EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001005-24.2007.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: T. &. A.
C. V.
L. -. M., R. P. D. M. Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519 D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de R. P. D. M. ME objetivando a satisfação de créditos que constam na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Posteriormente, R. P. D. M., pessoa física, apresentou exceção de pré-executividade nos autos 0000278-36.2005.4.03.6004, 0001005-24.2007.4.03.6004, 0000978-12.2005.4.03.6004 e 0001025-15.2007.4.03.6004, em que a parte excipiente pretende obter a extinção da execução fiscal, sob dois argumentos:
1. Ilegitimidade passiva e nulidade da CDA, por seu nome/CPF não constarem das CDAs, em confronto com o artigo 202, CTN;
2. Ocorrência de prescrição intercorrente para redirecionamento da execução ao administrador da empresa, considerando citação em 05/07/2002 e a efetiva inclusão do corresponsável somente em 17/08/2016 (autos 0000278-36.2005.4.03.6004 – id. 64474088). Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido. Considerando que as exceções apresentadas nos autos 0000278-36.2005.4.03.6004, 0001005-24.2007.4.03.6004, 0000978-12.2005.4.03.6004 e 0001025-15.2007.4.03.6004, em que figuram os mesmos exequente e executado, possuem o mesmo teor, passo a decidir em conjunto. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional realizado no processo executivo fiscal sem o oferecimento de garantia.
Com base nessa premissa, os Tribunais pátrios admitem esse meio de impugnação, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, somente para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício. O direito a ser discutido via exceção de pré-executividade deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução.
Exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória (STJ, Súmula 393). A ação de execução fiscal n. 0001005-24.2007.4.03.6004 foi distribuída no dia 26 de outubro de 2007 e é lastreada nas seguintes certidões de dívida ativa: A ação de execução fiscal n. 0000978-12.2005.4.03.6004 foi distribuída no dia 22 de novembro de 2005 e é lastreada na seguinte certidão de dívida ativa: A ação de execução fiscal n. 0001025-15.2007.4.03.6004 foi distribuída no dia 26 de outubro de 2007 e é lastreada nas seguintes certidões de dívida ativa: A ação de execução fiscal n. 0000278-36.2005.4.03.6004 foi distribuída no dia 30 de março de 2005 e é lastreada na seguinte certidão de dívida ativa: Alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
As certidões de dívida ativa que instruem o feito cumprem com os requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, bem como com os do artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/80, não padecendo de qualquer dos vícios apontados pelo requerente. Constam o nome e o CNPJ da devedora original, qual seja, a empresa R. P. D. M. – ME, CNPJ 01.***.***/0001-54, sendo desnecessária a inclusão dos corresponsáveis no instrumento inicial.
Posteriormente, foi deferida a busca de ativos financeiros em desfavor do excipiente, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar a devedora original de empresa de firma individual. Alegação de prescrição intercorrente para redirecionamento da execução. Sequer há que se falar em redirecionamento da execução em desfavor do excipiente. Como se sabe, o patrimônio da microempresa firma individual confunde-se com o da pessoa física que a representa, não sendo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra o sócio, mas sim de responsabilidade ilimitada entre o titular e sua empresa.
Dessa forma, a pessoa física pode ser executada a qualquer momento, sem necessidade de formalização do redirecionamento e citação do titular, pois responde pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica e vice-versa. (Nesse sentido: TRF-3, AI 5021553-03.2017.4.03.0000 SP, DJ 10/09/2019; TJ-MT, AI 1001217-25.2016.8.11.0000, DJ 13/11/2019). Ademais, ainda que fosse considerado houve redirecionamento da execução, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos mencionado pelo excipiente (entre a citação e o mencionado redirecionamento).
Com efeito, as decisões que determinaram a busca de ativos financeiros em nome do excipiente (pessoa física) foram todas exaradas em menos de cinco anos após a citação da empresa. Vejamos: 0000278-36.2005.4.03.6004: citação em maio de 2005 (id. 58540083 - Pág. 46); decisão 21 de janeiro de 2008 (id. 58540083 - Pág. 84). 0001005-24.2007.4.03.6004: citação em março de 2008 (id. 58539925 - Pág. 12); decisão 05 de novembro de 2009 (id. 58539925 - Pág. 69). 0000978-12.2005.4.03.6004: citação em fevereiro de 2006 (id. 58539589 - Pág. 27); decisão 05 de novembro de 2009 (id. 58539589 - Pág. 68). 0001025-15.2007.4.03.6004: citação em março de 2008 (id. 58539950 - Pág. 23); decisão 11 de junho de 2010 (id. 58539950 - Pág. 85).
Não é o caso, portanto, de prescrição intercorrente para redirecionamento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DÊ-se ciência às partes.
Intime-se a União para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento dos processos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal