CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001760-13.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: E. A. Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Id 238929248: O INSS ofereceu impugnação à execução da quantia de R$ 204.166,21, atualizada para 07/2021, alegando excesso de execução com base nos seguintes argumentos: (i) não abatimento das parcelas de seguro desemprego de 01/2019 a 05/2019; (ii) computou abono (13º/2021), sendo que o valor foi integralmente pago administrativamente; (iii) considerou os pagamentos administrativos na base de cálculo.
Apurou como devido à parte exequente o montante de R$ 172.936,24. Instada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação do INSS (id 242242716), oportunidade em que apresentou cálculos retificados (id 242242722), no valor de R$ 202.035,12, atualizado para 07/2021. Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ids 243142893 e 243142895). Manifestação das partes nos ids 243961783 e 244469136.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO Tendo o INSS formulado pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com mera alegação de preenchimento dos pressupostos legais, indefiro o pedido. Além disso, a execução da parcela incontroversa é autorizada pelo art. 535, § 4º, do CPC, segundo o qual “Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Ademais, restou pacificado no Tema 28/STF (RE 1.205.530/SP, julgado em 8/6/2020) que “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. ANÁLISE DAS CONTAS APRESENTADAS A v.
Deliberação transitada em julgado especificou os seguintes parâmetros (id 46389878):
V - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/10/2015), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. A parte exequente, conforme apurado pela Contadoria do Juízo, cometeu as seguintes incorreções em seus cálculos:
1. A conta apresentada pela parte autora (ID 242242722), no valor total de R$ 202.035,12 (Créd. Autor = R$ 166.572,68 e Hon. Adv. = R$ 35.462,44) em 07/2021, possui as seguintes incorreções: a. Nos valores lançados como recebidos a título de auxílio-acidente a partir de 01/2016, que não correspondem aos que constam no histórico de créditos, anexo. A exequente lançou a partir de 01/2016 o valor de R$ 1.912,42 – o valor efetivamente pago foi R$ 2.069,97, e esse equívoco persiste em todas as competências posteriores, inclusive com os valores reajustados, até o final do cálculo; b.
Apurou diferenças negativas após 01/04/2021, no entanto, o acerto do valor recebido a título de auxílio-acidente foi realizado administrativamente, por meio de consignação na aposentadoria especial (“consignação – débito com o INSS” nas competências 04/2021 e 05/2021). Portanto, as diferenças relativas ao processo devem ser apuradas até 31/03/2021; c. As taxas de juros de mora não foram acumuladas na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; d.
Na base de cálculo dos honorários advocatícios, por considerar apenas as parcelas devidas, sem a dedução das parcelas recebidas. Os benefícios concedidos na esfera administrativa (91/616.765.526-3 e 94/609.919.709-9) tiveram início antes da citação, portanto, s.m.j., o proveito jurídico da presente demanda é o incremento na renda mensal, resultante da diferença entre os valores dos benefícios concedidos nesta demanda e os recebidos na via administrativa. (exceção feita ao seguro-desemprego, concedido após a citação, que não deve ser descontado da base de cálculo).
Por sua vez, o INSS (i) não descontou o valor pago a título de 13º/2017 em relação ao benefício NB 91/616.765.526-3; (ii) a contagem de juros está em desacordo com o Manual de Cálculos; (iii) descontou da base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego. HONORÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS O Col. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em 28/04/2021, com v. acórdão publicado em 5/5/2021, em tese assim definida no Tema 1.050/STJ (g.n): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Além disso, em análise mais detida dos itens 8 a 10 do Voto do DD. Relator, a ratio decidendi do julgado demonstra que os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o proveito econômico, o qual abrange o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial (grifo no original):
8. Veja-se que a prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, conforme se observa no trecho destacado do dispositivo legal: [...]
9. Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o proveito econômico o valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação judicial. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
10. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Por consequência, nos termos do julgado, não é todo e qualquer pagamento administrativo que deve ser afastado da base de cálculo da verba honorária, mas apenas aquele decorrente do processo em discussão.
Dessa forma, não deverão ser abatidos os pagamentos decorrentes da ação judicial após a citação válida. No caso dos autos, os valores recebidos a título de seguro-desemprego de 01/2019 a 05/2019, inacumulável com aposentadoria (artigo 124, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), claramente não decorre desta ação judicial, que trata de aposentadoria especial. Mesmo que a parte exequente não tivesse ajuizado a ação de conhecimento, ela ainda assim teria recebido administrativamente o benefício inacumulável, o que demonstra que o seu pagamento não representa proveito econômico desta ação.
Assim, com razão o INSS no que se refere ao abatimento do referido benefício da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Após o decurso de prazo recursal, determino o retorno dos autos à CECALC para elaboração de novos cálculos considerando o abatimento do seguro-desemprego da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para homologação e demais deliberações.
Cumpra-se. Intimem-se. Mauá, D.S. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade