AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. CONDENADO: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogados do(a) CONDENADO: CESAR RODRIGUES PIMENTEL - SP134301, D E C I S Ã O
Vistos. Id. 365089698 e Relatório de Mercadoria Não Entregue nº 3/2017: Os dispositivos eletrônicos apreendidos têm relação com os crimes de armazenamento de arquivos de abuso sexual infanto-juvenil, e não se mostra viável, nem recomendável, a formatação dos computadores e afins, conforme já narrado em casos semelhantes pela perícia, que alertou a possibilidade de recuperação dos arquivos. Desta forma, determino o perdimento dos bens e sua destruição.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já se decidiu: "(...)
15. A utilização de computadores e mídias diversas para a disponibilização de material de abuso sexual infantojuvenil os transforma em instrumentos do crime, que merecem decreto de perdimento em favor da União. (...)" (APELAÇÃO CRIMINAL 0000206-35.2013.4.01.3802/MG, Rel Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, j. em 03 de julho de 2018, TRF1). Comunique-se a Polícia Federal e o Depósito Judicial, para que procedam à destruição dos bens sobreditos.
O respectivo termo deve ser juntado aos autos. Intimem-se. Nada sendo requerido, cumpra-se. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. CONDENADO: J.
C. A.TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogados do(a) CONDENADO: CESAR RODRIGUES PIMENTEL - SP134301, A T O O R D I N A T Ó R I O D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Cumpra-se o v. acórdão. Em prosseguimento determino: 1-) Considerando-se o que dispõem os artigos 5.º e 8.º da Resolução PRES N.º 287, do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (de 20 de julho de 2019), cuide a Secretaria de expedir a respectiva Guia de Execução da Pena em desfavor do condenado JOSÉ CARLOS ANTONIO. Com a expedição, transmita-se ao SEDI a referida guia (e as cópias necessárias para a instrução) para cadastramento junto ao junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2-) Proceda-se às necessárias comunicações junto ao TRE/SP e aos órgãos de estatística criminal, bem como, ao lançamento do nome do condenado no rol dos culpados. 3-) Retifique-se a autuação para que conste a situação do acusado como “CONDENADO”, encaminhem-se os autos ao SEDI, se necessário. 4-) Fica o apenado, intimado, na pessoa de seu defensor constituído para efetuar, no prazo de quinze dias, ao pagamento das custas judiciais, no montante de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0, junto à Caixa Econômica Federal, comprovando-se nos autos. 5-) Promova-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quanto à destinação dos bens/materiais apreendidos.
Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogados do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Cumpra-se o v. acórdão. Em prosseguimento determino: 1-) Considerando-se o que dispõem os artigos 5.º e 8.º da Resolução PRES N.º 287, do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (de 20 de julho de 2019), cuide a Secretaria de expedir a respectiva Guia de Execução da Pena em desfavor do condenado JOSÉ CARLOS ANTONIO. Com a expedição, transmita-se ao SEDI a referida guia (e as cópias necessárias para a instrução) para cadastramento junto ao junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2-) Proceda-se às necessárias comunicações junto ao TRE/SP e aos órgãos de estatística criminal, bem como, ao lançamento do nome do condenado no rol dos culpados. 3-) Retifique-se a autuação para que conste a situação do acusado como “CONDENADO”, encaminhem-se os autos ao SEDI, se necessário. 4-) Fica o apenado, intimado, na pessoa de seu defensor constituído para efetuar, no prazo de quinze dias, ao pagamento das custas judiciais, no montante de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0, junto à Caixa Econômica Federal, comprovando-se nos autos. 5-) Promova-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quanto à destinação dos bens/materiais apreendidos.
Intimem-se.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS
Advogados
MAURIDES DE MELO RIBEIRO (OAB 77102/SP), HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS (OAB 341021/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, J.
C. A. Advogados do(a)
APELANTE: HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021-A, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102-A
APELADO: J.
C. A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021-A, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do Ministério Público Federal e da Defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 9 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogados
LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA (OAB 329792/SP), OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
16 - DES. FED. PAULO FONTES Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA - SP329792-A, OTAVIO SAVAZONI - SP406589-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA - SP329792-A, OTAVIO SAVAZONI - SP406589-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, D E S P A C H O 1-) Requerimento de id 254974600: considerando o segredo de Justiça, expeça-se a Secretaria certidão, nos termos do art. 189, §2º, do CPC (aplicável por analogia - art. 3º do CPP), para os fins requeridos. 2-) Petição de id. 260210372: recebo o recurso de apelação apresentado pelo órgão ministerial, bem como suas razões.
Intime-se a defesa do acusado para contrarrazoar, no prazo legal. 3-) Petição de id. 260465090: recebo o recurso de apelação interposto do acusado. Diante da informação prestada pela defesa do réu de que apresentará as razões de apelação perante E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, nos termos do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos à Superior Instância, prestadas as nossas homenagens.
Intimem-se e cumpra-se.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589,
SENTENÇA
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Carlos Antonio, qualificado no id. 21077673, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material, e na forma do artigo 71 do Código Penal. Consta na denúncia, em síntese, que, no dia 13/12/2016, por volta das 8h35min., o réu, em seu computador, armazenava e, no ambiente da internet, disponibilizava arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil por meio do aplicativo eMule.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 13/12/2016 por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n. 0013993-62.2016.8.26.0451-2165/2016, perante a Justiça Estadual. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em 12/01/2017, a qual foi recebida pelo d. juízo da 01ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’ Oeste/SP em 25/01/2017 (id. 21078443).
No curso da ação penal o MM. Juiz de Direito reconheceu a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Americana. Os autos foram redistribuídos perante este Juízo Federal em 29/09/2017. Esta instância judiciária federal, por meio de decisão proferida em novembro de 2017, ratificou os atos processuais praticados, porém, deixou de convalidar a decisão de recebimento da denúncia ofertada pelo MP do Estado de São Paulo em razão de manifestação do MPF (id. 21081645, págs. 18-20) de não ratificação da peça inicial em virtude da então necessidade de diligências que apontou.
Foi deferido o acesso ao conteúdo dos dados armazenados nos equipamentos apreendidos (id. 21081645, p. 24/25); em 27/03/2018, os autos foram encaminhados ao MPF para prosseguimento das investigações (id. 21083146, p. 18). Concluídas as investigações, o MPF ofereceu denúncia em 26/08/2019. A denúncia foi recebida em 01/10/2019 (id. 22335582). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (id. 24861546).
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, A T O O R D I N A T Ó R I O ( Prazo para a defesa de o acusado se manifestar quanto aos laudos complementares retro juntados). AMERICANA, 7 de junho de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, A T O O R D I N A T Ó R I O (Prazo para a defesa apresentar memoriais). AMERICANA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, D E C I S Ã O Quanto aos pedidos feitos pela defesa em audiência, observo, no que tange à restituição dos bens apreendidos, que este Juízo deliberou na decisão id. 28302553 que o pleito deve ser formulado pelo acusado em apartado (por incidente), apresentando as provas pertinentes, nos termos do art. 120, §1º, do CPP.
JÁ em relação à pretensão de revogação das medidas cautelares, observo que, além do recolhimento noturno em sua residência, mais enfatizado em audiência, outras medidas foram estabelecidas pelo Juízo Estadual (id. 21083871, pág. 23), pelo que reputo consentâneo seja o MPF instado a se manifestar, em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, considerando que os assuntos acima não interferem no andamento da ação penal, não havendo outras diligências na forma do art. 402 do CPP, intimem-se as partes para que, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem seus memoriais.
Após, venham os autos conclusos para sentença. AMERICANA, 1 de dezembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, D E S P A C H O Sem prejuízo do quanto determinado na audiência realizada, dê-se ciência às partes quanto ao documento juntado ao id. 135393488. AMERICANA, 20 de outubro de 2021.
Setembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, D E S P A C H O Pet. id. 118096429: o pedido feito pelo réu comporta parcial deferimento. Embora o requerimento tenha sido de acesso ao conteúdo integral dos autos da medida cautelar que originou este procedimento, observo, conforme, aliás, mencionado pelo próprio acusado, que as medidas cautelares de busca e apreensão decorreram da "Operação Anjos da Guarda", que envolveu outros investigados.
Nesse passo, tenho que somente devem ser acostadas as peças dos autos em que a medida foi determinada que façam referência ao acusado. Por oportuno, sobre o feito mencionado, as informações apuradas pela Secretaria deste Juízo são de que os autos foram enviados pela 4ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Piracicaba à Justiça Federal de Piracicaba, sendo redistribuída na 2ª Vara Federal daquela Subseção sob o número 0011139-71.2016.403.6109.
Posto isso, solicite-se o envio das cópias das peças dos autos em que deferida a medida cautelar de busca e apreensão que tenham relação com o acusado, para juntada a estes autos. Juntadas as peças, vista às partes, por 05 (cinco) dias. Ad cautelam, considerando o prazo para manifestação das partes em respeito ao princípio do contraditório, redesigno a audiência que foi marcada para amanhã para o dia 20/10/2021, às 14h, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa.
A audiência designada para o dia 21/10/21 fica mantida. Procedam-se às devidas intimações e notificações, podendo a comunicação se dar eletronicamente. AMERICANA, 29 de setembro de 2021.
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, D E S P A C H O Embora não seja possível, desde já, verificar a viabilidade de acesso remoto pelas testemunhas arroladas pela acusação, observo que a Resolução nº 341 do CNJ, de 07/10/2020, estabelece que os tribunais devem disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns.
