MONITÓRIA (40) Nº 0001577-63.2016.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
RÉU: PLASTICOS MOGI INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS EIRELI, WILSON APARECIDO DO PRADO S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de PLASTICOS MOGI INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS EIRELI E WILSON APARECIDO DO PRADO, através da qual pretende obter o ressarcimento da quantia de R$ 47.074,81 (quarenta e sete mil, setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, decorrentes de “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica”.
Afirma que o devedor não teria cumprido com as obrigações avençadas, bem como teriam sido esgotados os meios extrajudiciais para a satisfação do débito, restando-lhe somente a busca pela tutela jurisdicional. Trouxe documentos. Regularmente citados por edital (ID 52687671), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos. A Defensoria Pública da União – DPU, na qualidade de curadora especial, apresentou Embargos à monitória (ID 57813731), pugnando pela aplicação do CDC ao caso concreto, com a inversão do ônus probatório.
Desta forma, caberia à autora provar que não houve excesso de execução. No mais, contesta por negativa geral. Por fim, requer que seja provido os embargos para determinar a correção do valor do débito pelo manual de cálculos da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação monitória. Em sede de impugnação (ID 111458715), a CEF requer a procedência do feito. Assim, vieram os autos conclusos para Sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes a legitimidade das partes e devidamente representadas, verificam-se presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo quaisquer prejuízos aos ditames constitucionais. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O artigo 876, primeira parte, do Código Civil assim dispõe: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, consagra o princípio vedatório ao enriquecimento sem causa. Na espécie, não há negação quanto à utilização do crédito indicado na inicial, que foi instruída com o Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e o Demonstrativo do Débito (ID 21767617, pp. 12/27 e
32) A oposição à monitória por “negativa geral” não autoriza a sua rejeição liminar, mas, exceto nas situações especificas de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, devem ser julgados improcedentes, uma vez que insuficientes a infirmar as provas constantes dos autos, se suficientes à comprovação da utilização do crédito concedido: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
IV - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
V - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VI - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VII - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (AC 5003105-31.2017.403.6133, Rel. Des. Federal PEIXOTO JUNIOR – SEGUNDA TURMA, j. 30/09/2021, DJEN 06/10/2021) Ressalte-se que não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
O contrato, embora de adesão, deve ser redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o seguinte: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
A par disso, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que inaplicável a inversão do ônus probatório. 2.2. Da atualização da dívida após o ajuizamento da ação Argumentam que, após o ajuizamento a demanda, não deveriam mais ser aplicados os índices de correção do contrato, e sim o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, para as sentenças condenatórias em geral.
Os encargos contratuais, se válidos – como é o caso dos autos – devem ser mantidos, até a data do efetivo pagamento, sem alterações mesmo após o ajuizamento da ação. Neste sentido, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação.
A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Trata-se, em tese, de fórmula de cálculo das prestações em que não há capitalização de juros. Precedentes.
3. Se válidos, devem ser mantidos os encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, sem alterações mesmo após o ajuizamento da ação. Precedentes.
4. Recurso parcialmente provido. (AC 0033465-67.2007.403.6100, Rel. Des. Federal COTRIM GUIMARÃES – SEGUNDA TURMA, j. 20/06/2017, e-DJF3 29/06/2017) "AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito.
2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato , inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura.
3. Apelação provida. " (TRF3, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1464605, Processo: 2008.61.20.004076-5-0/SP, Relator Desembargador federal Henrique Herkenhoff, publ. DJF3 CJ1 10/12/2009, p.
2) "AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELOS ÍNDICES ESTABELECIDOS EM CONTRATO - PACTA SUNT SERVANDA
1. Agravo retido improvido. A inversão do ônus da prova se trata de matéria atinente ao julgamento da lide, e não da produção da prova.
2. Preliminar rejeitada. Súmula nº 247, do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito , constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."
3. Preliminar de insuficiência do laudo pericial rejeitada, considerando que o mesmo se mostra suficientemente apto a esclarecer os critérios de atualização do débito estabelecidos no contrato periciado.
4. Aplicabilidade da lei consumerista aos contrato s bancários (Súmula nº 297 do STJ).
5. O critério de atualização dos valores devidos a título de "Crédito Direto" tem de obedecer à disposição específica constante do contrato , não havendo que se cogitar da aplicação de outros critérios legais de natureza dispositiva, sob pena de violar a autonomia privada das partes contratantes.
6. A aplicação da comissão de permanência, após a inadimplência do devedor, é legítima, a teor do disposto nas Súmulas nºs 30 e 294, do STJ.
7. A comissão de permanência, prevista na resolução nº 1.129/86 do BACEN, já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e a multa e os juros decorrentes da mora, de modo que a cobrança da referida "taxa de rentabilidade" merece ser afastada, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ (AgRg no REsp nº 491.437-PR, Rel. Min. Barros Monteiro).
8. Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas e, mérito da apelação, parcialmente provido." (TRF3, Primeira Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 951738, Processo: 2001.61.10.2004831-7, Relator Carlos Delgado, publ. DJU DATA: 18/04/2008, pág. 767) Assim sendo, a pretensão de cobrança é procedente, devendo as rés ressarcirem à Autora a quantia cobrada, nos termos expostos da inicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o próprio pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda a Secretaria à alteração da classe para Cumprimento de Sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta