CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0001106-13.2016.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. E. L., J. S., M. J. E. A. D. B. -. E., A. M.
I. D. A. L., M.
C. E., M. B. E. J. -. E., M. B. E. -. E., E.
C. E. Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463, FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473 Sentença tipo M S E N T E N Ç A Dos embargos de declaração da União. (id. 245845837).
"Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para, reconhecendo-se a omissão e contradição apontados, seja sanado o vício destacado para determinar a aplicação dos percentuais escalonados previstos nos incisos do art. 85, § 3º, incisos, do CPC, mantendo-se os bens de Marli Estevam bloqueados enquanto se aguardam as medidas de constrição, uma vez já demonstrado o periculum revelado pelas condutas dos dirigentes do grupo econômico voltadas para a ocultação e desvio de património e a prática de fraude e simulação".
Dos embargos de declaração de J. S.. (id. 246247031). "Requer a Embargante sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, inclusive atribuindo efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material acima demonstrados, reformando-se parcialmente a r. sentença ora embargada, para, com relação à Embargante, reverter a condenação em honorários advocatícios em desfavor da União Federal, bem como manter a indisponibilidade realizada sobre os bens e direitos neste feito, sendo determinada a informação do Juízo competente pela Execução Fiscal nº 5001513-55.2021.4.03.6112 para seu aproveitamento na satisfação do crédito tributário.
Ao menos, deve-se acolher os presentes embargos de declaração, inclusive atribuindo efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material acima demonstrados, reformando-se parcialmente a r. sentença ora embargada, para afastar a condenação em honorários advocatícios da Embargante, bem como manter a indisponibilidade realizada sobre os bens e direitos neste feito, sendo determinada a informação do Juízo competente pela Execução Fiscal nº 5001513-55.2021.4.03.6112 para seu aproveitamento na satisfação do crédito tributário".
As partes contra-arrazoaram.
É o relatório.
DECIDO. A sentença embargada que extinguiu a ação cautelar fiscal se limitou a atender o pedido da União: "Tendo em vista o ajuizamento da Execução Fiscal n.º 5001513-55.2021.4.03.6112 , requer a extinção da presente ação cautelar, por perda superveniente de objeto". (id. 64634340). Não há ressalva para que se mantivesse a indisponibilidade dos bens de qualquer devedor. Cabe ao juiz decidir nos limites do pedido, sob pena de afronta ao princípio da correlação.
Não cabe à parte inovar o pedido em sede de embargos de declaração. Nesse ponto, merecem ser desprovidos os embargos declaratórios, tanto da União, quanto de J. S.. Por outro lado, para justificar o alegado erro ou contradição da sentença embargada, a embargante (União) invoca os §§2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo que nenhum deles trata de fixação de honorários na forma escalonada.
Talvez a embargante quisesse se referir ao §5º do artigo
85. Contudo, tal dispositivo somente se aplica à Fazenda quando ela for condenada, o que não é o caso. Por fim, J. S. requer a inversão do ônus de sucumbência por entender que ela deveria sair vencedora, caso houvesse julgamento de mérito, já que se considera parte ilegítima para figurar no polo passivo da cautelar fiscal. Veja-se que a sentença que extinguiu a ação cautelar fiscal observou que: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes". Optou-se por atribuir o ônus de sucumbência à parte que ofereceu seguro garantia, pondo fim à cautelar fiscal. A causa primeira da extinção do processo é a perda do objeto pelo oferecimento de garantia da execução, devendo responder pelo ônus da sucumbência quem se encontra no polo passivo. A decisão embargada não padece de nenhum vício que justifique a interposição de embargos declaratórios, devendo as partes buscarem a reforma do julgado pelo meio adequado.
Ante o exposto, não havendo erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, nego provimento a ambos os embargos de declaração. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de agosto de 2022.