Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VALERIO & GAIAO LTDA
- Advogados
- APARECIDO BARBOSA DE LIMA (OAB 46473/SP), CARLOS DONIZETE PEREIRA (OAB 139650/SP), JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001476-73.2004.4.03.6124 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
V. &. G. L., J. V.,
I. G.
V. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS DONIZETE PEREIRA - SP139650, APARECIDO BARBOSA DE LIMA - SP46473, JOSE CARLOS PELAES LEATI - SP117109 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS DONIZETE PEREIRA - SP139650, APARECIDO BARBOSA DE LIMA - SP46473, JOSE CARLOS PELAES LEATI - SP117109 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS DONIZETE PEREIRA - SP139650, APARECIDO BARBOSA DE LIMA - SP46473, JOSE CARLOS PELAES LEATI - SP117109
SENTENÇA (tipo B) Após o ajuizamento da presente execução fiscal e ante a ausência de bens passíveis de penhora foi aplicado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do processo por no máximo 01 (um) ano, após o que tem início o prazo de prescrição intercorrente. A sistemática atinente ao preceito foi pacificada pelo STJ no julgamento REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
No caso, a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente, manifestação que se coaduna com o andamento do processo e com as disposições acima mencionadas, no que se impõe a extinção da presente execução. Por essas razões, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do CPC/15, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Considerando que a extinção decorre da falta de diligências atinentes a encontrar bens penhoráveis, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
