respectivos valores aos embargantes, os quais devem se valer de ação de repetição do indébito, pelas vias próprias.
Desse modo, conheço dos embargos declaratórios e supro a omissão apontada, acrescentando à sentença os esclarecimentos acima, mas nego provimento quanto ao mérito, posto que a extinção da execução pela prescrição ocorreu posteriormente à conversão em renda da União, de modo que os embargos devem ser rejeitados.
Publique-se e
Intime-se.