Nesse passo, considerando que os participantes eventualmente impossibilitados de acessar a audiência virtualmente podem comparecer à sede da Justiça Federal do local de sua residência para participação, revela-se possível a designação de audiência. Assim, designo o dia 30 de setembro de 2021, às 14h, para a realização da audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação (peritos criminais), defesa, e interrogado o réu, através da plataforma Microsoft Teams.
Os participantes da audiência receberão em seus e-mails e/ou telefones celulares, com a devida antecedência, o convite para participação na videoaudiência, com o link de acesso ao ambiente virtual. Clicando no link, é possível o acesso através de um navegador de internet (no celular ou no computador), sendo desnecessário instalar o aplicativo. Os participantes deverão acessar o link de acesso à videoaudiência 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início do ato, para verificação de eventuais problemas técnicos e testagem prévia de áudio e vídeo.
Ainda com a mesma antecedência, deverão, se possível, estar disponíveis em aplicativo de mensagens no celular indicado para eventual contato pela Secretaria deste Juízo. Por questão de economia e celeridade processual, cópia do presente despacho servirá de: 1-) MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DO SUPERIOR HIERARQUICO A SER CUMPRIDO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO: A) para intimação da testemunha arrolada pela acusação o perito criminal D.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA: F. A.
C. A.,
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, D E C I S Ã O
1. A defesa do acusado, por meio do arrazoado inserto no id. 37827949, opôs-se à realização da audiência de instrução por videoconferência. Para tanto, afirmou, em síntese, que essa forma remota de concretização do ato processual violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem assim o direito “à presença do Acusado em julgamento”. Sustentou, ainda, que a audiência por videoconferência malferiria o direito à livre comunicação entre o Acusado e seu advogado, além de inviabilizar a fiscalização da incomunicabilidade das testemunhas e a observância da regra trazida no art. 204 do CPP.
Decido. Não obstante a respeitável argumentação trazida pela defesa, a audiência por videoconferência, porquanto realizada em tempo real, permitindo, assim, a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes, não acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao direito à presença do réu em julgamento. Nesse sentido, ainda que eventualmente não esteja pessoalmente com a defesa no momento da audiência, o acusado tem à sua disposição e de sua defesa, meios de comunicação diretos, podendo normalmente dialogar, em tempo real, reservadamente, com orientação da forma pela qual deve se proceder, com aconselhamentos que entender devidos.
Outrossim, vale destacar que a oitiva de testemunhas por videoconferência possui amparo legal (art. 222, § 3º, do CPP) e tem sido utilizada com frequência, de forma integralmente virtual, diante das implicações atuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), contendo o sistema eletrônico adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região mecanismos que assegurem que uma testemunha não ouça o depoimento da outra (sistema de chamada em espera e/ou desconexão do participante).
Foi mantido o recebimento da denúncia, oportunidade em que também foi indeferido pedido da Procuradoria do Estado de acesso aos autos (id. 25748493). Após manifestações das partes, não foi conhecido o pedido de restituição de bens e a audiência de instrução foi redesignada (id. 28302553). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inviabilidade de oferecer acordo de não persecução penal (id. 29361720).
Após novas redesignações, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 24/11/2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado. Na ocasião também foi requerida a revogação das medidas cautelares (id. 168361536). O Ministério Público Federal apresentou memoriais e se manifestou quanto à revogação das medidas cautelares (id. 171066973). A defesa apresentou memoriais no id. 184690458, em que sustentou, em síntese, a nulidade da busca e apreensão e prisão em flagrante, que deve ser afastada a imputação relativa ao compartilhamento de conteúdo pornográfico infanto-juvenil e, por fim, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 241-B do ECA, ou, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §1º do referido artigo.
A Procuradoria do Estado de São Paulo solicitou o encaminhamento da sentença a ser prolatada (id. 240587714), sobre o que o Ministério Público se manifestou (id. 240991876). Este juízo converteu o julgamento em diligência, para que os peritos prestassem esclarecimentos (id. 250434601). O perito Dr. Guilherme Gonçalves de Aquino Saglietti (responsável pela perícia no computador do réu), apresentou resposta no id. 252602098, e o perito Dr.
Flávio A. Cavadas Andrade (responsável pela perícia no HD externo), no id. 252685400. Instados, o Ministério Público e a defesa apresentaram manifestações acerca dos esclarecimentos dos peritos (id. 252994475 e id. 253918157).
É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, afasto a alegação da defesa do réu referente à nulidade da busca e apreensão, pois, na esteira da jurisprudência, pedido dessa natureza “deve ser formulado perante o juízo aparente, qual seja, aquele que, pelas informações até então coletadas, parece ser o competente para processar o julgar o feito” (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 81630 2017.00.48352-7, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017), tal como ocorreu na espécie.
O acusado não logrou demonstrar a assertiva de que “os elementos de informação até então colhidos já permitiam a constatação da incompetência do juiz”, valendo destacar que foram opostos embargos de declaração da decisão proferida no bojo do leading case referente ao Tema 393 do STF (RE 628624), os quais só foram julgados em 18/08/2020. De igual sorte, não restou minimamente demonstrado o ingresso dos agentes policiais no domicílio do então investigado antes do horário permitido constitucionalmente, havendo nos autos apenas conjecturas a partir de expressões genéricas como “o dia estava começando a clarear”; outrossim, não há que se falar em flagrante preparado, tese esta suscitada a partir de dúvidas sobre os instrumentos investigativos utilizados pela polícia, sem, porém, amparo em qualquer elemento de informação coligido aos autos (“v.g: 8.5) -A alegação de que se chegou ao endereço de IP da máquina do Acusado através de investigação realizada em um banco de dados na internet, sem que se esclareçam as minúcias da forma de construção e alimentação deste banco, é equivalente a admitir como prova, ou grave suspeita, uma informação que sabidamente teve origem ilegal” – id. 184690458).
Por fim, a alegada ausência de conhecimento técnico dos policiais que manusearam os bens apreendidos não implica violação à cadeia de custódia, devendo ser afastada, ainda, porquanto aventada apenas em tese, a alegação de que “o gabinete do computador encaminhado à perícia técnica contava somente com lacre na parte traseira, de forma que podia ser livremente manipulado por qualquer indivíduo”. Destarte, não vislumbro a ocorrência de nulidades.
O feito teve tramitação regular. Passo ao exame do mérito. O Ministério Público Federal imputou ao réu a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material, e na forma do artigo 71 do Código Penal: "Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” “Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” DELITO DO ART. 241-A DA LEI 8.069/1990 Conquanto o Órgão Ministerial, em sua manifestação de id. 252994475, assevere que se encontraria demonstrada a prática do delito do art. 241-A do ECA no período de 30/03/2016 a pelo menos 23/11/2016, os fatos narrados na inicial, consoante adiante mais bem se explana, se referem, de forma precisa, a uma data diversa e posterior, qual seja, a de 13 de dezembro de 2016.
Dessume-se, assim, que os fatos descritos na denúncia são diversos dos apontados na manifestação de id. 252994475. Não pode este juízo, em consequência, analisar e decidir quanto fatos que teriam ocorrido em outras datas. Descabe, nesse passo, ademais, a este juízo tecer valorações acerca de provas quanto a fatos que não integram o objeto da presente ação penal. Destarte, impende salientar, na linha da prefacial, os fatos que devem ser analisados.
Narra-se na denúncia: “(...) No 13 de dezembro de 2016, por volta das 08h35min, JOSÉ CARLOS ANTÔNIO, ciente de seus atos e intencionalmente, possuía e armazenava, em seu computador e HD externo, 308 fotos e vídeos de conteúdo pornográfico infantojuvenil, em sua residência na Rua João Paulo dos Santos, nº 206, bairro Vila Pântano, em Santa Bárbara d'Oeste/SP. (...)” (Grifo meu); “(...) Também, no dia 13 de dezembro de 2016, por volta das 8h35min, JOSÉ CARLOS ANTÔNIO, ciente de seus atos e intencionalmente, disponibilizava 292 arquivos de conteúdo pornográfico infantojuvenil por meio do aplicativo “eMule”, em seu computador, em sua residência na Rua João Paulo dos Santos, nº 206, bairro Vila Pântano, em Santa Bárbara d'Oeste/SP. (...)” (id. 21077673, pág.
2) (grifo meu). A denúncia, em seguida, explicita que “em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0013993-62.2016.8.26.0451, expedido no âmbito da Operação Anjos da Guarda, policiais civis encontraram, no computador de JOSÉ, fotos e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes sendo compartilhados via eMule, programa ao qual tinha acesso com o nome de usuário “spyder””.
Após, a peça inicial faz alusão ao material apreendido. Dessume-se, pois, o delineamento preciso de fatos que teriam sido praticados pelo réu em uma determinada data e em um dado horário (13 de dezembro de 2016, por volta das 08h35min), quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão pela polícia. A propósito, apenas a título de argumentação, mesmo a anterior denúncia ofertada pelo MP do Estado de São Paulo – cujo recebimento pela Justiça Estadual não foi convalidado (id. 21081645 - todos os atos anteriores foram ratificados) em virtude de manifestação do MPF de id. 21081645, págs. 18-20, de sua não ratificação em razão da então necessidade de diligências que apontou – também expressamente narrava apenas a data de 13/12/2016 como sendo a dos fatos (id. 21078443, págs. 4-5).
Não há hipótese de erro material ou mesmo de ausência de menção a alguma circunstância. Logo, ainda que se possa fazer alusão a provas atinentes a condutas havidas em outras datas ou oportunidades, a aferição e julgamento destas desbordaria os limites da presente lide penal. HÁ na denúncia, e de forma muito específica, apenas a narrativa da prática delitiva no dia em que ocorreu o flagrante, apenas, pois, no que tange a armazenamento e disponibilizações que teriam ocorrido no dia 13 de dezembro de 2016, constatadas pelos policiais no início da manhã.
Cabe, nesse contexto, observar o princípio da correlação, sendo consentâneo ressaltar, mutatis mutandis, que, “o fato do qual o réu se defende é o fato processual, narrado pelo Ministério Público e caracterizado por todos os seus elementos, essenciais e acidentais, de modo que basta a mudança de um só para que o fato seja diverso” (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005671-89.2005.404.7110/RS, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA), havendo violação ao princípio, ademais, mesmo que o réu se defenda desse outro fato (TRF, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005671-89.2005.404.7110/RS, Rel.
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA). Acrescente-se, que, no presente feito, o debate, ao que se extrai, no contexto da narrativa alusiva a uma determinada data (13 de dezembro de 2016), chegou a se desenvolver, de modo geral, sem atenção a datas e mesmo à cessação de condutas, e, ao final do procedimento, veio a ser esclarecido pelo perito que as constatações se referiam a datas anteriores. Conforme preleciona Edgard Magalhães Noronha: “Compreende-se, dessarte, que o juiz se ache de certo modo vinculado à denúncia, não podendo julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita), ou de modalidade mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afasta ou se alheia do requisitório da acusação” (NORONHA, Edgard Magalhães.
Curso de Direito Processual Penal. 25ª ed. Saraiva. São Paulo/SP: 1997, p. 287) (Grifo meu) Nesse cenário, cabe ressaltar que, na espécie, consoante adiante será melhor explanado, consta do laudo pericial e de laudos complementares que compartilhamentos teriam sido realizados e após excluídos – e, portanto, finalizados – entre 24/09/2016 e 23/11/2016 (figuras 28, 29, 30), em datas, pois, anteriores aos fatos descritos na inicial (13/12/2016).
A prova se refere, destarte, a fatos distintos (ocorridos em oportunidades distintas da mencionada na prefacial) – e não descritos – dos narrados na denúncia, a qual, reitere-se, é muito precisa quanto aos fatos que descreve (do dia 13/12/2016, por volta das 08h35min, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão), sem que se possa falar em erros materiais ou, ademais, em ausência de elementares ou circunstâncias.
Aliás, mesmo em caso de erro material quanto à data do fato (o que, como já dito, não ocorre no caso vertente, em que a narração é precisa), já se decidiu pela impossibilidade de condenação por fato que teria ocorrido em data diversa (nesse sentido: TJSP, Apelação Criminal 0354248-28.2009.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2013; Data de Registro: 31/01/2013).
Outrossim, em se tratando de fatos outros (ocorridos em outras datas), nem mesmo há a aplicação dos arts. 383 e 384 do CPP, sendo necessária nova denúncia, nova citação e atenção às demais fases do procedimento legal, em observância, sobretudo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (nesse sentido: TJSP, Apelação Criminal, N° 00954428.3/6-0000-000; TJSP, Apelação nº 0002273-03.2015.8.26.0106; RT 480/350).
A propósito, conforme já explicitou o E. TJSP acerca do tema: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CARTEIRA DE IDENTIDADE). "MUTATIO LIBELLI". ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA DA INFRAÇÃO PENAL X NOVA IMPUTAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 384, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO E NOVO INTERROGATÓRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. VÍCIO QUE ATINGE O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
1. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, após o encerramento da instrução processual, verificando o Magistrado sentenciante a possibilidade de nova definição jurídica do fato em decorrência de provas contidas nos autos acerca de elemento ou de circunstância não contida na denúncia, esta deverá ser aditada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do art. 384, do Código de Processo Penal (instituto da "mutatio libelli").
Todavia, como saber o alcance deste "novo fato" não contido na denúncia? Ora, parece-me ser de clareza solar que aqui a análise da "nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação" não pode ser confundida com a ideia de "fato novo". Isso porque, é evidente que aquele deve guardar correlação mínima com o fato originário, sob pena de nova imputação.
Assim, depreende-se, sem muito esforço, que a inclusão de "elemento" ou "circunstância", até então desconhecida nos autos, não tem o poder de mudar completamente a acusação. Pelo contrário, a inclusão de "elemento" ou "circunstância" deve recair sobre o contexto fático narrado e alterar a tipificação jurídica do crime, porém, sem que necessariamente importe em acréscimo de "fato novo" dissociado da infração penal inicialmente imputada.
Insista-se: o novo fato descoberto, constituindo crime autônomo e em nada se relacionando com a imputação inicial, não pode ampliar a demanda, mas, sim, servir de norte para se iniciar uma nova ação penal. Nulidade processual constatada mercê da impossibilidade de aplicação do instituto da "mutatio libelli". Doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Eduardo Espínola Filho.
2. Necessidade de nova citação, ante a aplicação indevida do art. 384, do Código de Processo Penal. Impossibilidade de afastamento da regra processual ou convalidação, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Doutrina de José Frederico Marques. Tal situação, no duro, acarreta nulidade processual, mesmo porque, não bastasse o acima exposto, vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo, concreto, para uma das partes, o que no caso ocorreu.
Aliás, de um jeito ou de outro, o art. 563, do Código de Processo Penal, é expresso a esse respeito, ao dispor que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o prejuízo, no caso concreto, sendo absolutamente perceptível. Precedente do STF (HC 110936/RS – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 08.11.2011 – DJU 14.11.2011) e do TJSP (Revisão Criminal n. 0221088-67.2010.8.26.0000 – Rel.
Des. Newton Neves – 8º Grupo de Câmaras – j. 24.05.212 – DO 11.06.2012).
3. Inaplicabilidade da Súmula n. 160, do STF. Prescrição. Aplicabilidade do art. 109, IV, combinado com o art. 110, §§1º e 2º, ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade. Crime anterior à redação dada pela Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010. Ultratividade da norma penal mais benéfica ao réu. Doutrina de Vinícius de Toledo Piza Peluso e Cezar Roberto Bitencourt.
4. Anulação do processo e declaração de extinção da punibilidade, por força da prescrição, tendo em vista a vedação à "reformatio in pejus" indireta. (TJSP; Apelação Criminal 0039950-62.2007.8.26.0554; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Santo André - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 04/12/2015) Conforme ensina José Frederico Marques: "ao mencionar o aditamento da denúncia, o artigo 384, parágrafo único do Código de Processo Penal, quis referir-se a mutatio actionis, e não ao acréscimo de nova acusação"; "O procedimento do artigo 384, parágrafo único, destina-se a regular a mudança de imputação e, de maneira alguma, à possibilidade de se acrescer outro fato delituoso, como nova acusação, ao que constitui objeto da denúncia" (MARQUES, José Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal, vol.
II. Ed. Bookseller, ed. 1998, p. 239). (Grifo meu) Na mesma linha é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete: "A mutatio acusationis está restrita à 'nova definição jurídica do fato' constante da imputação inicial e não à correção de equívocos na incriminação ou à apresentação de nova imputação, providências que são compatíveis apenas com a propositura de nova ação penal." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed.
Atlas, 2008). (Grifo meu) E ressalte-se que, no presente feito, a despeito de maiores debates quanto à possibilidade de inclusão de novos fatos com esteio no art. 569 do CPP (v.g., como já decidido pelo E. TRF 3ª Região –RSE 5243 - 0012766-69.2008.4.03.6181, Rel. JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, julgado em 28/09/2010 – no sentido de que o art. 569 d9 CPP “prevê o aditamento da denúncia em caso de mera irregularidade, para sanar simples omissões ...”), também não houve, de qualquer sorte, a apresentação de aditamento com a descrição de novos fatos.
E, caso houvesse – em se admitindo o aditamento –, não sendo hipótese de aplicação dos arts. 383 e 384 do CPP, seria necessária, então, na linha da jurisprudência, a teor do acima já expendido, nova citação e atenção às demais fases do procedimento legal. Consentâneo observar também, apenas a título de argumentação, que, considerando que se trata de provas que se referem a datas anteriores, uma sentença condenatória transitada em julgado em relação aos fatos narrados na denúncia – pautada em aludidos elementos – não impediria, em tese, nova denúncia com a narração de fatos anteriores baseados nas mesmas provas.
Em se tratando de fatos diferentes, não se poderia falar em coisa julgada. Por conseguinte, ainda que houvesse demonstração de reiteração delitiva em dias anteriores (observando-se que não cabe a este juízo tecer valorações quanto a fatos que não integram o objeto da ação penal), essa reiteração, uma vez não narrada na prefacial, não poderia levar à condenação nos presentes autos. Destarte, apenas cabe a este juízo, em conformidade com o princípio da correlação, a análise dos fatos descritos na inicial.
Deve este juízo, nessa esteira, ater-se tão só à existência, ou não, de prova de materialidade em relação aos fatos descritos na denúncia, que, segundo consta desta, teriam corrido em 13/12/2016, por volta das 08h35min. Entretanto, em relação a tais fatos narrados, não há prova de materialidade. Relata-se na inicial que, no dia 13/12/2016, por volta das 08h35min (por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão), o réu, em sua residência, em seu computador, disponibilizava 292 arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil por meio do aplicativo “eMule”.
Porém, o laudo pericial, em verdade, explicitamente se lastreia em tela extraída do computador do autor que indica datas de exclusão – e, portanto, de finalização – havidas entre 24/09/2016 e 23/11/2016 (figuras 28, 29, 30), que são anteriores aos fatos descritos na denúncia (13/12/2016). O perito, no laudo e em seu depoimento, com menção a cópias de tela do computador do réu, referiu-se, em relação a compartilhamentos que teriam ocorrido, a datas anteriores à do fato narrado, inclusive com datas de exclusão também anteriores, bem assim relatou, em respostas a quesitos, que, “(...) Quando dos exames, da virtualização individualizada do dispositivo de armazenamento SSD, não foram encontrados arquivos na fila de downloads do programa emule.”, com menção, ainda, à constatação de três buscas efetuadas no programa, com palavras chave (cf. laudo pericial – id. 23638200, pág. 23).
Este juízo verificou, ademais, que o explicitado no relatório de inteligência em relação ao que teria sido constatado no computador do réu no dia dos fatos (que, ainda, faz menção a cópias de tela em que as modificações dos arquivos também seriam de datas anteriores – id. 21083865, pág.
22) não se alinhava a contento com o laudo pericial, fazendo, então, dimanar questionamentos. Em razão disso, este juízo converteu o julgamento em diligência, para que o perito esclarecesse vários pontos (id. 250434601). Em resposta, esclareceu o expert, Dr. Guilherme Gonçalves de Aquino Saglietti (responsável pela perícia no computador do réu), (id. 252602098): (I), (II) Conforme consta no laudo 124.003/2017, no momento dos exames não foram encontrados arquivos sendo disponibilizados / compartilhados (Figura 27, página
31) através do programa eMule. Além disso consigna-se também que não foram encontrados elementos materiais suficientes para se tecer afirmações sobre se houve compartilhamento em algum momento no dia dos fatos (13/12/2016). (III) O ato do compartilhamento (oferecimento do material digital) por si só não produz diretamente elementos materiais perenes, ou seja, o compartilhamento deve ser observado no momento que está ocorrendo (deve ser por exemplo monitorado) ou então por elementos que indiquem, indiretamente, que o arquivo fora disponibilizado em algum momento, como por exemplo a comprovação de que determinados arquivos estariam na pasta compartilhada com a rede, em determinada data juntamente como com a informação de que houve Upload de dados para a rede (envio de dados para a rede) no período no qual os arquivos estavam na pasta compartilhada.
No presente caso observou-se que havia arquivos na lixeira e com data de exclusão entre 24/09/2016 e 23/11/2016 (figuras 28, 29,
30) os quais, após restaurados, observou-se que eram compartilhados na rede (Figura 33). Além disso, conforme consta na Figura 25, houve envio de 80.2Gb de dados para a rede desde 30/03/2016, inferindo-se que, pelo menos até 23/11/2016 havia arquivos sendo compartilhados. JÁ a mencionada Figura 31, trata-se de arquivos presentes no computador, na pasta baixados (a qual, quando dos exames, não demonstrou ser compartilhada) e a Figura 32 trata-se dos arquivos que foram restaurados da lixeira, ilustrando-se a pasta em que estariam previamente à exclusão. (IV) Com os elementos materiais disponíveis não é possível afirmar se o emule estaria operando na data dos fatos.
Além disso, conforme a resposta ao quesito (I), não foram encontrados elementos que possibilitem afirmar se houve compartilhamento de arquivos em algum momento na data dos fatos. Cumpre consignar que este perito não teve acesso ao relatório de investigação, desconhecendo os fatos ali narrados para que se possa tecer afirmações mais precisas. (V) As buscas observadas no programa poderiam ter sido realizadas por qualquer pessoa com acesso ao computador, não sendo possível estabelecer a identidade de quem as fez. (VI) O Conteúdo que fora compartilhado (ou seja, o conteúdo recuperado da lixeira) foi analisado tanto visualmente (observação do conteúdo dos arquivos de mídia) quanto, também, pelos nomes associativos ao conteúdo, conforme indicado no laudo pericial (por exemplo na página 42 e 42 na qual são ilustradas algumas capturas do arquivo R@ygold - N3 - 8, 9, 10, 11 yo Girls Druged & Violated (36M58S).mpg o qual era um arquivo da lixeira e que era compartilhado anteriormente.). (VII) Quando do recebimento da requisição de exame pericial juntamente com as peças, na então Equipe de Perícias Criminalísticas de Americana, não fora feito quesito a respeito do total de arquivos no computador, não sendo, portanto, realizada tal aferição, mas tão somente realizados os exames visando-se responder ao quesitado pela autoridade Policial, cujo foco era exame em material de informática relacionado a pedofilia.
Neste último caso, no momento dos exames e não se computando os arquivos da lixeira, havia 228 arquivos digitais de mídia com conteúdo de pornografia infantil no computador (página 30 do laudo pericial).” (Grifos meus) O expert, destarte, instado a prestar esclarecimentos, confirmou que suas constatações se referiam a datas anteriores à do fato narrado (id. 252602098). Nesse passo, em que pese o depoimento de A.
A. J. (que participou da diligência) e o Relatório de Inteligência (id. 21083865) no sentido de que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, no dia dos fatos narrados na denúncia (13 de dezembro de 2016), o programa se encontrava em funcionamento, baixando e compartilhando arquivos ilícitos, não houve essa constatação pela perícia, responsável para aferir a materialidade (CPP, arts. 158 e 159).
Aliás, como já dito acima, o próprio Relatório de Inteligência chega a fazer menção a cópias de tela do computador do réu em que as modificações dos arquivos também seriam de datas anteriores – id. 21083865, pág. 22 –, o que, juntamente a outras circunstâncias, fez vicejar as dúvidas que levaram à mencionada conversão do julgamento em diligência. Logo, o laudo, na realidade, não aponta e, destarte, não demonstra a existência de disponibilização de arquivos ilícitos em 13 de dezembro de 2016.
Ao revés disso, explicita que “não foram encontrados elementos materiais suficientes para se tecer afirmações sobre se houve compartilhamento em algum momento no dia dos fatos (13/12/2016)” e que os dados de compartilhamento possuem “... data de exclusão entre 24/09/2016 e 23/11/2016”. Por conseguinte, a materialidade do fato descrito na denúncia (disponibilização de 292 arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil no dia 13/12/2016) não se encontra demonstrada.
Oportuno destacar, ainda, que, elementos coletados no dia da apreensão referentes a possíveis delitos que já haviam se consumado ou tiveram cessada sua consumação (na hipótese de crimes permanentes) em datas anteriores não poderiam ser considerados como prova de que foram praticados no dia 13 de dezembro de 2016. Do contrário, haveria a troca de um fato (narrado) por outro (não narrado). Seriam, na realidade, a teor do já expendido, provas atinentes a fatos distintos dos ocorridos no dia da busca e apreensão.
E cabe observar, nesse contexto, que o delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (disponibilizar arquivos ilícitos), se entendido como crime formal e instantâneo (como pode ser extraído, mutatis mutandis, do que chega a ser mencionado no acórdão em: TRF4, ENUL 5006699-89.2018.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 23/11/2020), não teria sua consumação protraída no tempo, e, se tido como crime permanente, teria sua consumação cessada com cessação do compartilhamento.
Aliás, mutatis mutandis, o crime do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, por exemplo, na sua modalidade "armazenar", é permanente (TRF da 3ª Região; ACr n. 00019531620104036115, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 28.11.17; ACr n. 00051290620104036114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF da 1ª Região, ACr n. 00873623320144013800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 05.04.17; ACr n. 00019221120104013800, Rel.
Des. Fed. Mário César Ribiero, j. 23.06.15; TRF da 5ª Região, ACr n. 200980010001861, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 10.04.14), sendo que, porém, ao deletar o arquivo, o agente faz cessar a permanência, e, assim, o delito (TRF4, ACR 5011540-49.2017.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/10/2021). A aferição das datas de cessação da consumação (em caso de crimes permanentes) se revela de grande importância em relação a vários aspectos, como, por exemplo, para a verificação da lei aplicável e do prazo inicial de contagem de prescrição, e, tal como ocorre no caso em tela, para, em prol dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a identificação e descrição dos fatos, inclusive quanto às datas de suas ocorrências.
Por conseguinte, arquivos que haviam sido deletados em datas anteriores à da mencionada na denúncia (sejam referentes a compartilhamento ou armazenamento), ainda que recuperados ulteriormente pela perícia, não se referem aos fatos (delitos) do dia 13/12/2016. A pensar de modo contrário, ademais, mesmo com a exclusão, ilícitos, a despeito da vontade do agente, em razão da restauração dos arquivos por experts, ressurgiriam posteriormente, e a consumação, por conseguinte, inclusive no que toca a crimes instantâneos, a depender da possibilidade técnica – inclusive da evolução e da capacidade de equipamentos – da perícia, jamais cessaria.
Assim, as datas de consumação, na forma acima expendida, devem ser observadas. E, nesse passo, como já dito anteriormente, não foram, ainda que implicitamente, narrados fatos perpetrados em datas anteriores a 13/12/2016. Como consequência, eventual prova de aludidos fatos anteriores (os quais, como já dito, por não integrarem o objeto da ação penal, não podem ser no presente feito valorados por este juízo) também desserve, na espécie, para a comprovação de fatos posteriores, narrados na denúncia.
