Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE (OAB 11702/MS), ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), THIAGO SIENA DE BALARDI (OAB 12982/MS), CRISTINA AGUIAR SANTANA MOREIRA (OAB 9199/MS), MARIANA JAYNE RIBEIRO (OAB 26172/MS)
PODER JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002013-08.2008.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 EXECUTADO: W. A. D. S. Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA JAYNE RIBEIRO - MS26172, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982, CRISTINA AGUIAR SANTANA MOREIRA - MS9199 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICAL FEDERAL em face de W. A. D. S.. A parte executada apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como o imediato desbloqueio de sua conta por se tratar de verba alimentar.
A exequente apresentou manifestação pelo não acolhimento dos pleitos do executado. É o relato do necessário.
DECIDO. HÁ prescrição intercorrente quando, no curso do processo, a parte autora/exequente permanece inerte e deixa de praticar atos que lhe competiam, dando causa à paralização injustificada do feito por prazo superior àquele definido em lei para a perda da pretensão. Por sua vez, a execução prescreverá no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). No caso, tratando-se de dívida líquida constante de instrumentos particulares, o prazo prescricional aplicável é o do artigo 206, 5º, I, do Código Civil, vale dizer, de cinco anos.
No caso concreto, em 24.04.2014 iniciou-se o prazo de suspensão por 1 ano, quando a exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis. Em 24.05.2015 iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. Desde então já transcorreram mais de 5 (cinco) anos e não houve a superveniência de qualquer outra causa de interrupção/suspensão da prescrição. A exequente alega a suspensão dos prazos para a digitalização do processo.
Ocorre que, os presentes autos não foram remetidos para a Central de Digitalização, permanecendo nesta unidade judiciária onde foram digitalizados, motivo pelo qual não incide a suspensão prevista no , da RESOLUÇÃO PRES nº 283/2019. Assim, é inequívoca a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
