JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP)
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
I. E.
C. L. Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS - SP294360, JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794
DESPACHO
Vistos. Petição retro: defiro a intimação do gerente responsável pela agência n. 0062, do BANCO BRADESCO, localizada Rua Cel. Joaquim Floriano, 263, Centro, São Manuel-SP, para que informe, no prazo de 10 dias, a existência de montantes depositados nas contas 0033500-2 e 0018297-4 ou qualquer outra conta que tenha depósito a favor deste Juízo.
Intime-se. BOTUCATU, data da assinatura.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP)
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
I. E.
C. L. Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS - SP294360, JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que decorreu o prazo de sobrestamento. BOTUCATU, 29 de abril de 2024.
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1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
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C. L. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794, GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS - SP294360
Vistos. Petição retro: defiro. Sobrestem-se os autos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias aguardando o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Decorrido, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 dias, para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. BOTUCATU, 22 de julho de 2022.
Abril 20221 evento
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
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C. L. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794, GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS - SP294360 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão id. 165897406, alegando que o julgado padece dos vícios apontados no recurso. Intimada a Fazenda Nacional defende a higidez da referida decisão
É o relatório.
Decido. Considerando a decisão definitiva proferida no Agravo de Instrumento nº 5010697-72.2020.4.03.0000 determino o desentranhamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com baixa na distribuição e arquivamento definitivo do incidente. Tendo em vista esta solução ficam prejudicados os declaratórios, na medida em que atendidas todas as postulações dos recorrentes. P.R.I. BOTUCATU, 24 de março de 2022.
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1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
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Vistos. Petições retro: em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5010697-72.2020.4.03.000 (id. 142233477), determino a suspensão integral desta execução até o julgamento do tema 769 de recurso repetitivo do c. Superior Tribunal de Justiça. Por consequência resta suspenso o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica correlato nº 5000127-30.2021.4.03.6131, em consonância ao decidido em sede de agravo de instrumento, in verbis: "(...) Logo,independentemente de poder existir uma zona de certeza em relação aos tópicos I e II, o mero pedido ou ordem de penhora de faturamento já deferida estão afetados à solução definitiva do Tema 769.
Ademais, nos moldes fixados naquela oportunidade, inclusive com apresentação de voto divergente, todo o processo executivo deve ser suspenso e não apenas a medida constritiva que questiona a sua validade." Não há que se falar em desentranhamento de petições e decisões proferidas após 05/02/2020, pois não há qualquer determinação neste sentido na decisão do mencionado recurso. Revogada a senha máster concedida ao Administrador Judicial da Penhora sobre o faturamento, restam da mesma forma suspensos os trabalhos deste.
Intimem-se. Sobrestem-se os autos. BOTUCATU, 23 de novembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
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Vistos. Petição id. 56110108: tendo em vista os termos da manifestação fundamentada da Fazenda Nacional, id. 64665825, fica prejudicada a postulação do Administrador da penhora, uma vez que a execução se desenvolve no interesse do credor. No mais, aguarde-se, por ora, a decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso (IDPJ nº 5000127-30.2021.4.03.6131) referente ao reconhecimento ou não do grupo econômico.
Intimem-se. BOTUCATU, 5 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
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1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
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Vistos. Petição id. 54646785: as questões trazidas pela parte executada encontram-se preclusas, pois já decididas neste feito. Não havendo notícia da suspensão deste processo por decisão em sede de Agravo de Instrumento, intime-se o Administrador Judicial para depositar nestes autos o valor apurado, no prazo de 10 dias, mediante a utilização da “senha master”.
Cumpra-se e intime-se. BOTUCATU, 10 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
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1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
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Vistos. Petição do Administrador Judicial id. 53402846 : manifestem-se as partes requerendo o que entender de direito no prazo comum de 10 dias.
Intime-se. BOTUCATU, 13 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
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C. L. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794, GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS - SP294360 D E C I S Ã O
Vistos. Petição id. 45723789: requer a parte executada a revogação ou a redução da penhora sobre o faturamento, nomeação do representante legal da executada como depositário da penhora, revogação da concessão de "senha master" ao administrador judicial e exoneração da multa de 10% aplicada. Trata-se de questões já decididas nos autos sobre as quais este Juízo não pode mais se manifestar, à luz do disposto no art. 505, do CPC, in verbis: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei." Quanto ao agravo de instrumento interposto sob id. 46700268, mantenho a decisão agravada (id. 45237331) por seus próprios fundamentos. Não havendo, até a presente data, notícia quanto a eventual efeito suspensivo concedido em sede recursal, prossiga-se a execução. Sendo assim, expeça-se mandado de intimação do gerente responsável pela agência 0062, do BANCO BRADESCO, localizada Rua Cel.
Joaquim Floriano, 263, Centro, São Manuel-SP, para que este implemente “senha master” nas contas 0033500-2 e 0018297-4, bem como, em outras contas da executada que existam abertas na referida instituição financeira, em favor do administrador judicial
L. S. M. – CPF 272.***.***-08 e pessoa de sua equipe (sócio) Marcio Rocha Alves – CPF 274.***.***-78. Considerando se tratar de medida de caráter expropriatório, autorizo o cumprimento por Analista Judiciário - Executante de Mandados vinculado a este Juízo.
Intime-se o Administrador Judicial para acompanhamento da diligência.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
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JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001647-86.2016.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S.
I. E.
C. L. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794, GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS - SP294360 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a diversidade de temas devolvidos à apreciação jurisdicional, por ambas as partes aqui litigantes, passo a analisá-los, separada e circunstanciadamente, conforme segue. DE PARCELAMENTO. CRÉDITOS NÃO ABRANGIDOS. CONTINUIDADE DO FEITO, OBSERVADO O VALOR GLOBAL DOS CRÉDITOS NÃO-PARCELADOS. Na linha daquilo que bem obtempera a exequente em sua manifestação registrada sob o id n. 45063777, apenas parte dos créditos fiscais objeto da presente execução foi agregada ao parcelamento aqui noticiado pela executada.
Remanescem, todavia, em aberto – e, portanto, sob regime de exigibilidade plena – todos os demais, entre eles aqueles relacionados no Processo n. 5000560-05.2019.4.03.6131, onde se executam as contribuições fundiárias n. FGSP201900769, CSSP201900770, bem assim os relativos aos Processos n. 0000556-92.2015.4.03.6131 e n. 0001774-92.2014.4.03.6131, objetos das inscrições em dívida ativa D.A.U. n. 80 7 14 034211-55 e n. 80 6 14 136039-92, conforme documentos juntados sob os id’s ns. 45063789, 45063792, 45063797, 450642015.
Considerando que os processos endereçados em face da executada tramitam de forma conjunta, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito não atingido pelo parcelamento, cabendo apenas ao administrador da penhora atentar para o limite dos valores consolidados não atingidos pelo parcelamento, devendo, para isso, ser cientificado da presente decisão. DE DESTITUIÇÃO/ SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS OBJETIVOS SUFICIENTES A FUNDAMENTAR ESSA
DECISÃO. No que tange à impugnação da executada por meio da qual pretende a substituição do administrador da penhora nomeado pelo Juízo, é de ser, uma vez mais, rechaçada a pretensão. O equívoco do administrador, no ponto apontado pela executada, consistente em considerar em duplicidade operações singulares (referente aos meses de 08, 09 e 10/2020), inconsistência – aliás – já corrigida (id’s n. 43057930; n. 43057939; n. 43057950), antes de desqualificá-lo para o trabalho proposto, o credencia, na medida em que, confrontado com essa impugnação da devedora, o reconheceu e corrigiu prontamente, para efetuar novo lançamento do valor da base de cálculo, o que demonstra isenção do auxiliar designado pelo juízo, e desinteresse no resultado prático do ato processual que pretende implementar, o que se mostra não apenas compatível com a função para o qual foi admitido nos autos, mas também demonstra postura compromissada com a verdade real do processo, na medida em que sensível à argumentação expendida por ambas as partes, não mostrando resistência a reconhecer eventuais erros em prol da composição da lide com justiça.
Cumpra-se e intimem-se. BOTUCATU, 22 de março de 2021.
Nesse mesmo diapasão, também não considero motivo suficiente a desacreditar o trabalho do administrador da penhora, a sua menção, en passant, em mensagem eletrônica informal, à uma indevida “...retenção do FGTS na fonte”. Malgrado a executada pretenda extrair, disso, o móvel para a demonstração da inépcia profissional do auxiliar do juízo, o bom-senso indica em sentido contrário. Trata-se de um equívoco terminológico, empregado em uma troca de mensagens eletrônicas informais, no contexto de um ato processual complexo, que manipula uma considerável carga documental, e que, ademais, não concretizou prejuízo algum, para qualquer das partes litigantes, até porque, como se depreende dos termos da impugnação ora em análise, a executada compreendeu perfeitamente de que tipo de documento se tratava.
Convenha-se que não será isso motivo suficiente para a substituição do administrador da penhora judicial. Nesse ponto, aliás, entendo que essas divergências aqui apontadas pela parte executada, episódicas e pouco relevantes – antes, até, esperadas em atos processuais dessa natureza e complexidade – bem demonstram que a eventual ineficácia do ato processual aqui em causa não pode ser creditada ao profissional designado pelo Juízo para concretizá-lo, na medida em que, até o momento, mostrou-se sensível a atento aos eventuais ajustes necessários quanto à consideração da base de cálculo do ato constritivo judicial.
Mesmo porque, como bem observa a exequente, eventual depósito efetuado em montante comprovadamente superior àquilo que seria devido, pode ser compensado com um futuro pagamento em quantia inferior, mediante os abatimentos necessários. O mesmo se diga com depósitos eventualmente realizados a menor, o que bem demonstra que o ato processual se mostra conforme a atender ao princípio processual de fundo constitucional do contraditório (art. 5º, LV da CF), com amplo respeito às delimitações estabelecidas pelo due process.
Com tais ponderações, mostra-se efetivamente descabido o acolhimento da pretensão da executada de substituição do administrador da penhora pela pessoa por ela indicada, não apenas porque não existe razão concreta para fazê-lo, mas também porque a indicação da executada, como já assinalado anteriormente, configura surda insistência com pretensão já analisada e rejeitada pelo juízo, porque direcionada à pessoa que, intimada para se manifestar a respeito da aceitação do encargo, a rejeitou expressamente, por mais de uma vez.
Do exposto, indefiro o requerimento para a destituição/ substituição do administrador da penhora. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. SIGILO DOCUMENTAL. Nem mesmo sob a égide da novel legislação de proteção geral de dados pessoais será possível aceder aos protestos da executada para a decretação de sigilo dos autos. É preciso que se compreenda que os princípios constitucionais de proteção à intimidade, à vida privada e à livre iniciativa e à livre concorrência devem ser compatibilizados com o princípio, que também é constitucional, que determina a publicidade do processo judicial (art. 93, IX da CF).
Em lide que se devota a discutir incidência de penhora sobre faturamento da empresa, é imperiosa a juntada de documentação comprobatória a tanto relativa, sem que isso, por si só, constitua motivação suficiente a autorizar o decreto de sigilo dos autos. Fosse assim, qualquer causa de natureza tributária ou qualquer execução que enveredasse por esta senda estaria, por isto apenas, sujeita ao decreto de sigilo, o que, evidentemente não se mostra razoável, até porque contravém ao postulado constitucional da publicidade dos atos judiciais.
De toda forma, existindo a possibilidade de juntada, aos autos virtuais, de documentação recoberta por sigilo fiscal, é de se restringir o acesso aos autos somente quanto a esses documentos especificamente (protegidos por sigilo fiscal), havendo, no mais, de ser assegurada a publicidade dos atos judiciais. Assim, defiro, em parte, o requerimento da executada, a fim de decretar sigilo na tramitação desse processo, apenas com relação à documentação recoberta por sigilo fiscal, a que terão acesso apenas as partes, o juízo e seus auxiliares.
Adotem-se as providências necessárias junto à Secretaria do Juízo. Ainda em torno dessa mesma temática, não vejo como seja possível acolher o requerimento do administrador judicial da penhora (id n. 44226191) para autorizá-lo a, verbis: “(...) realizar, intercambiar informações sobre a executada com a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, sendo que em outro processo em que este depositário labora (...) foi autorizado o intercâmbio”, visando a, segundo consta: “... o melhor desempenho dos trabalhos, sem tumultuar o processo”.
Evidentemente não existe base jurídica absolutamente nenhuma que permita o acatamento dessa pretensão, em bases, assim, flagrantemente genéricas. Não se especifica quais são essas informações que o administrador da penhora pretende intercambiar com a exequente, qual sua relevância para a consecução do ato para o qual foi designado, e, mais e finalmente, como se dará o controle de ‘accountability’ quanto a eventuais transgressões que, porventura, possam disso decorrer.
Atuando como auxiliar do juízo, o administrador da penhora exara sua manifestação exclusivamente nos autos, respondendo por seus atos perante o juízo que o designou, sendo manifestamente impertinente a sua pretensão de trocar informações acerca de uma das partes do processo com a outra, ex adversa. Tais as considerações, indefiro esse requerimento do administrador da penhora registrado sob o id n. 44226191.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTROLE DE SENHA MASTER PELO ADMINISTRADOR DA PENHORA. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. A exequente, valendo-se do ensejo de sua manifestação nos autos em reposta à impugnação da executada, movimenta requerimento incidental para, entre outras pretensões, obter do juízo autorização para que se outorgue ao administrador da penhora uma ‘senha master’, de molde a lhe permitir a gerência de todas as contas bancárias da executada e, com isso, viabilizar, não só a verificação de toda a movimentação, mas efetuar o recolhimento da guia de depósito judicial.
Malgrado se trate de medida extrema, cabível apenas em hipóteses muito particulares e anômalas, a situação atual conflagrada no âmbito da presente execução já permite a adoção dessa providência, uma vez que já demonstrada situação de excepcionalidade, que, não confrontada de forma decisiva e enérgica, projeta a frustração completa do crédito pretendido na via satisfativa. Digo isto, porque o desenvolvimento atual da lide já indica, seguramente, para a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de enquadramento, em, ao menos, três dos incisos do art. 774 do CPC (II, III e V).
Nesse particular, o simples compulsar dos autos demonstra que a executada não apenas (a) não indicou bens livres e desembaraçados aptos à penhora; bem como (b) recusou a penhora de faturamento; (c) a nomeação de ambos os representantes para funcionar como administradores da penhora; (d) a nomeação de um auxiliar do juízo para exercer o encargo; (e) o acesso desse auxiliar às dependências de seu estabelecimento industrial; (f) a entrega dos documentos fiscais, bancários e contábeis; (g) pretende, sem apresentar fundamentos consistentes a tanto, a substituição do administrador atual pelos gestores da empresa que, anteriormente, recusaram expressamente o encargo; (h) enfim, empreendeu, e vem empreendendo de todas as formas e maneiras para impedir, ou, quando não, obstaculizar, dificultar ou tumultuar o ato constritivo judicial.
Ainda que pudesse haver identificado equívocos no relatório apresentado em juízo pelo administrador da penhora, nada lhe impediria, como bem ressalta a exequente, de efetuar o depósito do valor que reputasse incontroverso, o que, a meu ver, é mais do que o suficiente para configurar resistência indevida à satisfação do crédito fiscal aqui em análise. Nessas hipóteses, extremas – como, no caso, já se constata –, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a adoção dessa medida contundente, única forma de dar vazão aos efeitos do ato constritivo judicial, que, decorrência da conduta processual desleal da executada, até o presente momento, não pode ser implementado nos autos.
Indico precedente [Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 5018394-25.2017.4.04.0000; Data da Decisão: 03/10/2017; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; TRF-4; Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO]: EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. RECEITA FEDERAL. PROCURADORIA DA FAZENDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENHORA. FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL. ART. 15, I, DA LEF. INCABÍVEL. ACESSO DO ADMINISTRADOR DA PENHORA ÀS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA, NA CONDIÇÃO DE OPERADOR MASTER.
VIABILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PENHORA DO FATURAMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. “(...)
4. De acordo com a regra inserta no artigo 15 da Lei nº 6.830/80, somente é possível a substituição da penhora, sem a concordância do credor, por dinheiro ou fiança bancária.
5. O cadastramento do administrador da penhora como operador MASTER das contas bancárias da empresa executada revela-se uma medida idônea à implementação da penhora do faturamento quando resta comprovado o reiterado descumprimento de tal constrição.
6. O descumprimento da penhora do faturamento, sem motivação idônea, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e, por consequência, autoriza a aplicação de penalidade pecuniária. Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (g.n.). Nesse particular, por sinal, insta consignar que não há como olvidar a informação trazida aos autos pela exequente, dando conta de que, nem mesmo a venda de todo o seu parque industrial da executada, já exaustivamente penhorado em diversas outras execuções, garante sequer a metade do quantum debeatur.
Nesses termos, como forma de imprimir efetividade e concreção à penhora sobre o faturamento aqui determinada, e considerando caracterizadas as hipóteses consignadas no art. 774, incisos II (se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos), III (dificulta ou embaraça a realização da penhora) e V (intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus), do CPC, com fundamento no que dispõe o art. 139, IV do CPC, autorizo a concessão, ao administrador da penhora, de uma senha master, de molde a permitir-lhe gerência de todas as contas bancárias da executada, de forma a viabilizar, não apenas a verificação de toda a sua movimentação bancária, mas também efetuar o recolhimento da guia de depósito judicial.
Diligenciará a exequente o desembaraço de todas as medidas necessárias à consecução dessa medida, protestando ao juízo a suplementação das autorizações que se mostrem necessárias à sua efetivação prática. Decorrência da configuração de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, imponho à executada multa processual em montante equivalente a 10% do valor atualizado do total do débito em execução, a reverter em prol da ora exequente, exigível nos próprios autos deste processo, na forma do que dispõe o art. 774, parágr. ún. do CPC.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS NA CDA. NECESSIDADE DO IDPJ.AUTUAÇÃO EM APARTADO. Insta, por fim, dispor acerca da pretensão fazendária de redirecionamento da presente execução para outras pessoas jurídicas, ao fundamento da configuração de formação de grupo econômico com a executada, a atrair a responsabilidade pelo débito posto em execução.
Embora requerida incidentalmente no curso da execução, vem se consolidando, no âmbito dos Tribunais Superiores do País, orientação no sentido de que a via executiva não é seara adequada para esse tipo de discussão, carecendo-se em regra, da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), tal como regulamentado pelos arts. 133 usque 135 do CPC. Relativamente a este tema, a jurisprudência do
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA orienta no sentido de que, em não se tratando de hipótese de redirecionamento da execução a pessoa que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, havendo necessidade de comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mostra-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
Nesse sentido, indico precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO “DE FATO”. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.
2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras.
3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada.
5. Recurso especial da sociedade empresária provido” (g.n.). [REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019]. No mesmo sentido, enfatizando a inexistência de qualquer incompatibilidade (mas, antes, complementaridade) entre o risco específico da LEF e o procedimento previsto no CPC: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ.
ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. “I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
III - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes.
IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal.
V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada” (g.n.). [REsp 1.804.913/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/10/2020]. Nesse mesmo sentido, alinham-se outros precedentes, cumprindo indicar os seguintes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1778313 - RS (2020/0275220-8), Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18/12/2020; RECURSO ESPECIAL n. 1866138 - SC (2020/0058972-1), Rel. Min. (Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20/10/2020); AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP n. 5003237-39.2017.4.03.0000; Rel.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma; TRF-3; Data do Julgamento: 28/11/2020; Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 07/12/2020. Análise da pretensão fazendária aqui deduzida permite concluir que a exequente tenciona o redirecionamento da execução fiscal em face de formação de grupo econômico “de fato”, envolvendo pessoas jurídicas não identificadas no ato de lançamento (nome na CDA), e que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, tudo a depender de prova da configuração da confusão patrimonial entre as empresas a fim de justificar a aplicação do art. 124 do CTN c.c. o art. 50 do
CC. Nessa conformidade, na linha dos precedentes, entendo inviável o estabelecimento desse tipo de controvérsia como mero incidente de execução, devendo esta parte da pretensão da exequente ser apreciada em autos apartados. Nessa conformidade, determino a autuação, em apartado, do requerimento fazendário aqui em causa, como incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na forma do que dispõem os arts. 133 usque 135 do CPC.
Ao SEDI para atendimento. Ciência da presente decisão ao Ilmo. Sr. Administrador da penhora judicial, dando-lhe ciência da presente decisão, para que, com relação à efetivação do ato de constrição judicial, observe aos valores globais relativos aos créditos não parcelados, bem como ao incremento do valor exequendo decorrente da imposição, à ora executada, da penalidade pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.