Conforme, mutatis mutandis, já se decidiu, inclusive em caso de erro material acerca da data do fato mencionada na denúncia (o que não ocorre no caso em tela, em que, conforme já dito, a data e delineamento dos fatos são precisos): ESTELIONATO. Absolvição por insuficiência de provas. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela condenação. Denúncia que indica que os fatos se deram em 12.07.1993, data esta que se manteve presente na tese acusatória durante toda a persecução penal, e refletiu na instrução probatória e na sentença.
Os elementos informativos trazidos no inquérito demonstram, contudo, que o delito de que trata a denúncia, na realidade, teria ocorrido em 12.07.2003. Equívoco de datas que percorreu todo o curso do processo, sem que as partes nem o Magistrado o tenham notado. Réu que se defendeu dos fatos narrados pela acusação. Inexistência de aditamento da denúncia. Exercício do contraditório e da ampla defesa que se deu em relação ao estabelecido na exordial acusatória.
Não há, nos autos, nenhuma prova da existência dos fatos narrados pelo d. Promotor, que teriam ocorrido em 1993. Apelo ministerial desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício ao réu, para mudar o fundamento da absolvição, para aquele constante no inciso II, do art. 386, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 0354248-28.2009.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2013; Data de Registro: 31/01/2013) E reitere-se que, no caso vertente, nem mesmo há erro material quanto à data.
HÁ um delineamento muito preciso dos fatos na denúncia. Em relação ao delito do art. 241-A do ECA, o laudo pericial 124.003/2017 (id. 21082064 e id. 21083146, págs. 352/394), como já acenado, na esteira dos sobreditos esclarecimentos do expert (id. 252602098), se refere a compartilhamentos que teriam ocorrido anteriormente aos fatos narrados na denúncia (e que, assim, não poderiam ser apreciados na presente ação penal).
Mesmo que se considere, entendendo-se ser o crime do art. 241-A permanente, que a disponibilização pode se prolongar, seria necessária, então, a demonstração dessa circunstância, sendo certo que, ao revés disso, como já aludido, os laudos indicam – na linha do também esclarecido pelo perito –, com base em cópia de tela do computador do réu, datas definidas, inclusive de exclusão, distintas daquela da denúncia.
De qualquer sorte, assim, encerrada a disponibilização, encerrado está o delito. Conforme já explanado, a prova pericial não aponta o compartilhamento de arquivos na data de 13/12/2016, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Nesse passo, pelas mesmas razões acima expostas, resta prejudicada a análise do quanto explicitado pela defesa em sua última manifestação de id. 253918157 (em que se manifesta sobre respostas do perito), no que tange à sua afirmação e fundamentos de que não teria ocorrido compartilhamento; e de que o programa estava configurado para não compartilhar.
De seu turno, o laudo pericial 112.119/2017, alusivo ao HD externo de 750GB da marca Samsung (modelo HX-MUT75DA/G2), apreendido quando do flagrante na residência do acusado, conquanto tenha atestado que foram encontrados 16 arquivos de vídeo contendo pornografia infantil, também não constatou prova de seu compartilhamento (id. 21083852, págs. 72/82). Destarte, considerando que apenas foram narrados na denúncia fatos ocorridos no dia 13 de dezembro de 2016, a sentença não poderia, sob pena de violação ao princípio da correlação e, por conseguinte, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se pautar em arquivos deletados antes dessa data, ainda que posteriormente restaurados pelos experts.
Por conseguinte, não comprovada a disponibilização de arquivos ilícitos no dia dos fatos narrados na inicial (13/12/2016), e, portanto, a própria materialidade do delito, a absolvição do réu quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 241-A do ECA é medida que se impõe. DELITO DO ART. 241-B DA LEI 8.069/1990 De início, a materialidade do delito do art. 241-B da Lei 8.069/1990 se encontra demonstrada ao menos quanto a mais de 200 imagens, conforme laudo de id. 23638200 e esclarecimentos de id. 252602098.
Na linha do acima já explicitado quanto ao delito do art. 241-A do ECA, considerando que a denúncia se refere a fatos ocorridos apenas em 13/12/2016, tão só o armazenamento havido nessa data deve, em observância ao princípio da correlação, ser considerado. Não pode este juízo, assim, analisar e decidir quanto fatos que teriam ocorrido em outras datas. O delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, na sua modalidade "armazenar", é permanente (TRF da 3ª Região; ACr n. 00019531620104036115, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 28.11.17; ACr n. 00051290620104036114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF da 1ª Região, ACr n. 00873623320144013800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 05.04.17; ACr n. 00019221120104013800, Rel. Des. Fed. Mário César Ribiero, j. 23.06.15; TRF da 5ª Região, ACr n. 200980010001861, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 10.04.14), e, como tal, pode ter a permanência cessada.
E, nesses termos, ao deletar o arquivo, o agente faz cessar a permanência do delito (TRF4, ACR 5011540-49.2017.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/10/2021):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO ABSURDO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. ADEQUAÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. CRIME ÚNICO DE CARÁTER PERMANENTE. CONDUTAS DIVERSAS. DATAS DIVERSAS. CONTINUIDADE RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...)
4. No crime de armazenamento de pedofilia (ECA, art. 241-B), quando o agente, em oportunidades distintas, ao longo de certo período, armazena, modifica e posteriormente deleta diferentes arquivos, a cada novo armazenamento praticará novo crime, que se encerrará quando o agente deletar o arquivo, configurando-se uma continuidade delitiva (CP, art.
71) quando as condutas forem perpetradas em sequência. (TRF4, ACR 5011540-49.2017.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/10/2021) (Grifo meu) Conforme explicitou a Exma. Relatora em seu voto: “Isso porque ao deletar um arquivo, o agente cessa a permanência de cada conduta de armazenar, o que delimita temporalmente a incidência da norma penal sobre o crime permanente até então praticado.
Entretanto, se - depois de ter apagado os arquivos que até então armazenava - obtiver novos arquivos e os armazenar, como neste caso, a cada novo armazenamento praticará novo crime, que se encerrará quando o agente deletar o arquivo.” (TRF4, ACR 5011540-49.2017.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/10/2021). (Grifos meus) Na linha do acima já aludido – convém reiterar –, a aferição das datas de cessação da consumação (em caso de crimes permanentes) se revela de grande importância em relação a vários aspectos, como, por exemplo, para a verificação da lei aplicável e do prazo inicial de contagem de prescrição, e, tal como ocorre no caso em tela, para, em prol dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a identificação e descrição dos fatos, inclusive quanto às datas de suas ocorrências.
Por conseguinte, arquivos que haviam sido deletados em datas anteriores à da mencionada na denúncia (sejam referentes a compartilhamento ou armazenamento), ainda que recuperados ulteriormente pela perícia, não se referem aos fatos (delitos) do dia 13/12/2016. A pensar de modo contrário, ademais, mesmo com a exclusão, ilícitos, a despeito da vontade do agente, em razão da restauração dos arquivos por experts, ressurgiriam posteriormente, e a consumação, por conseguinte (e, ad argumentandum, inclusive no que toca a crimes instantâneos), a depender da possibilidade técnica – inclusive da evolução e da capacidade de equipamentos – da perícia, jamais cessaria.
Assim, as datas de consumação, na forma acima expendida, devem ser observadas. Destarte, uma vez deletados os arquivos ilícitos, cessa a consumação, e, assim, o delito. Em consequência, considerando que apenas foram narrados na denúncia fatos ocorridos no dia 13 de dezembro de 2016, a sentença não poderia se pautar em arquivos deletados antes dessa data, ainda que posteriormente restaurados pelos experts.
O réu não teria se defendido de fatos contidos, ainda que implicitamente, na inicial. A denúncia, reitere-se, é precisa quanto à data e ao horário. Em razão disso, como já dito acima, este juízo converteu o julgamento em diligência, para que os peritos, no que tange ao delito do art. 241-B do ECA, informassem, em especial, a quantidade de arquivos que se encontravam armazenados no computador do réu no dia dos fatos (13/12/2016), sem o cômputo dos recuperados deletados em datas anteriores.
Em resposta, o perito Dr. Guilherme Gonçalves de Aquino Saglietti (responsável pela perícia no computador do réu) informou que foi constatado o armazenamento no dia dos fatos narrados na denúncia de “... 228 arquivos digitais de mídia com conteúdo de pornografia infantil no computador ...” (id. 252602098): “(...) (VII) Quando do recebimento da requisição de exame pericial juntamente com as peças, na então Equipe de Perícias Criminalísticas de Americana, não fora feito quesito a respeito do total de arquivos no computador, não sendo, portanto, realizada tal aferição, mas tão somente realizados os exames visando-se responder ao quesitado pela autoridade Policial, cujo foco era exame em material de informática relacionado a pedofilia.
Neste último caso, no momento dos exames e não se computando os arquivos da lixeira, havia 228 arquivos digitais de mídia com conteúdo de pornografia infantil no computador (página 30 do laudo pericial).” (Grifo meu) Ad argumentandum, ainda que excluídas algumas imagens que, não obstante extraídas do contexto de outras que se revelam à evidência ilícitas, não conteriam, em si, criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica, remanesceriam, de qualquer sorte, ao menos mais de 180 fotos.
