PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000930-69.2004.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551, FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477 EXECUTADO: F. &. R.
I. E.
C. D. M. L., P. J. R. D. S., E. M. R. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES DE SA - SP73557 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES DE SA - SP73557 D E S P A C H O Petição id 118246153: Defiro o sigilo da petição. Anote-se. Defiro a utilização do convênio SISBAJUD, visando ao bloqueio de numerários. Remetam-se à Central de Mandados para realização de minuta de bloqueio, com o agendamento da repetição da ordem pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Valor da dívida R$ 17.773,07, atualizada em 02/03/2009. Fica, desde já, autorizado o desbloqueio de valores irrisórios e a transferência de valores não irrisórios ou suficientes à garantia do juízo, para a ag. 3971 - PAB - Justiça Federal de Araçatuba-SP, para fins de correção monetária. Fica, ainda, autorizada a imediata liberação de eventuais valores imobilizados que excedam a dívida exequenda, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a vinda da guia de depósito de valores suficientes para o pagamento do débito, fica o mesmo convertido em penhora, da qual deverá a parte executada ser intimada, por mandado ou carta precatória, para, querendo, opor embargos do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda da guia de depósito e sendo insuficiente à garantia da dívida, expeça-se mandado de livre penhora de bens, avaliação e intimação, de tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, obedecidas as vedações e/ou limitações legais, que deverão ser, na hipótese, descritas pelo Sr.
Oficial de justiça. A parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos, independentemente da garantia total do débito, caso não sejam encontrados bens suficientes pelo oficial de justiça - devidamente certificado por ele -. Efetivada a penhora e decorrido o prazo para oposição de embargos, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.