Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEBER LEANDRO NARDELI
- Advogado
- LARA LUDIMILA ALENCAR ANTUNES (OAB 376123/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001511-14.2020.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR:
C. L. N. Advogado do(a) AUTOR: LARA LUDIMILA ALENCAR ANTUNES - SP376123 REU: U. F. S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda ajuizada por CLEBER LEANDRO NARDELLI em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada, buscando a condenação da requerida ao pagamento de valores atrasados referentes à progressão funcional do padrão B9 para B10, relativos ao período de setembro a dezembro de 2019, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dispensado o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de falta de interesse de agir em razão de ausência de negativa do pagamento administrativo, tendo em vista que o pedido inicial se ampara na alegada demora da Administração em efetuar o pagamento dos valores incluídos em exercícios findos, e não em eventual indeferimento do pedido do autor. I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, prevendo em seu artigo 8º, inciso I c.c artigo 10, que são formas de provimento de cargo público, dentre outras hipóteses, a nomeação, precedida de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Por sua vez, a Lei 11.416/2006 dispõe especificamente sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União (Justiça Federal, Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral e Justiça Militar), sendo previstos no artigo 2º as carreiras e cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. Sobre o desenvolvimento na carreira, mediante progressão e promoção funcional, dispõe o artigo 9º da Lei 11.416/2006: “Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.” JÁ o da define que os vencimentos básicos das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II da referida
