Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- WILHAMAR BEZERRA MOURA
- Advogado
- RENAN CALDAS MARTINS (OAB 28356/MT)
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001885-52.2016.4.03.6181
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. B. M. Advogado do(a) REU: RENAN CALDAS MARTINS - MT28356/O S E N T E N Ç A
Vistos. W. B. M. foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (redação dada pela nova Lei Federal n.º 13.008, de 26.06.2014) do Código Penal, por conduta flagrada no dia 19/02/2016, ocasião em que foram apreendidos na posse do réu 17 pacotes de cigarros e 36 maços avulsos, totalizando 206 maços do produto fabricado no exterior, sem autorização para comercialização no Brasil. (ID. 34796364, p. 42-45) A denúncia foi recebida em 03/02/2017 (ID. 34796364, p. 42-45).
Em razão do descumprimento da medida cautelar de comunicar ao juízo alteração de endereço, compromisso assumido pelo réu na sua soltura após auto de prisão em flagrante elaborado pela Polícia Civil de São Paulo, uma vez que o réu não foi localizado para citação no endereço declarado, o juízo desta vara, em decisão proferida no dia 09/02/2018, decretou a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, conforme artigo 282, §40 e artigo 312, ambos do Código de Processo Penal. (ID. 34796364, p. 87-88) Após tentativas frustradas de citação em endereços colhidos de bancos de dados públicos, em 30/07/2021 foi expedida a citação por edital, correndo o prazo sem manifestação.
Espontaneamente, em 04/04/2023, foi juntada procuração por advogado constituído, bem como substabelecimento e, em 17/04/2023, pedido de revogação da prisão preventiva decretada (ID. 282699951).
É o relatório. Chamo o feito à ordem.
DECIDO. Preliminarmente à apreciação do pedido de revogação da medida cautelar, em análise dos autos verifico ser o caso de extinção do processo pela rejeição da denúncia, em razão da falta de justa causa. Observo que o crime versado na denúncia amolda-se ao tipo penal previsto no -A, § 1º, e incisos, do CP, ou seja, delito de contrabando. Entretanto, a pequena quantidade de cigarros apreendida em poder do acusado - 206 (duzentos e seis) maços de cigarros - revela diminuta reprovabilidade da conduta.
