Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Avaré
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MEGAMAR CONSTRUCOES E PAISAGISMO LTDA. - ME
- Advogado
- JOSE RICARDO CAETANO RODRIGUES (OAB 271764/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000881-98.2014.4.03.6132 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEGAMAR CONSTRUCOES E PAISAGISMO LTDA. - ME, FLORA BATISTA DA COSTA, EDERALDO PIRES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO CAETANO RODRIGUES - SP271764 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal cujo processamento encontrava-se sobrestado por tempo superior ao prazo de prescrição legalmente estabelecido.
A requerente postulou a extinção da ação, fundado no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em execução.
É o relatório.
DECIDO. Os autos desta execução fiscal foram remetidos ao arquivo sobrestado, permanecendo por prazo superior a cinco anos. Intimada a se manifestar, a exequente reconheceu a extinção do crédito tributário pela prescrição e não suscitou qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual o pedido de extinção pode ser acolhido: A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12) Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Em conclusão, considerando que o próprio titular do direito creditório estampado no título executivo extrajudicial reconheceu a extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, DECRETO A EXTINÇÃO deste processo de execução com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve a penhora de bens, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Se manifestada a dispensa da intimação e a renúncia ao prazo recursal pela exequente, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Publique-se. Intimem-se.
