Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001166-31.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REINALDO VENDRAMINI MIGUEL - ME, REINALDO VENDRAMINI MIGUEL Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL - SP331470 S E N T E N Ç A Tendo em vista o noticiado pelo Exequente JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.
Desconstitua-se a penhora eventualmente realizada. Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art. 26 da Lei n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das custas, indevidas, pois, na espécie (artigo 12 da Lei n. 9.289/96). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 12 de maio de 2023.
Cancelamento de Dívida Ativa
Expedida/certificada
Mero expediente
1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP End. Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, CEP: 12.515-010 Tel. (12) 3123-1400 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001166-31.2017.4.03.6118 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REINALDO VENDRAMINI MIGUEL - ME, REINALDO VENDRAMINI MIGUEL Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL - SP331470
DESPACHO
ID.249012447: Junte-se a exequente os documentos indicados em sua manifestação. Após, venham os autos conclusos para decisão. Guaratinguetá, 9 de março de 2023.
Conclusão
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001166-31.2017.4.03.6118 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REINALDO VENDRAMINI MIGUEL - ME, REINALDO VENDRAMINI MIGUEL Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL - SP331470 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL - SP331470
1. Trata-se de processo digitalizado para tramitação via PJE.
2. Não há indícios de equívocos ou inelegibilidades nas peças processuais digitalizadas. De todo modo, se acaso constatada futuramente alguma inconsistência, os autos físicos poderão ser desarquivados para eventuais correções. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito.
3. Requeira a parte exequente o que entender de direito.
4. Int.-se. Guaratinguetá, 26 de janeiro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
2020
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2019
Conclusão
Reativação
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2018
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2017
Distribuição