Quanto à alegação do réu em sua petição de id. 253918157, pág. 7, de que dos 58 arquivos constados pelo perito, “57 são arquivos propriamente ditos, enquanto 1 seria uma subpasta obtida a partir da descompactação de um arquivo compactado (dentre os 57 citados), contendo 170 imagens de um ensaio fotográfico de duas adolescentes de idades indefinidas”, cabe consignar que, a par da aparência, a própria defesa, conforme se denota de sua assertiva, nem mesmo aventa haver dúvidas sobre se tratar de adolescentes.
De qualquer sorte, mormente a considerar se tratar o caso em tela de delito único – conforme adiante mais bem explicitado –, ainda que se pudesse falar em 57 arquivos, não haveria alteração do quadro no que tange à aplicação da pena. Especificamente em relação ao HD externo de 750GB da marca Samsung, modelo HX-MUT75DA/G2 (laudo pericial 112.119/2017), o perito Flávio A. Cavadas Andrade (responsável pela perícia no HD externo), instado por este juízo a informar a quantidade de arquivos que se encontravam armazenados no HD externo no dia dos fatos (13/12/2016), sem o cômputo dos recuperados deletados em datas anteriores, respondeu que essa aferição não foi feita, e que o total de 16 arquivos potencialmente relacionados a pornografia infantil mencionados no laudo 112.119/2017 se deu com o cômputo dos recuperados (id. 252685400).
Em consequência, deflui-se que não há comprovação a contento da existência de armazenamento de arquivos ilícitos no HD externo no dia dos fatos narrados na denúncia (13/12/2016). Logo, resta demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 241-B do Eca, ao menos em relação a mais de 180 imagens. No que tange à autoria, a par da constatação pela perícia de arquivos ilícitos que se encontravam armazenados no dia dos fatos, o próprio réu confirmou que foi ele quem os baixou, não obstante com a ressalva de que de que assim o fez em prol de uma pesquisa que estava realizando.
Quanto ao elemento subjetivo, o delito imputado exige o dolo genérico, que se configura quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. O tipo penal em tela não reclama um fim especial do agente. No caso, como já dito, o próprio réu disse em seu interrogatório que baixava os arquivos com conteúdo ilícito. Diante do quanto aventado pela defesa, cabe consignar que, para a análise do dolo, é certo, circunstâncias do caso concreto devem ser consideradas.
Não obstante, consoante já explanado acima, o expert, inclusive em resposta a questionamento deste juízo, confirmou que, no dia dos fatos narrados, havia mais de duzentos arquivos ilícitos ainda armazenados, sem o cômputo dos recuperados deletados em datas anteriores. E, nesse contexto, o próprio réu confirmou ter baixado os arquivos, e com ciência do teor destes. Logo, diante desse quadro, inclusive a considerar a quantidade de arquivos que ainda se encontravam armazenados, o dolo se mostra inconteste.
Outrossim, embora o réu assevere que baixava os arquivos ilícitos em prol de uma pesquisa que vinha realizando, tal assertiva não possui o condão de excluir o dolo. De início, tal como ponderado pelo MPF, o apontado projeto não se alinha com os tipos de vídeos encontrados no computador e no HD externo do acusado, como, ademais, se depreende do conteúdo de seus “objetivos específicos” (Id 24861754, fl. 06): “1.
Promover pesquisas nas escolas com o objetivo de levantar dados realistas sobre os temas tratados no projeto, tais como: a. iniciação sexual precoce, gravidezes na infância e na adolescência, ocorrência e nível de informação sobre doenças sexualmente transmissíveis, comportamentos de risco no convívio presencial e na internet, conhecimento de meios de prevenção e redução de riscos; b. comportamento social nas redes, ética, bullyng e exposição indevida na internet; c. meios de acesso à informação sobre os temas sexualidade e comportamento social em rede (família, amigos, comunidade, escola, internet); d. valores éticos e morais relativos ao comportamento sexual.” Ademais, a alegação de um projeto realizado com base em pesquisa de imagens como as encontradas não se mostra verossímil.
E, nesse passo, nem mesmo foi demonstrado esse aventado escopo (CPP, art. 156), sendo certo que, como é cediço, o fato comum se presume e, o incomum, ao contrário, deve ser amplamente demonstrado. Em adição, mesmo que se pudesse ter como certo que os arquivos eram baixados em razão de pesquisas para aludido projeto – o que não ocorre –, conforme já aludido acima, para o delito em exame não se faz necessário um fim específico, mas, sim, apenas o dolo genérico.
Ad argumentandum, embora a norma penal explicativa do art. 241-E do ECA estabeleça que para efeito dos crimes previstos na lei (ECA) as cenas ilícitas se referem a situações envolvendo crianças e adolescentes para fins primordialmente sexuais (ainda: TJSP, Apelação Criminal 0000349-07.2018.8.26.0120; Rel. Adilson Paukoski Simoni; j. em 16/06/2021), tal previsão, como se observa, é alusiva ao escopo das próprias situações constantes das cenas, o que, no caso em apreço, conforme se denota das imagens apreendidas, se encontra presente.
Não há previsão legal desse fim específico pelo agente para a caracterização do delito pelo armazenamento do material. Não se pode olvidar, aliás, mais uma vez apenas a título de argumentação, que o § 2º do art. 241-B do ECA estabeleceu expressamente as hipóteses em que a posse ou armazenamento de arquivos ilícitos não caracterizaria o crime, o que não é o caso dos autos: “(...) § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...)” Logo, comprovada a intenção do agente em armazenar as imagens, ainda que para os fins alegados - o que também não restou provado -, presente se encontra o dolo.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA A própria denúncia descreve que “no dia 13/12/2016, por volta das 08h35min” (por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão), o réu teria praticado as condutas. Dessume-se, ademais, diante da imputação da prática delitiva em um mesmo dia, em determinado horário, indicativo de que tais condutas apenas poderiam se encontrar em um mesmo contexto fático.
Nesse passo, outrossim, sem um encadeamento temporal preciso narrado e provado, não há segurança para reconhecimento do crime continuado. Em adição, considerando a narração fática atinente apenas a uma data, não se poderia, a teor do acima expendido, aferir fatos anteriores não descritos para se perscrutar acerca de eventual independência de armazenamentos encontrados no dia dos fatos e que porventura teriam se iniciado em dias precedentes.
HÁ narrativa na denúncia da prática delitiva apenas no dia em que ocorreu o flagrante, apenas, pois, no que tange a armazenamento verificado no dia 13/12/2016, que teria sido constatado pelos policiais no início da manhã. Cabe, nesse contexto, na linha do já explanado anteriormente, observar o princípio da correlação. Por conseguinte, ainda que houvesse demonstração de reiteração delitiva em dias anteriores, esta, uma vez não narrada na prefacial, e inclusive sem a demonstração da permanência até o dia dos fatos narrados, não poderia levar à condenação nos presentes autos.
Logo, conforme se extrai da narrativa constante da denúncia e dos laudos e relatos dos peritos, armazenamentos apenas poderiam estar em um mesmo contexto, perfazendo-se, em consequência, crime único, o que afasta a continuidade delitiva. Além disso, na linha da jurisprudência, o delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, na sua modalidade "armazenar", é permanente (TRF da 3ª Região; ACr n. 00019531620104036115, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 28.11.17; ACr n. 00051290620104036114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF da 1ª Região, ACr n. 00873623320144013800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 05.04.17; ACr n. 00019221120104013800, Rel. Des. Fed. Mário César Ribiero, j. 23.06.15; TRF da 5ª Região, ACr n. 200980010001861, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 10.04.14), de modo que não incide a continuidade delitiva (TRF3, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78675 / SP 0001452-67.2016.4.03.6110).
Ademais, não é possível reconhecer a continuidade delitiva internamente em relação ao delito, especialmente pelo critério da quantidade de arquivos ilícitos. Em razão da dinâmica de funcionamento dos programas de busca, download e disponibilização de fotos/vídeos na internet, os arquivos são movimentados em grandes quantidades. Ainda, malgrado já se tenha decidido que, no crime de armazenamento (ECA, art. 241-B) haveria continuidade delitiva quando o agente, em oportunidades distintas, ao longo de certo período, armazena, modifica e posteriormente deleta diferentes arquivos, com condutas perpetradas em sequência (TRF4, ACR 5011540-49.2017.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/10/2021), tal situação, a teor do já exposto acima, não se encontra narrada e, nesses termos, demonstrada nos autos.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR, NO CASO EM TELA, CADA IMAGEM VERIFICADA COMO UM DELITO DO ART. 241-A. Conforme já explanado acima, apenas se pode concluir que os armazenamentos ocorreram em um único contexto, mormente a considerar os fatos tais como descritos, que teriam ocorrido no dia 13/12/2016, pela manhã. Não há, de qualquer forma, narrativa e, nessa linha, demonstração a contento de armazenamentos independentes.
Nesse cenário, não há se falar, in casu, em prática delitiva em relação a cada imagem ou vídeo arquivado. E, em sendo assim, não se pode olvidar, a propósito, que a própria lei (§1º do art. 241-B do ECA) estabelece que, em caso de armazenamento de quantidade ínfima de imagens, há causa de diminuição de pena, o que se mostra incompatível com a caracterização, em qualquer situação, de delito independente em relação a cada imagem ou vídeo armazenado.
Ad argumentandum, já se decidiu, por exemplo, pela incidência da causa de diminuição em caso no qual foram constatados 20 arquivos (TJSP, Apelação Criminal nº 1501060-23.2020.8.26.0360). Observa-se, destarte, que, nesse julgado mencionado entendeu-se não pela caracterização de vinte delitos, mas, sim, ao contrário, pela aplicação da causa de diminuição de pena. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA.
Prevê o §1º do art. 241-B do ECA: “(...) § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (...)”. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) No caso em apreço, em que pesem as alegações da defesa, a teor do já acima explanado, conforme laudos e esclarecimentos do perito, foi constatado que, no dia dos fatos narrados na denúncia, havia ao menos mais de duzentas imagens, número esse que, na linha da jurisprudência, não pode ser considerado ínfimo para a aplicação da minorante.
Acerca da causa de diminuição de pena do §1º do art. 241-B do ECA, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006125-60.2011.403.6181/SP, proferido pela 11ª Turma (Fonte: e-DJF3 Judicial 1, Data: 02.08.2016), afirmou que “1 (um) vídeo e mais de uma centena de imagens armazenadas (mais especificamente 154) não podem ser considerados de pequena monta”. Ainda: “(...)
7. Acertada a não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B,§ 1º, da Lei n. 8.069/90, pelos mesmos fundamentos lançados na sentença, no sentido de que ‘apesar de não ser um número exorbitante, não pode ser considerado de pequena quantidade o material pornográfico armazenado no computador do acusado (59 vídeos)’ (...)" (TRF3, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78675 / SP 0001452-67.2016.4.03.6110) Em semelhante trilhar, já decidiu o E.
TRF4: “(...)
6. A minorante do §1º do art. 241-B deve ser reservada àqueles que armazenam ínfima quantidade de cenas ilícitas. Hipótese em que o agente réu possuía extenso conteúdo ilícito (dezenas de arquivos). (TRF4, ACR 5068954-21.2011.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/08/2016) (Grifo meu) No mesmo sentido – pela não aplicação da causa de diminuição –, o E.
TJSP: 400 arquivos (TJSP, Apelação Criminal 0000247-88.2018.8.26.0603); 50 páginas contendo diversas fotografias em miniatura (TJSP, 0096559-93.2005.8.26.0050); dezenas de arquivos (TJSP, Apelação Criminal 0001740-31.2014.8.26.0348); 720 arquivos (TJSP, Apelação Criminal 507298-03.2019.8.26.0228); 235 arquivos (TJSP, Apelação Criminal 0008164-33.2019.8.26.0019). Por conseguinte, não há, in casu, hipótese de aplicação da minorante.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida, para, em relação aos fatos narrados na denúncia, ocorridos no dia 13/12/2016, por volta das 08h35min: a) ABSOLVER o réu, nos termos do art. 386, II, do CPP, em relação à imputação da prática do delito previsto no art. 241-A do ECA; b) CONDENAR o réu pela prática do delito do art. 241-B do ECA. Passo à dosimetria da pena do delito previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90: Primeira fase: culpabilidade evidenciada, não sendo o grau de reprovação da conduta do réu muito elevado.
Houve a normalidade no resultado ao tipo e a equivalência do grau de culpa em casos semelhantes. Ad argumentandum, em que pese a atividade profissional do réu, os próprios fatos narrados na denúncia não se referem à prática delitiva no exercício da função pública. Notadamente à luz da Súmula nº 444 do STJ, o réu não é portador de maus antecedentes. Não denoto maiores elementos acerca da conduta social do réu.
Não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade. Os motivos do crime não são de todo desfavoráveis. As circunstâncias do fato não são desfavoráveis. As consequências extrapenais não foram mais graves do que os usualmente observados para o tipo. Logo, não vislumbro indicadores, consignados no art. 59 do CP, que desabonem o réu. Portanto, a pena base deve ser fixada no piso legal.
Desta sorte, bem sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CP, que são favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Segunda fase: Inexiste circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, impõe-se considerar a confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, permanecendo, contudo, a mesma reprimenda de 01 (um) ano, à luz da Súmula 231 do STJ. Terceira fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, pelo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão.
Considerando o montante da pena aplicada, e a teor do disposto no art. 33, § 2°, alínea ‘b’, do CP, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Considerado o tempo de prisão cautelar (02 dias – id. 241894386), nos termos do art. 387, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime inicial, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Em prosseguimento, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, e em conformidade com o art. 44, § 2º, primeira parte, do mesmo estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, pela pena restritiva de prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social (CP, art. 45, § 1º) do valor de R$ 2.000,00, que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais.
No que toca à pena de multa, para a fixação dos dias-multa, consoante já decidiu o
C. STJ, deve-se levar em consideração apenas o disposto no art. 59 do CP. Nesse sentido, a precisa decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com o sistema do dia multa adotado pela nova parte geral do CP no art. 49, a pena de multa deve ser calculada em duas fases distintas. Na primeira fase é fixado o número de dias-multa, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360, considerando-se as circunstâncias do art. 59 do diploma penal.
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa levando em conta a situação econômica do condenado. Recurso não conhecido.” STJ REsp. 46698-DF 5ª Turma Rel. Edson Vidigal, DJU 19.5.97. Destarte, em conformidade com a fundamentação supra, levando-se em consideração apenas o disposto no art. 59 do CP, que não foram desfavoráveis ao réu, fixo o número de dias-multa no mínimo, em 10 dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à míngua de maiores elementos acerca da condição financeira do réu, fixo-o em 1/30 do salário mínimo.
No que concerne à fixação, com lastro no art. 387, IV, do CPP, de valor mínimo a título de reparação civil, depreendo que esta, no caso em tela, não se revela cabível. Observo que, consoante corrente jurisprudencial, necessário se faz que haja um pedido inicial (TJSP, Ap. 990.0913308.17, Rel. Desembargador Almeida Sampaio, j. 26/10/2009), o que, in casu, inexiste. Tal pleito, inclusive, faz possibilitar, ao longo do processo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu em relação à reparação.
Não há razões para o encarceramento preventivo do condenado, que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, cabendo observar o regime inicial estabelecido, bem assim que, conforme o parágrafo único, do art. 387, do CPP, não mais subsiste a necessidade da prisão para apelar. Transitada esta em julgado, determino: seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; que se oficie ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; que sejam cumpridas as disposições do parágrafo 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Custas ex lege. P.R.I.
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Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS ANTONIO
Advogado
OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002016-37.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. R., A. A. J. REU: J.
C. A. TESTEMUNHA:
C. F. D. L., M. E. R. A., A. U., N. A. C., O. D. S. F. Advogado do(a) REU: OTAVIO SAVAZONI - SP406589, D E S P A C H O Em tempo: observo a ausência de intimação dos peritos Guilherme Gonçalves de Aquino Saglietti e F. A.
C. A. para participarem da audiência designada. Acerca dos esclarecimentos dos peritos - sendo consentâneo, no caso em tela, que sejam prestados em audiência -, o art. 159, §5º, do CPP estabelece a necessidade de envio do mandado de intimação e dos quesitos/questões complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Nesse contexto, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 400 do CPP e, ainda, o considerável número de pessoas a serem ouvidas, vislumbro oportuna a manutenção da audiência já designada para quinta-feira para a oitiva das testemunhas comuns e de defesa, já intimadas, e a designação de data posterior para que - em conformidade com o art. 159, §5º do CPP - sejam prestados os esclarecimentos dos peritos e, após, realizado o interrogatório do acusado.
Posto isso: (a) mantenho a audiência designada para esta quinta-feira (30/09, às 14h), para oitiva das testemunhas arroladas; (b) designo, em prosseguimento, o dia 21/10/2021, às 14h, para que sejam tomados os esclarecimentos dos peritos Guilherme Gonçalves de Aquino Saglietti e F. A.
C. A. e seja interrogado o réu. Intimem-se os peritos, oportunidade em que devem ser a eles encaminhados os quesitos complementares apresentados pela defesa (id. 53038697), podendo o ato ser feito por meios eletrônicos, se possível, certificando-se nos autos. Intimem-se o MPF e a defesa. AMERICANA, 27 de setembro de 2021.
A. R., atualmente lotado no Instituto de Criminalística de São Matheus – São Paulo, sito na Rua Alexandre Cropalle n. 150- São Matheus – São Paulo-SP, fone (011- 3235-7528). A testemunha deve ser intimada para participar da audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva e multa; bem assim para que acesse a sala virtual da audiência designada na data e horário acima (com quinze minutos de antecedência), a fim de ser ouvida por este Juízo Federal, por meio de videoconferência, na condição de testemunha arrolada nos autos.
Cientifiquem-na de que deve enviar ao endereço eletrônico [email protected] o e-mail e/ou número de celular para os quais o link de acesso à videoaudiência deverá ser enviado e caso não envie a informação requisitada ou constate a impossibilidade de acesso remotamente, deve comparecer à sede da Justiça Federal do local de sua residência, para a realização do ato. Considerando que a testemunha também atuou nos autos como perito criminal, deve o Senhor Oficial de Justiça, juntamente com o mandado de intimação entregar-lhe os quesitos complementares apresentados pela defesa (id 53038697), bem assim NOTIFICAR seu superior hierárquico. 2-) MANDADO DE INTIMAÇÃO D NOTIFICAÇÃO DE SUPERIOR HIERARQUICO A SER CUMPRIDO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA : A) para intimação da testemunha de acusação e perito criminal A.
A. J., atualmente lotado na Delegacia de Polícia Civil em Piracicaba, situada na Rua D. Pedro I n. 2231 – Piracicaba; A testemunha deve ser intimada para participar da audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva e multa; bem assim para que acesse a sala virtual da audiência designada na data e horário acima (com quinze minutos de antecedência), a fim de ser ouvida por este Juízo Federal, por meio de videoconferência, na condição de testemunha arrolada nos autos.
