AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000921-34.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: JAQUIMAR NUNES GOMES, MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES Advogado do(a) REU: IAGO RODRIGUES SILVA - MS25818 Advogado do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. Cuida-se de ação penal que o MPF move em face de JAQUIMAR NUNES GOMES e MARIA LUCIA DE ASSIS ALVES, pelo suposto cometimento do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 30/07/2018, por volta das 04h20min, na rodovia MS 156, próximo ao parque de exposições, no município de Amambai/MS, JAQUIMAR NUNES GOMES e MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, transportaram, após terem importado do Paraguai, sem autorização legal ou regulamentar, 215 kg (duzentos e quinze quilos) de maconha – ID 247164235 - Pág. 2 e ss.
Proferida decisão de recebimento da denúncia, que determinou a adoção do procedimento comum ordinário, em atenção ao § 4º do art. 394 do CPP – ID 247164235 - Pág. 52 e ss. Maria Lucilia foi citada pessoalmente – ID 247164235 - Pág. 101-106 – e apresentou resposta à acusação – ID 247164235 - Pág. 131. Jaquimar Nunes foi citado pessoalmente – ID 247164235 - Pág. 118 – e apresentou resposta à acusação – ID 247164235 - Pág. 128/129.
Proferida decisão que não reconheceu hipótese de absolvição sumária dos acusados, na forma do art. 397 do CPP – ID 247164235 - Pág. 133 e ss. Realizada a audiência de instrução, em 26/4/2019, foi promovido o interrogatório de Maria Lucilia, após consentimento das partes pela inversão da ordem da instrução processual, em razão da deprecação da inquirição das testemunhas e interrogatório de Jaquimar Nunes Gomes – ID 247164235 - Pág. 135.
Em 9/5/2019, foram inquiridas as testemunhas Edilson Schoninger e Josimar Chaparro de Souza, bem como foi interrogado – ID 247164242 - Pág.
19. Na fase do art. 402 do CPP, foram promovidas diligências para o fim de juntar o laudo definitivo aos autos. Apresentados os memoriais, pelo MPF (ID 247164242 - Pág. 103 e ss.) e pelas respectivas defesas dos acusados (ID 274179984 e 274733238). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Anoto que o feito teve regular processamento, não existindo nulidades a serem sanadas, tampouco matéria preliminar a ser apreciada, de modo que passo ao mérito processual. 2.1. MÉRITO. Aos acusados, imputa-se o cometimento do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas, porque teriam transportado, após importação do Paraguai, 215 Kg de maconha. A conduta, em tese, praticada se adequa aos elementos do tipo penal em apreço, de modo que reconheço a tipicidade penal.
Instrui os autos inquérito policial, instaurado a partir da prisão em flagrante de Jaquimar Nunes Gomes e Maria Lucilia de Assis Alves, acompanhado dos depoimentos dos policiais condutores, interrogatório dos réus em sede policial, auto de apreensão e boletim de ocorrência policial e laudo de constatação preliminar, cujos teores inferem terem sido os acusados flagrados por equipe policial, em veículo automotor no interior do qual foi encontrada carga de entorpecente em volume de 215 Kg, supostamente oriunda do Paraguai.
O Laudo de Exame Toxicológico nº 81685 confere a materialidade do crime – ID 247164242 - Pág. 92 e ss. Produzida prova testemunhal em juízo, consistente nos depoimentos de Edilson Schoninger e Josimar Chaparro de Souza, policiais que tiveram participação na ocorrência de prisão em flagrante dos acusados. Em suma, foi narrada a ocorrência policial, no sentido da abordagem ao veículo conduzido pelo acusado Jaquimar e que tinha como passageiros a ré Maria Lucilia e o filho do casal.
Que solicitada a abertura do porta-malas do veículo, a equipe policial, visualmente e de pronto, constatou a presença da droga. Perguntado, Jaquimar teria dito ter adquirido o entorpecente, tendo entregue o veículo a terceiro não identificado, que promoveu o carregamento da droga no Paraguai. Ambas as testemunhas consignaram que a carga de entorpecente exalava odor característico. Interrogada em sede judicial, Maria Lucilia pontuou não saber do entorpecente no carro.
