INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0001899-65.2018.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crimes de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, e crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/98 (ID 359947232). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da ementa do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 359947232, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Da análise dos autos, verifica-se que a partir de Relatórios de Inteligência do COAF, notou-se uma variedade de movimentações atípicas de aproximadamente R$ 417 milhões, no período de 08/2011 a 03/2014, por parte de diversas pequenas empresas do ramo comercial, sediadas em São Paulo, ambas com capital social de R$ 100.000,00 e faturamento anual inferior a R$ 500.000,00.
Desse modo, em fevereiro de 2018, nas fls. 286 a 289/ID 239623274, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo arquivamento indireto do presente procedimento, com o envio do inquérito ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão de não vislumbrar indícios dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. Em sentido contrário, a Justiça Federal da 1ª Subseção Judiciária nas fls. 291 a 292/ID 239623274, decidiu pelo não arquivamento do inquérito, sob fundamento que ainda haveria diligências a serem realizadas, e assim, determinou a remessa do procedimento a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, onde este órgão nas fls. 301 a 304/ID 239623274, entendeu que seria prematuro o arquivamento, devendo os autos retornarem ao MPF para prosseguimento das diligências.
Com o retorno dos autos, a Polícia Federal realizou diligências, com oitivas das pessoas investigadas, bem como a tentativa de localização dos sócios ORLANDO FERREIRA DOS SANTOS e JOCINARA DA CONCEIÇÃO SILVA, porém sem sucesso. Em outubro de 2019, às fls. 268 a 271/ID 239623273, a autoridade policial relatou o feito, no qual representou pelo arquivamento do procedimento. Desta maneira, nas fls. 165 a 169/ID 239623272, o MPF manifestou-se pela continuidade das diligências, com a centralização das investigações sob as movimentações atípicas das sociedades OFJC MARKENTING E PUBLICIDADE LTDA e OFC TERRAPLANAGEM LTDA, visando a verificação da relação destas empresas com as demais sociedades empresariais que constam nos relatórios de informações financeiras.
Nesse sentido, requisitou-se as oitivas das seguintes pessoas que teriam relação com as empresas investigadas, quais sejam, WELLINGTON MARZOCHI DOS SANTOS, ROGÉRIO DOS SANTOS FERREIRA, PAULO ROGÉRIO SILVA, ANDREW WILTON OLIVEIRA DE ANDRADE e THAÍS FERNANDA ALBANEZ, assim como a realização de laudo pericial acerca dos RIFs do COAF. Assim, nas fls. 58 a 68/ID 239623268, houve a juntada das declarações das pessoas ora investigadas, no qual responderam que não conhecem as empresas envolvidas no procedimento, bem como desconhecem os outros investigados.
No mais, em julho de 2020, nas fls. 104 a 108/ID 239623268 - 3 a 21/ID 239623267 (digitalização do procedimento fora de ordem), houve a juntada do Laudo da Polícia Federal nº 1.758/2020, que concluiu que haveria fortes indícios de que as empresas OFJC MARKENTING E PUBLICIDADE LTDA e OFC TERRAPLANAGEM LTDA, “integram um grupo de empresas utilizados para movimentar recursos de terceiros e camuflar um esquema fraudulento de compra e venda de tíquetes alimentação/refeição, além de movimentar dinheiro oriundo de contrabando e realizar remessas ilegais de divisas para o exterior como os citados nos diversos relatórios de inteligência financeira.” Ademais, nas fls. 24 a 28/ID 239623267, o MPF representou pelo afastamento do sigilo bancário das principais pessoas físicas e jurídicas identificadas na investigação, a respeito das movimentações financeiras de julho de 2011 a julho de 2014, sendo deferido o pedido pela Justiça Federal de São Paulo, em dezembro de 2020.
Nesse contexto, o Banco Central do Brasil foi oficiado em dezembro de 2020, fl. 41/ID 239623267, em que foi solicitado informações sobre as pessoas investigadas que tiveram a quebra do seu sigilo bancário deferido. Contudo, a autarquia requereu que fosse informado um endereço de e-mail válido para resposta. Desse modo, em razão da resposta do BACEN, a autoridade policial apresentou relatório parcial nas fls. 937 a 938/ID 303901726.
Em nova resposta, fl. 957/ID 322103674, o Banco Central do Brasil informou: “esta Autarquia não mantém controle individualizado sobre operações realizadas entre instituições do Sistema Financeiro e seus clientes (exceto quando se tratar de contas de não-residentes, na forma prevista na Circular n° 3.280, de 09.03.2005 ou de operações cursadas no mercado institucional de câmbio), cabendo a elas conservar os registros pertinentes a tais operações e a serviços prestados.” Por seu turno, em despacho do MPF à autoridade policial, nas fls. 964 a 966/ID 322732221, o órgão requereu que fossem verificados possíveis procedimentos fiscais a partir dos RIFs contra as empresas investigadas, bem como que fosse informado o resultado do afastamento do sigilo bancário deferido.
Encaminhado ofício à Receita Federal do Brasil, na fl. 984/ID 347061257, houve resposta no sentido de que não haveriam procedimentos de fiscalização em face das empresas OFJC MARKENTING E PUBLICIDADE LTDA e OFC TERRAPLANAGEM LTDA. Por fim, nas fls. 1000 a 1001/ID 351046676, a autoridade policial relatou novamente o presente inquérito, representando pelo arquivamento, sob fundamento de que apesar da investigação perdurar por mais de 10 anos, não há comprovação do crime antecedente de lavagem de capitais, assim como não haveria novas diligências viáveis a serem realizadas.
Ainda, acerca do afastamento de sigilo bancário, a autoridade fundamentou no sentido de que eventual medida “tardariam no mínimo 2 anos, culminando na prescrição definitiva de todas as condutas sob apuração. Ademais, os dados bancários simplesmente trariam movimentação bancária multimilionária, com empresas de fachada transacionando entre si, muitas delas recebendo pagamentos (créditos) originários de tickets de alimentação, o que pouco contribuiria na busca pela materialidade e autoria de crimes.” É o bastante relatório.
Em análise dos autos, verifica-se que a investigação ocorre por tempo superior a 10 anos, tendo como foco supostos delitos praticados entre 2011 a 2014, por representantes de pessoas jurídicas comerciais, no entanto ao longo das apurações não foi possível a comprovação de indícios suficientes do crime de evasão de divisas, tipificado no artigo 22, da Lei nº 7.492/86, em que pese as diversas diligências realizadas, o que acaba por inviabilizar em consequência, a tipificação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Pois, é preciso se ter em mente que, para que se configurasse o referido delito, além de se necessitar de um crime antecedente, seria igualmente indispensável que a finalidade da lavagem consistisse em encobrir ou dissimular a natureza ou origem de ativos em geral (ou seja, bens materiais propriamente ditos, dinheiros e direitos outros, etc.) que necessariamente resultassem ou proviessem e ainda fizesse parte (como espécie de elementar sine qua non do injusto, de modo que o mesmo possa ser categorizado como delito que exige um resultado) daquele mesmo crime anterior.
Mas nada disso há nos autos. É dizer que não há aqui mínimos elementos que sequer indiquem o escopo de ocultação ou dissimulação ou “lavagem” de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Assim sendo, diante da completa ausência de elementos básicos de indício ou prova que pudesse entrever a existência de crime de qualquer espécie, bem como pelo longo período de investigação, requer a Peticionária que se digne
V. Exa. em ordenar o arquivamento do presente procedimento. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Ciência à autoridade policial. Com o retorno, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
São Paulo/SP, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juíza Federal Substituta