Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Trânsito em julgado
Decisão2024
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2021
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2018
Remessa
Reativação
Remessa
Reativação
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2017
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
2016
Petição
Mero expediente
Conclusão
2015
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
2014
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2013
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001447-29.2013.4.03.6117 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: SANTINELLI & CIA PAPELARIA LTDA, ALBERTO CESAR SANTINELLI, OSWALDO SANTINELLI Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial, iniciada em 18/07/2013, ou seja, o feito iniciou há mais de doze anos.
Intimada a manifestar-se sobre a prescrição, a exequente aduziu que não existiu inércia de sua parte, mas sem demonstrar, efetivamente, marcos de suspensão ou interrupção da prescrição que não aquele decorrente exclusivamente da Lei Federal 14.010/2020. Note-se, contudo, que não é a mera petição do exequente que obsta o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Veja-se, nesse sentido, o decidido no tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destaque ausente no original) Nem se conta o prazo de suspensão a partir da decisão de arquivamento em si, tal como já assentou o STJ no que diz respeito às execuções fiscais, mas em lição igualmente aplicável nas execuções civis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553, julg. 12/09/2018) A suspensão dá-se automaticamente, independentemente de decisão judicial nesse sentido, veja-se o assentado pelo STJ ao apreciar os temas 566 e 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." (destaque ausente no original) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Ainda quanto à prescrição, a exequente aduziu inexistir em razão do previsto na Lei Federal 14.010/2020.
Sem razão a exequente. A suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal 14.010/2020 somente perdurou de 10.06.2020 até 30.10.2020. Esse prazo temporal revela-se ínfimo quando considerado um feito que iniciou ainda em 2013. Assim, já decorreram mais de dez anos de tramitação processual inócua a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 921 do CPC, tendo-se em conta que o prazo no caso de execução de título extrajudicial, execução de cédula de crédito bancário é quinquenal (STJ, AgInt no AREsp 2613746) e, com maior razão, se considerado como trienal (STJ, AgInt no AREsp 2273154).
Por tudo isso, EXTINGO A EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras. Sem custas ou honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001447-29.2013.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, RENATA PINHEIRO GAMITO - MG184036, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 EXECUTADO: SANTINELLI & CIA PAPELARIA LTDA, ALBERTO CESAR SANTINELLI, OSWALDO SANTINELLI D E S P A C H O Inobstante a juntada aos autos da planilha de cálculo atualizado do débito em cobro, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer como pretende prosseguir na execução, uma vez que o imóvel que dava lastro a presente execução já foi arrematado em outra execução entre as mesmas partes.
Nada sendo requerido arquivem-se os autos com anotação de sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001447-29.2013.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, RENATA PINHEIRO GAMITO - MG184036, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 EXECUTADO: SANTINELLI & CIA PAPELARIA LTDA, ALBERTO CESAR SANTINELLI, OSWALDO SANTINELLI D E S P A C H O Dispõe o “caput” do art. 104 do Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Do compulsar dos autos verifica-se que as advogadas Luciana Outeiro Pinto Alzani OAB/SP 190.704 e Renata Pinheiro Gamito OAB/MG 184.036, que atualmente representam à credora, não juntaram substabelecimento a ensejar sua manifestação, razão pela, qual determino que regularizem sua representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia de sua manifestação e consequente exclusão do sistema de publicação do sistema Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001447-29.2013.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 EXECUTADO: SANTINELLI & CIA PAPELARIA LTDA, ALBERTO CESAR SANTINELLI, OSWALDO SANTINELLI D E S P A C H O Tendo em vista que o bem penhorado nestes autos foi arrematado nos autos 0001861-61.2012.403.6117, manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias.
Int. Jaú/SP, datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Recebimento
Distribuição