Em suma, aduziu terem se deslocado (a ré e seu esposo, Jaquimar, além do filho do casal) de Araguaína/TO a Ponta Porã/MS, com o fim de realizarem compras e passear. Que saíram de sua cidade na quarta-feira e foram presos no domingo, de madrugada. Que se deslocaram através do carro alugado. Que quando chegaram, ficou hospedada em hotel, tendo seu marido saído. Que somente percebeu a droga no porta-malas do automóvel quando foram parados pela polícia, não tendo sentido o cheiro dela.
Que somente no momento da prisão, seu marido teria dito ter comprado a droga para revenda. De sua vez, Jaquimar, interrogado em juízo, aduziu terem vindo de Araguaia/TO com o fim de fazerem compras nesta região de fronteira, surgindo a ideia de comprar e levar a droga. Que se deslocaram até Ponta Porã/MS e, depois, rumaram para Coronel Sapucaia, local onde ficaram hospedados. Que nessa localidade, perguntou com quem poderia conseguir a droga, vindo a conhecer terceiro não identificado que conseguiu o entorpecente.
Assim, que tal pessoa pegou o veículo do acusado e carregou com a droga, cuja parcela seria levada para Goiânia e outra parte para a cidade do réu. Que a carga foi adquirida por R$ 18.000,00, sendo colocada no porta-malas do veículo. Por fim, consignou que não havia/não percebeu o cheiro do entorpecente. Assim, frente ao conjunto probatório reunido nos autos, revela-se inequívoca a autoria do crime por parte de Jaquimar Nunes Gomes, assistindo razão à tese defensiva, no sentido da necessidade de absolvição da acusada Maria Lucilia de Assis Alves.
A prova dos autos infere que a iniciativa, direção e execução do crime se deu por parte do acusado, sem a ingerência e concurso da ré. Sem elementos probatórios que demonstrem o contrário, deve ser assumida a versão da ré, no sentido de somente ter tido ciência do entorpecente no veículo no momento da abordagem policial. O caso dos autos indicia, ainda, que somente o réu possuía o domínio da conduta delituosa, mantendo-a a segredo de sua esposa.
A transnacionalidade do crime (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) está presente, face aos contornos do delito elucidados nos autos, considerada a confissão do acusado, ao lado das circunstâncias de tempo e espaço em que o entorpecente foi adquirido e preparado para transporte no veículo automotor. Em relação ao “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), reputo-o inaplicável em benefício do acusado.
Nessa linha, fundamento a conclusão a partir da elevada quantidade de entorpecente apreendido (215 Kg), bem como pela quantia que o acusado aduziu ter despendido para adquiri-lo (R$ 18.000,00). Em soma, conforme o interrogatório, parcela da droga já contava com comprador certo, em Goiânia, o que evidencia algum grau de contato com o acusado com indivíduo(s) voltado(s) ao tráfico de entorpecentes. No mesmo sentido, o procedente firmado pelo STF no julgamento do HC 130981/MS, Rel.
Min. Marco Aurélio, em 18/10/2016 (Info 844). Por todo o exposto, afasto a responsabilidade criminal de MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES, quanto à imputação do cometimento do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. De sua vez, reconheço a responsabilidade criminal de JAQUIMAR NUNES GOMES, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas.
3. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006). Iniciando-se pela culpabilidade, é circunstância judicial que deve ser valorada como normal à espécie. Quanto aos antecedentes, não há nos autos elementos aptos à sua valoração. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que a levou à prática delitiva.
Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime, não havendo falar-se, no caso em apreço, em influência do comportamento da vítima. Em relação às circunstâncias e consequências do crime, inexistem elementos aptos a valoração dessas circunstâncias judiciais, na medida em que não transbordam aos próprios contornos do ilícito verificado. Quanto à norma especial do art. 42 da Lei de Drogas, em relação à natureza e quantidade da droga apreendida, deixo de valorar tais circunstâncias já foram utilizadas na fundamentação a respeito da inaplicabilidade do tráfico privilegiado, sob pena do cometimento de dupla valoração negativa em desfavor do acusado.