Cientifiquem-na de que deve enviar ao endereço eletrônico [email protected] o e-mail e/ou número de celular para os quais o link de acesso à videoaudiência deverá ser enviado e caso não envie a informação requisitada ou constate a impossibilidade de acesso remotamente, deve comparecer à sede da Justiça Federal do local de sua residência, para a realização do ato. Considerando que a testemunha também atuou nos autos como perito criminal, deve o Senhor Oficial de Justiça, juntamente com o mandado de intimação entregar-lhe os quesitos complementares apresentados pela defesa (id 53038697), bem assim NOTIFICAR seu superior hierárquico.
B) para intimação da testemunha arrolada pela defesa, Exma. Delegada de Polícia DRA. O. D. S. F., atualmente lotada na Delegacia de Defesa da Mulher em Piracicaba, situada na Rua Alferes Jose Caetano n. 1018- PIRACICABA-SP. A testemunha deve ser intimada para participar da audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva e multa; bem assim para que acesse a sala virtual da audiência designada na data e horário acima (com quinze minutos de antecedência), a fim de ser ouvida por este Juízo Federal, por meio de videoconferência, na condição de testemunha arrolada nos autos.
Cientifiquem-na de que deve enviar ao endereço eletrônico [email protected] o e-mail e/ou número de celular para os quais o link de acesso à videoaudiência deverá ser enviado e caso não envie a informação requisitada ou constate a impossibilidade de acesso remotamente, deve comparecer à sede da Justiça Federal de Piracicaba, para a realização do ato. 3-) MANDADO DE INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO PELOS OFICIAL DE JUSTIÇA DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA: A) para intimação de
C. F. D. L., testemunha arrolada pela defesa do acusado, com endereço na Rua da Prata n. 549 – Mollon- Santa Barbara d`Oeste-SP; B) para intimação de M. E. R. A. , testemunha arrolada pela defesa do acusado, com endereço na Rua Romeu Fornazari n. 120- Bloco E – Apto. 704 – Santa Barbara D`Oeste-SP; Fone
19 – 97144-1559 ou 19 97144-1959 ;
C) para intimação de A. U. , testemunha arrolada pela defesa do acusado, com endereço na Rua Ferdinando Mollon n. 642- Vila Pantano
II – Santa Barbara D`Oeste-SP; D) para intimação de N. A.
C. , testemunha arrolada pela defesa do réu, com endereço na Rua General Câmara n. 187- Centro – Santa Barbara D`Oeste-SP; E) para intimação do réu JOSÉ CARLOS ANTÔNIO, brasileiro, casado, professor, nascido aos 15 de janeiro de 1965, natural de Americana/SP, filho de João Antônio e Joana de Paula, portador da cédula de identidade (RG) nº 16.571.079-2/SSP/SP, e CPF nº 027.***.***-60, com endereço na Rua João Paulo dos Santos, nº 206, bairro Vila Pântano, cidade de Santa Bárbara d'Oeste/SP, para que acesse a sala virtual da audiência de instrução e julgamento designada, ocasião em que será interrogado sobre os fatos narrados na denúncia.
As testemunhas devem ser INTIMADAS para participar da audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva e multa; bem assim para que acessem a sala virtual da audiência designada na data e horário acima (com quinze minutos de antecedência), a fim de serem ouvidas por este Juízo Federal, por meio de videoconferência, na condição de testemunhas arroladas nos autos. Deve o Senhor OFICIAL DE JUSTIÇA EXECUTANTE DE MANDADOS CIENTIFICÁ-LAS que receberão em seus e-mails e/ou telefones celulares, informados nos autos pela defesa, com a devida antecedência, o convite para participação na videoaudiência, com o link de acesso ao ambiente virtual.
Clicando no link, é possível o acesso através de um navegador de internet (no celular ou no computador), sendo desnecessário instalar o aplicativo. Os participantes deverão acessar o link de acesso à videoaudiência 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início do ato, para verificação de eventuais problemas técnicos e testagem prévia de áudio e vídeo. Ainda com a mesma antecedência, deverão, se possível, estar disponíveis em aplicativo de mensagens no celular indicado para eventual contato pela Secretaria deste Juízo.
INTIME-AS, outrossim, que caso constatem a impossibilidade de acesso remotamente, devem comparecer à sede da Justiça Federal de Americana, localizada na Avenida Campos Salles, 277, para a realização do ato. O réu também deverá ser INTIMADO para acessar a sala virtual da audiência ou comparecer à sede da Justiça Federal de Americana (se for o caso) com quinze minutos de antecedência. DEVERÁ o ACUSADO ser advertido que o processo seguirá sem a sua presença se, intimado, não comparecer ao fórum no dia ou no horário designado, sem motivo justificado, ou mudar de residência sem informar ao Juízo (art. 367 do CPP).
Para a realização do ato deve ser assegurado ao réu contato com seu defensor constituído (de forma virtual ou por linha telefônica dedicada), antes e durante a audiência designada. 4-) OFÍCIO para NOTIFICAÇÃO do(s) SUPERIORES HIERARQUICOS das testemunhas que ostentem a condição de servidores públicas e peritos. Por fim, tenho que o requerido no id 55430579 já foi atendido, conforme certidão de id 42547650.
Comunique-se, informando que os autos encontram-se na fase de instrução.
Intime-se a defesa. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Sobre a realização de videoconferência, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03/07/2020, ao tratar das medidas de retomada dos serviços presenciais, estabeleceu, em seu art. 8º, que "as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ".
De sua vez, a Resolução nº 354 do CNJ, de 19/11/2020 disciplina os procedimentos atinentes às audiências por videoconferência em processos penais, de modo a repelir qualquer questionamento acerca de sua validade em feitos dessa natureza. Nesse sentido, recentemente decidiu o E. TRF3: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO.
1. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autorizou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. O sistema de videoconferência possui previsão legal no Decreto nº 5.015/2004, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a denominada Convenção de Palermo.
2. A Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020 do TRF3 disciplinou a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, tendo em vista a necessidade de se manter a prestação jurisdicional.
3. Alegações genéricas sobre a impossibilidade do uso da ferramenta de videoconferência pelo paciente não são suficientes para demonstrar o prejuízo concreto da audiência em ambiente virtual. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, HCCrim 5026223-79.2020.4.03.0000:, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020) HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL. EXCEPCIONALIDADE.
PANDEMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA.
1. Embora a regra seja o interrogatório com a presença física do réu perante o magistrado, o uso da videoconferência - se devidamente justificado - torna válida a execução do ato nesses moldes.
2. No caso em apreço, verifica-se que a designação da audiência de instrução e julgamento por meio digital ocorreu justamente em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça e por este E. Tribunal Regional Federal, objetivando resguardar a saúde dos próprios réus, bem como de magistrados, servidores e advogados.
3. Não é preciso que o paciente e seu advogado se reúnam - o sequer é recomendável pelos órgãos de saúde nesse momento - em um mesmo ambiente para se preparar e participar da audiência e para assegurar a ampla defesa e o contraditório, já que todos os mecanismos disponíveis estão sendo adotados pelo Juízo de origem para o respeito e preservação dessas garantias.
4. No que se refere à eventual violação de incomunicabilidade entre as testemunhas, cabe ao magistrado valorar as provas amealhadas e analisar quaisquer prejuízos à perscução criminal oriundos dessa comunicação. Assim, tal comunicação não é, por si só, motivo suficiente para que se decrete a nulidade do ato processual, visto que o prejuízo não é presumido, devendo ser comprovado.
5. As meras suposições de afronta ao devido processo legal não podem embasar o adiamento indefinido da audiência de instrução virtual designada, até porque se presume a boa-fé de todos os atores do processo.
6. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, HCCrim 5019753-32.2020.4.03.0000, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020) Assim, resta claro que, diante do cenário excepcional vivenciado e, ainda, da necessidade de se imprimir celeridade e eficiência aos trâmites processuais, as audiências por meio virtual tornaram-se a regra, só havendo previsão de realização pela forma presencial no caso de dificuldades de intimação de partes e testemunhas ou se não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis.
E, no caso, não trouxe a parte argumentos que pudessem excepcionar a (já excepcional) regra estabelecida - em prol, frise-se, do próprio acusado, com a continuidade dos atos instrutórios em tempo e modo adequados. O fato de se tratar de processo de natureza criminal, à míngua de outros fundamentos devidamente demonstrados nos autos, não autoriza, em vista da situação de emergência nacional decretada, a realização do ato instrutório de forma presencial - ou, ainda, a postergação do ato para momento futuro e incerto, em prejuízo da garantia constitucional da razoável duração do processo.
Destarte, impõe-se a designação de audiência de instrução por videoconferência. Antes, porém, ficam as partes intimadas para, no prazo de dez dias, declinar e-mail e telefone, do órgão ministerial, defesa, dos acusados e das testemunhas, para contato por parte do juízo quando da designação de audiência. A defesa deverá, ainda, no mesmo prazo supra, indicar os dados das repartições públicas a que estão vinculadas as testemunhas arroladas, designadamente para viabilizar o cumprimento do disposto no art. 221, §3º, do CPP.
2. Id. 43889081: vistos. Defiro. Considerando os questionamentos mencionados no arrazoado de id. 43889081, por cautela, concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a defesa apresente pormenorizadamente os quesitos ou questões a serem esclarecidas em audiência pelos il. Peritos (cf. art. 159, §5º, do CPP). Int.