PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001765-23.2014.4.03.6005 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FADI AYOUB, SAMIRA FINCATTI AYOUB, ANDRE LUIS CABRAL DE AMORIM, LOESTER AMORIM DA SILVA, ALECXANDRO BATISTA CORREA, MOURACY VITORIO DE LIMA Advogados do(a) REU: ANDREA FLORES - MS6369, ANDREA RODRIGUES PAES - SP265101, MARIA PAULA DE AZEVEDO NUNES DA CUNHA BUENO - MS22000, REJANE ALVES DE ARRUDA - MS6973 Advogados do(a) REU: BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO NETO - MS9291, EMANUELLE FERREIRA SANCHES - MS12348, LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855 D E S P A C H O ID 291318231.
A defesa do réu FADI AYOUB, protocolou neste Juízo pedido de adiamento da audiência designada para o dia 10/07/2023. Justificou o pedido alegando que o horário designado da referida audiência coincidiu com um de seus voos de viagem, a qual fora programada desde fevereiro de 2023. Alegou, contudo, que as testemunhas de acusação ainda não foram intimadas para a referida audiência. Dispõe o art. 265, § 1º, do CPP, que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
Pois bem, compulsando os presentes, ao contrário do que a defesa alegou, verifiquei que as diligências para intimação das testemunhas de acusação já foram expedidas, conforme se vê nos ID’s 289925518, 289926521, 289928726 e 290478953. Cabe destacar, que o referido réu possui 04 (quatro) advogados habilitados nos autos. Além disso, oportuno frisar que a presente ação refere-se a crimes ocorridos em meados dos anos 2014 e 2015, de grande complexidade, bem como possui diversos réus e testemunhas arroladas, não sendo razoável que a tramitação do feito seja embaraçada por voluntariedade de uma das partes, principalmente, no caso, quando há possibilidade de outros patronos acompanharem o ato designado.
Assim, considerando que o processo deve ter uma duração razoável, entendo que a justificativa apresentada pela defesa não se mostra hábil a promover o adiamento da audiência agendada, razão pela qual entendo que ela não merece acolhimento por este Juízo.
Diante do exposto e, somado ao fato de que a pauta de audiência deste juízo encontra-se sobrecarregada, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência formulado pela advogada do réu FADI AYOUB.
Publique-se esta decisão com urgência, para ciência da patrona do subscritor do pedido de adiamento, inclusive, cientificando-a de que, caso não envie substituto para acompanhar o réu, ser-lhe-á designado advogado “ad hoc” para assisti-lo por ocasião da audiência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE (datado e assinado eletronicamente).