Assentadas essas considerações, fixo a pena-base no mínimo legal de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e pena de multa de 500 dias-multa. 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES E AGRAVANTES. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), observada em juízo e em sede policial e que infirmou no convencimento do órgão judicial. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
A pena, nesta fase, não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ), de modo que permanece inalterada. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. Conforme acima explicitado, o réu não faz jus a causa de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. De outro lado, aplico a causa de aumento de pena do art. 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, em quantum de 1/6, por não incidirem outras majorantes a serem aplicadas, tampouco elementos que evidenciem a necessidade de um maior aumento.
Assim, fica definida a pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e pena de multa de 583 dias-multa.
4.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia para: ABSOLVER MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES, qualificada, da imputação relativa ao cometimento do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. CONDENAR JAQUIMAR NUNES GOMES, qualificado, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e à pena de multa de 583 dias-multa, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas.
Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico na acusada capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO. Regime inicial: SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Detração: deverá ser observada, posto que o réu permaneceu preso preventivamente desde a prisão em flagrante (30/7/2018) até a decisão que revogou a prisão preventiva, proferida em 16/12/2019 (ID 247164242 - Pág. 45 e ss.).
Oportunamente, consigno que a detração não tem o condão de influir no regime inicial de cumprimento de pena, frente ao prazo em que o acusado ficou preso cautelarmente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA(S) RESTRITIVA(S) DE DIREITO E/OU MULTA E SUSPENSÃO DA PENA Inaplicáveis a substituição e a suspensão condicional da pena, em razão do montante de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos dos artigos 44 e 77, ambos do CP, respectivamente.
CASSAÇÃO/PROIBIÇÃO DA OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Considerando-se que o réu se valeu de veículo automotor para praticar o delito, decreto a inabilitação para dirigir veículos, na forma do art. 92, III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS. MEDIDAS CAUTELARES/PRISÃO DOMICILIAR – MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES. Face o desfecho da ação penal em relação à parte, revogo a prisão domiciliar imposta em substituição à prisão preventiva, bem eventuais medidas cautelares que ainda estejam em vigor. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – JAQUIMAR NUNES GOMES. Em atenção ao comando do art. 387, § 1º, do CPP, nada obstante tenha sido imposta ao acusada pena privativa de liberdade superior a 5 anos, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pontuo que a ré poderá recorrer da sentença em liberdade, posto que não há requerimento ministerial pela decretação da prisão preventiva – em prestígio à sistemática processual acusatória conferida pela Lei n. 13.964/2019 –, bem como porque o réu demonstra possuir endereço residencial fixo e família constituída, sendo genitor de dois filhos menores de idade, salvo se por outro motivo estiver preso.
PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal e art. 60 e ss. da Lei 11.343/2006, dos bens apreendidos, bem como informo e determino o seguinte: A denúncia está localizada no ID 247164235 - Pág. 2 e ss. e a relação de bens apreendidos está no ID 247163945 - Pág.
24. a) Entorpecentes: A incineração da droga apreendida já fora determinada. Sem providências. b) Veículo: foi julgado procedente o pedido de restituição do bem apreendido, deduzido pelo legítimo proprietário. Sem providências. c) Aparelhos celulares e câmera fotográfica: deverão as partes serem intimadas a manifestarem o interesse na devolução dos bens. Caso escoado o prazo, ou não manifestem o interesse, fica autorizada a destruição pelo setor administrativo desta Subseção Judiciária, mediante certificação nos autos.
Prazo 5 dias. d) Montante em dinheiro apreendido: Deverá ser utilizado para pagar – ou amortizar, caso seja insuficiente - as custas processuais, a pena restritiva de direito e a pena de multa. O valor restante deverá ser encaminhado ao FUNAD. – ID 247163945 - Pág.
40. FIANÇA. Não recolhida. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. VALOR PARA REPARAR DANOS. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, porque o crime cometido não possui vítima singularmente identificável, para ser aferido o prejuízo sofrido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
Arbitro honorários aos advogados dativos, em metade do valor máximo da tabela, pois atuaram na fase final do processo. O valor deverá ser pago com o trânsito em julgado. IAGO RODRIGUES SILVA - OAB MS25818GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - OAB MS25801 ROL DOS CULPADOS E ÓRGÃOS DE ESTATÍSTICAS. Após o trânsito em julgado desta sentença: lance-se o nome da ré no rol dos culpados, oficie-se ao TRE, fazendo-se as demais anotações, comunicações pertinentes aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (art. 15, III, da CF) e arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVE COMO: CARTA PRECATÓRIA Nº 0000921-34.2018.4.03.6005/2023-SCGFM À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO (TRF1), deprecando a INTIMAÇÃO DE: JAQUIMAR NUNES GOMES, brasileiro, filho de Pompilio Gomes de Moura e Lusia Nunes Almeida, nascido em 5/8/1971, RG 092.008, CPF 612.***.***-49, residente na Rua Trinta, nº 939, Bairro Vila Norte, CEP 77825-808, Município de Araguaína/TO, do teor da presente sentença, bem como para informar imediatamente ao Oficial de Justiça, ou em Secretaria, no prazo de 05 dias, contados da intimação, se deseja ou não recorrer dela.
MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES, brasileira, filha de João Alves Soares e Verônica Rosa de Assis Alves, nascida em 29/7/1979, RG 614.133, CPF 000.***.***-35, residente na Rua Trinta, nº 939, Bairro Vila Norte, CEP 77825-808, Município de Araguaína/TO, do teor da presente sentença, bem como para informar imediatamente ao Oficial de Justiça, ou em Secretaria, no prazo de 05 dias, contados da intimação, se deseja ou não recorrer dela.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAQUIMAR NUNES GOMES
Advogados
SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES (OAB 9246/MS), ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO (OAB 23271/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000921-34.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: JAQUIMAR NUNES GOMES, MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES Advogado do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - MS23271 Advogado do(a) REU: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246 D E S P A C H O O processo se encontra na fase do art. 403 do CPP.
O MPF Apresentou alegações finais em id 247164242 – fls. 103 e seguintes. Os réus foram intimados na pessoa dos defensores dativos para apresentarem alegações finais em forma de memoriais, sendo o prazo escoado in albis.
Intime-se os defensores dativos novamente para que apresentem alegações finais no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de destituição do múnus. Decorrido o prazo in albis, determino desde já a exclusão dos advogados dativos e nomeio a Drª Giovana Conte do Nascimento – OABMS 25801 para a ré MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES, e o Dr. Iago Rodrigues Silva – OABMS 28818 para o réu JAQUIMAR NUNES GOMES. Ocorrendo a hipótese, intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAQUIMAR NUNES GOMES
Advogados
SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES (OAB 9246/MS), ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO (OAB 23271/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000921-34.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: JAQUIMAR NUNES GOMES, MARIA LUCILIA DE ASSIS ALVES Advogado do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - MS23271 Advogado do(a) REU: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246 D E S P A C H O
1. Doravante a demanda tramitará exclusivamente via PJE;
2. Proceda à secretaria a conferência dos dados de autuação, retificando-os se for o caso, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea ‘a’, da Resolução Pres. 142/2017;
3. Junte-se nestes autos digitais as mídias digitais que se encontram nos autos físicos;
4. Após, arquivem-se os autos físicos, com as cautelas de praxe;
5. Intimem-se as partes, iniciando pelo MPF, e em seguida as partes rés, por seu(s) procuradore(s), constituídos ou advogados dativos, para as providências do artigo 12, inciso I, alínea ‘b’, da Resolução Pres. 142/2017. 5.1. Na oportunidade, ficam as defesas dos réus intimadas a apresentarem os memoriais, no prazo legal;
6. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para julgamento.
7.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente Ricardo Duarte Ferreira Figueira Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade