Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- JOAO CARLOS PERIOTTO
- Advogados
- CASSIO ROGERIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0000855-20.2015.4.03.6115 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: M. P. F. -. P. INVESTIGADO:
L. J. D. P., J.
C. P. Advogados do(a) INVESTIGADO: ARLINDO BASILIO - SP82826, CASSIO ROGERIO MIGLIATI - SP229402 S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra JOÃO CARLOS PERIOTTO pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Proposto acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, em 24/02/2020 foi realizada audiência (ID 47123672) ocasião em que o denunciado, assistido por seu defensor, ratificou a aceitação voluntária do acordo proposto no seguinte termo: Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser parcelado em 06 vezes.
Prestar serviço à comunidade ou a entidade pública indicada pela vara de execuções penais, pelo período de 06 meses, à razão de 8 horas semanais. Presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal e tendo em vista a livre manifestação das partes, o acordo de não persecução penal foi homologado (ID 57220503).
É o relatório.
Decido. Conforme informações do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Carlos/SP, JOÃO CARLOS PERIOTTO cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal (ID 315547499). Com o cumprimento das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal por JOÃO CARLOS PERIOTTO, impõe-se a extinção da punibilidade dos atos a ele atribuídos, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a JOÃO CARLOS PERIOTTO, brasileiro, nascido em 21.08.1952, CPF nº 550.***.***-15, RG nº 7.245.677-2 SSP/SP, atinentes ao delito previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Mantenham-se os autos sobrestados até a notícia do cumprimento das medidas acordadas em relação a LUCINÉIA JANETE DE PAULA.
