Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
2025
Conclusão
2024
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2023
Mero expediente
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Petição
Petição
Petição
2017
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
2016
Mero expediente
Conclusão
Petição
Reativação
2015
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Mero expediente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001881-98.2015.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, EDSON BERWANGER - RS57070 REU: RITA DE CASSIA PANTAROTO DOS SANTOS
DESPACHO
ID. 244919530: Prossiga-se com a transferência SISBAJUD. Defiro o levantamento por apropriação, via PAB da CEF, conforme requerido. Indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado. A execução por quantia certa, como é a natureza da presente demanda, nos termos do art. 824, do CPC, deve se dar pela expropriação de bens do executado. Isso significa que a satisfação da obrigação do exequente, se não feita voluntariamente pelo devedor, deverá ser efetivada por meio da constrição forçada do patrimônio deste.
Assim, na ação executiva, as medidas previstas pelo art. 139, inciso IV, do CPC são cabíveis para alcançar esta finalidade, assegurarem o pagamento da dívida, resguardar uma parcela do patrimônio do devedor para tanto ou mesmo compelir o devedor a satisfazê-la. Por outro lado, não é admissível a adoção dessas medidas apenas com a finalidade de penalizar o devedor pela insuficiência de recursos. As condutas do executado puníveis pela legislação processual civil são apenas aquelas indicadas no art. 77 e art. 774, do CPC e dentre elas não se encontra a simples insuficiência de recursos para satisfação da obrigação exequenda.
E, também para aquelas condutas, a norma prevê punição distinta, a aplicação de multa. Isso significa que ordenamento não autoriza o emprego de quaisquer medidas com a finalidade exclusiva de punir o inadimplemento de dívida civil, porque a punição é a própria execução forçada da obrigação. Assim, a aplicação de medidas coercitivas que não se destinam diretamente à localização, constrição e expropriação de bens, nem visam garanti-las, deve estar atrelada ao fim previsto pela norma.
Defiro a pesquisa CNIB – Cadastro Nacional de Pesquisa de Bens. Com o resultado intime-se a parte Exequente. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001881-98.2015.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: EDSON BERWANGER - RS57070 REU: RITA DE CASSIA PANTAROTO DOS SANTOS
DESPACHO
ID. 130925485
Intime-se o executado, por meio de MANDADO, acerca da indisponibilidade efetuada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do (s) montante (s) bloqueado (s) para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora.
DÊ-se ciência à parte exequente, para que se manifeste sobre os valores bloqueados; Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição