Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CRISTIANE CEZAR
- Advogado
- EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001340-26.2016.4.03.6134 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 EXECUTADO: CRISTIANE CEZAR Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Classe, para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Houve recolhimento parcial das custas processuais pelo exequente. No curso do processo, foi constrito veículo da executada por meio do RENAJUD. A dívida foi então parcelada e os autos foram arquivados. Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Americana para esta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024.
Posteriormente, o exequente pugnou pela extinção da execução em virtude do pagamento integral do valor do débito. Por fim, a executada se manifestou ID 361979155 solicitando a baixa da penhora do veículo. É o que basta.
II – Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução.
III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em honorários. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Todavia, considerando o valor da causa e o valor recolhido nos autos (Resolução PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017), em observância ao disposto no Comunicado n. 13/2021 – NUAJ e Processo Administrativo nº 10951.104933/2021-12 (SEI nº 0014629-75.2021.4.03.8001) da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, dispenso sua intimação para o pagamento, já que o valor não atinge o disposto no , da Portaria MF nº 75/2012.
