AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001452-67.2016.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W.
L. M. Advogado do(a) REU: VANDERLEI SOARES DE LIMA - SP352669 T E R M O D E A U D I Ê N C I A No dia 18 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, na sala de audiências da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), sob a presidência da Dra. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Juíza Federal Titular, estiveram presentes o réu W.
L. M., o Dr. OSVALDO HEITOR DOS SANTOS JUNIOR, Procurador da República, e o defensor constituído Dr. VANDERLEI SOARES DE LIMA OAB/SP nº 352.669, estes por meio do sistema de videoconferências da Justiça Federal da 3ª Região (Microsoft Teams®). Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma virtual pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com todos os participantes para fins de coleta dos dados de identificação.
Em seguida, na presença da MMa. Juíza Federal Titular, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a Audiência de Custódia, instituída pela Resolução nº 213/2015-CNJ e pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 02/2016. Na oportunidade, assegurou-se ao preso o direito de se entrevistar reservadamente com seu defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato. O réu permaneceu algemado, tendo em vista que por ser teleaudiência não há parâmetros suficientes para se aferir a segurança do local à distância, de forma que não é possível da sala de audiências conferir sequer em qual local do presídio se encontra a sala de teleaudiência e quantos agentes fazem sua segurança.
Em seguida, foi o réu entrevistado pela Magistrada, após contato prévio com a defesa, sendo o conteúdo da entrevista registrado em mídia audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, da Lei nº 11.719/2008, de 20 de junho de 2008. Após, a MMa. Juíza deliberou: 1-) Petição da defesa ID 243304799 e documentos Ids 243305261, 243305262, 243305263 e 243305267: Compete ao juízo da execução da pena apreciar e decidir quanto ao pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, tendo em vista que se encerrou a competência deste Juízo de Conhecimento, nos termos da Lei de Execução Penal.
No que se refere às comorbidades do preso e a necessidade de medicamentos, deverá ser requerido junto ao diretor da unidade prisional em que o preso será encaminhado, haja vista haver ambulatório médico com profissionais da saúde nas unidades prisionais do Estado, podendo ainda familiares encaminhar medicamentos especiais diretamente à unidade prisional, caso a unidade não disponha de tal medicamento.
Quanto ao cumprimento da pena em presídio de Itapetininga/SP, deverá também ser requerido ao Juízo da Execução da Pena. 2-) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando ao juízo competente (DEECRIM SOROCABA) e à unidade prisional, juntamente com cópia da petição da defesa ID 243304799 e documentos Ids 243305261, 243305262, 243305263 e 243305267. 3-) Comunique-se o cumprimento do mandado de prisão ao IIRGD, por meio eletrônico. 4-) ID 170555841 - Pág. 50: Com a informação do número da execução da pena, oficie-se à CEF PAB JF para que transfira o valor dado como fiança para os autos da execução da pena. 5-) Após, arquivem-se os autos. 6-) Saem os presentes cientes e intimados desta deliberação.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme pelos participantes, segue assinado unicamente pela MMa. Juíza Federal Titular. Eu, Angelo Kobayashi Tanaka, técnico judiciário, RF: 5448, o digitei. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal