EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002007-60.2016.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EMBARGANTE: P. P. E. D. O.
L. Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIO HENRIQUE RIBEIRO - SP324934 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A PRO HEALTH PESQ. E DESENV. ODONTOL. LTDA. opõe Embargos à Execução Fiscal n. 0000826-24.2016.403.6118 que lhe move a FAZENDA NACIONAL, com vistas à declaração de inexigibilidade do título inscrito em dívida ativa, referente ao ano fiscal de 2013. Pleiteia o repasse à Embargada do valor de R$ 48.946,53 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e o levantamento pela Embargante do restante depositado em juízo no montante de R$ 118.897,97 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Depósito judicial realizado pela Embargante no montante de R$ 167.844,60 (ID 21267532 - Pág. 25). Decisão proferida suspendendo a execução fiscal (ID 21267532 - Pág. 97). A Embargada apresentou impugnação às fls. 21267532 - Pág. 100 e ss. Manifestação da Embargante às fls. 21267532 - Pág. 154 e ss. O pedido de produção de prova pericial formulado pela Embargante foi indeferido (ID 30767117 - Pág. 1).
É o relatório. Passo a decidir. A Embargante pretende que seja declarada a inexigibilidade do título inscrito em dívida ativa referente ao ano fiscal de 2013. Alega que houve o pagamento dos referidos tributos que deram origem as CDA's, em 19.12.2013, antes da inscrição da Dívida Ativa da União, arguindo ser ilegal a cobrança nos autos da execução fiscal. Aduz ainda: (...) que houve erro técnico contábil, tanto na consolidação da DCTF, bem como na Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, conforme será comprovado neste arrazoado.
Ocorre que na apuração da receitas obtidas no ano de 2013, tendo em vista que para o recolhimento dos devidos tributos IRPJ e CSLL, tal apuração seja feita trimestralmente, na DCTF do ano de 2013, houve, como afirmado nos parágrafos anteriores a contabilização do crédito de R$ 554.976,49 (Quinhentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referente a valores enviados pela empresa Johnson & Johnson, creditados em conta corrente no dia 14 de outubro de 2013.
Todavia, outro valor creditado pela empresa Johnson & Johnson, para patrocínio de pesquisa, deixou de ser considerado na Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica 2014, embora na própria DCTF tenha havido o registro contábil a título de crédito. Trata-se do montante de R$ 293.883,20 (Duzentos e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), que fora creditado em conta corrente da Embargante no dia 29 de novembro de 2013.
Como afirmado, tal informação não fora registrado na Declaração Anual do IRPJ em 2014, referente ao ano 2013, gerando diferença contábil entre a DCTF e o IRPJ, o que, deu ensejo a Execução Fiscal por parte do Fisco Federal, que sem dar oportunidade a Embargante de resolver todo este equívoco técnico contábil na via administrativa, propôs diretamente a famigerada Ação de Execução Fiscal, sem analisar o pedido administrativo feito pela Embargante em 28 de janeiro do corrente ano.
Resta ainda esclarecer que somente estes valores deveriam ser tributados, pois, como dito anteriormente, todas as receitas creditadas desde a abertura da empresa provinham da parceria com a empresa Johnson & Johnson, e por isso, o erro contábil cometido foi haver considerado como receita os demais lançamentos a título de crédito na conta banco da Embargante, que já haviam sido tributado nos anos anteriores e por isso, não deveriam ter sido considerados como base de cálculo dos tributos IRPJ e CSLL, erroneamente calculados na DCTF do corrente ano fiscal de 2013, o que gerou um débito apurado de IRPJ no montante de R$ 119.908,77 (Cento e dezenove mil, novecentos e oito reais, setenta e sete centavos) e uma CSLL no montante de R$ 31.503,84 (Trinta e um mil, quinhentos e três reais e oitenta e quatro centavos), que deu ensejo a Execução Fiscal, quando o correto na declaração da DCTF, que teve a captação de receita somente no quarto trimestre do ano de 2013, o montante apurado seria de R$ 62.548,78 (Sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) de IRPJ e o montante de R$ 24.677,56 (Vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais, cinquenta e seis centavos).
Tais valores deveriam ter sido cadastrado como receita tributária do quarto trimestre de 2013, na DCTF, bem como declarados no IRPJ de 2014, sendo que as guias DARF's deveriam ser pagas neste valor e não no que fora indevidamente recolhido; todavia, o montante constante da DCTF, erroneamente considerado pela contabilidade da Embargante, no montante de R$ 119.908,77 (Cento e dezenove mil, novecentos e oito reais, setenta e sete centavos) para o IRPJ e um montante de R$ 31.503,84 (Trinta e um mil, quinhentos e três reais e oitenta e quatro centavos) para CSLL, não condiz com a realidade dos créditos recebidos pela Embargante no período, sendo estes infinitamente superiores ao faturamento do ano de 2013.
Por sua vez, a Embargada sustenta que: (...) não há qualquer prova de erro de fato por parte da embargante. É preciso ressaltar que os próprios pedidos administrativos anteriormente realizados não mencionam erro de preenchimento de declaração. Além disso, ainda que isso tivesse sido trazido ao conhecimento da Administração no momento correto, nenhuma implicação haveria que pudesse acarretar eventual procedência do pedido destes embargos, uma vez que o pagamento indicado pelo contribuinte já foi alocado ao débito (doc. anexo).
O artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
De acordo com o documento ID 21267532 - Pág. 117, “Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União”, a Embargante não requereu a retificação da declaração, nem mesmo sustentou erro de fato. O documento demonstra que o pedido de revisão teve como fundamento o pagamento do débito antes da inscrição em dívida ativa. Porém, os relatórios constantes do processo administrativo demonstram, de forma inequívoca, que estes pagamentos foram feitos a menor, o que justificou que as diferenças fossem inscritas em dívida ativa (pág. 104, quanto ao IRPJ, e pág 127, quanto à CSLL).
Assim, foi apenas em juízo que o embargante, de forma inédita, passou a alegar erro na declaração. Nesse passo, a petição inicial não expôs os fatos conforme a verdade, violando o dever imposto pelo art. 77, inciso I, do CPC. De toda forma, entendo que o limite temporal fixado no art. 147, § 1º, do CTN aplica-se apenas ao processo administrativo, e não impede o contribuinte de discutir e demonstrar o erro da declaração perante o Poder Judiciário, ainda que posteriormente à notificação do lançamento.
Contudo, com relação à comprovação do erro, o embargante não apresentou toda a documentação necessária à sua comprovação, como bem observou o Auditor da Receita Federal: "quanto a saber se realmente ocorreu o erro ora alegado, dado que o contribuinte apura seus tributos pelo regime do Lucro Presumido, seria necessário o exame documental de suas receitas. O contribuinte juntou aos embargos vários documentos desnecessários, mas não apresentou os documentos essenciais ao caso: notas fiscais por ele emitidas no ano de 2013" (ev. 21267532 - Pág. 128 - grifei).
Como se vê, o embargante não juntou aos autos os documentos necessários à comprovação de seu direito, motivo por que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe imposto pelo artigos 320, 373, I, e 434, todos do CPC. Por fim, reputo que no caso dos autos, nos termos do art. 17, parágrafo único, da LEF e do artigo 464, I, CPC, a prova pericial é desnecessária, pois a prova do fato não depende de conhecimento técnico especial, já que a análise de prova meramente documental permitiria concluir pela existência ou não de erro na declaração, desde que fosse apresentada pelo embargante.
A prova pericial seria necessária apenas se houvesse divergência entre o valor apurado pela Receita Federal e o valor indicado pelo embargante como correto. Contudo, esses valores sequer foram apurados porque o embargante não apresentou os documentos indispensáveis a tal mister, como já exposto. Nesse sentido, os julgados a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 192, § 3º DA CF. MULTA DE MORA. EFEITO CONFISCATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
1. Não restou demonstrada a necessidade da realização da perícia contábil, tendo a parte se limitado a afirmar que apenas a perícia seria capaz de comprovar suas alegações, não trazendo qualquer elemento que pudesse abalar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão da Dívida Ativa.
2. Meras alegações, desacompanhadas de qualquer indício de erro nos valores acostados na execução fiscal, são insuficientes para ensejar a dilação probatória requerida. Cerceamento de defesa não caracterizado. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 96.03.000380-8, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 06.11.2002, DJU 04.12.2002, p. 244.
3. Considerando-se as alegações da apelante (matéria de direito e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide.
4. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil. O magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, pode deixar de ordenar a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente.
5. Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte ou sujeito ao lançamento por homologação, desnecessário o lançamento formal do débito, a notificação do embargante e até mesmo o prévio procedimento administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 890.***.***-40, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001, p. 545.
6. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Precedente desta
C. Turma: AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 788.
7. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da dívida.
8. A regra do art. 192, § 3º da Constituição Federal não é auto aplicável, necessitando de posterior lei complementar para regulamentá-la, conforme entendimento já consolidado no E. Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 04, Re. Min. Sydney Sanches, j. 07.03.91, DJ 25.06.93; 1ª Turma, RE n.º 346470/PR, Re. Min. Moreira Alves, j. 17.09.2002, DJ 25.10.2002, p. 51). Como sabido, não sobreveio referida legislação complementar e a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2.003, revogou o dispositivo.
9. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administradas pela Receita Federal.
10. Não configura efeito confiscatório a cobrança de acréscimos regularmente previstos em lei, visto que o confisco se conceitua pela impossibilidade do contribuinte manter sua propriedade diante da carga tributária excessiva a ele imposta. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma, AC n.º 1999.03.99.021906-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 29.05.2002, DJU 02.10.2002, p. 484.
11. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exeqüendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1.996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 462710/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 20.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 229; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2002.03.99.001143-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30.04.2003, DJ 16.05.2003.
12. Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria, quer porque o § 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensam tal instrumento normativo.
13. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1682786 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0038488-92.2011.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201103990384880 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.03.99.038488-0, ..RELATOR DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2011 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pelas razões expostas, improcede a pretensão da Embargante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PRO HEALTH PESQ. E DESENV. ODONTOL. LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL e deixo de reconhecer a inexigibilidade do título que instrumenta a ação de execução fiscal n. 0000826-24.2016.403.6118. Condeno o Embargante no pagamento dos honorários de advogado de dez por cento do valor da causa. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, certificando-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. GUARATINGUETÁ, 25 de agosto de 2020.