EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001946-98.2003.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: B. E.
I. E.
C. L., F.
I. M. L., F.
I. M. E. S. E.,
C. R. S. Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA - SP79256 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA - SP79256 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA - SP79256 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por CARLOS ROBERTO SEISCENTOS. Bate pela ilegitimidade passiva do excipiente em razão da não instauração de Incidente de Personalidade Jurídica para apuração da responsabilidade, ausência do nome do sócio na CDA bem como a ausência de instauração do PARR.
Intimada, a União restou silente. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Preliminarmente inexiste razão ao excipiente com relação ao valor da causa tendo em vista tratar-se de saldo remanescente não quitado bem como de devedor de valores volumosos quando considerado o total das dívidas atualmente em cobro em face dos executados. No mais, cumpre observar que o redirecionamento da presente Execução Fiscal com relação ao sócio
C. R. S., foi muito bem fundamentado em decisão de ID 35906410, com aplicação da Súmula 435 do STJ ante a certificação pelo Oficial de Justiça em diversas Execuções Fiscais em trâmite nesta Vara da não localização da empresa em sua sede social (Pag. 74/78 – ID 22251033), hipótese autorizadora do redirecionamento da execução fiscal. Agregue-se, outrossim, a desnecessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista as regras específicas aplicáveis à execução fiscal.
Nesse sentido: “há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do , do CPC/2015” (STJ, AgInt no REsp 1759512/RS, Rel.