Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUCAS DUARTE DA SILVA
- Advogados
- RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP), ANDRE LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0002016-29.2014.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027, MILTON JORGE CASSEB - SP27965, RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 EXECUTADO: D. &. S. P. D. D.
L. -. M., A. M. F. D.,
L. D. D. S. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ PASCHOAL - SP196699, RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS - SP254402 D E C I S Ã O
1- Este Juízo, na esteira da jurisprudência dominante, admite a reiteração de bloqueios pelo SISBAJUD, cuja primeira tentativa tenha resultado infrutífera, desde que observado o princípio da razoabilidade. Na aplicação de referido princípio, cabe ao Exequente comprovar, seja por meio de pesquisas cartorárias ou fornecimento de indícios, que houve mudança da situação econômica dos executados a justificar nova tentativa, o que definitivamente não houve nos autos.
Logo, NÃO HÁ QUALQUER RAZOABILIDADE NO PLEITO DO EXEQUENTE.
2- Não fosse assim, ficaria a Exequente na cômoda situação de decorrido certo período de tempo reiterar o requerimento de bloqueio e este Juízo atuando em prol do mesmo a fim de garantir seu crédito.
3- Em amparo ao acima cito os seguintes julgados do STJ: AgRg no REsp 1471065 / PA, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014; AgRg no REsp 1408333 / SC, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 402425 / PR, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 19/12/2013 e AgRg no AREsp 415638 / SP, 4ª Turma, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/11/2013.
4- Comprove a exequente ter efetuado diligências ou apresente indícios da mudança da situação econômica dos executados no prazo de 15 (quinze) dias.
