PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002108-63.2016.4.03.6000 EXEQUENTE:
C. E. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: T.
C. E. T. D. E.
L. -. E., E. N., A.
C. S. D. B.
DESPACHO
A parte executante requer consulta ao INFOJUD e ao CNIB, tudo com a finalidade de ativos patrimoniais que possam satisfazer o débito. Além disso, requereu a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito e de débito emitidos em nome dos executados (ID 448165945).
1. Relativamente às medidas executórias atípicas, tais como a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos da parte executada, cabe destacar o disposto pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [...]. Como visto, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária.
Nesse cenário, são cabíveis as medidas atípicas, que têm lugar quando as típicas, como a penhora, se mostram ineficazes ou insuficientes para o atendimento da ordem judicial. Nessa situação também se inclui o devedor que se mostra furtivo no cumprimento de suas obrigações. Dentre algumas dessas medidas atípicas estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, prerrogativas dos cidadãos amparadas nos direitos fundamentais de patamar constitucional.
Assim, eventuais restrições a tais direitos devem sopesar a efetividade da prestação jurisdicional, que não pode ficar à mercê de maus pagadores, e os direitos básicos dos devedores, que não podem ter sua vida inviabilizada. A respeito do tema, o Desembargador Federal Carlos Francisco, ao apreciar o agravo de instrumento n. 5026502-26.2024.4.03.0000, ressaltou que, para a formação de seu convencimento, o magistrado está autorizado a utilizar indícios sobre a existência de recursos financeiros por parte do devedor que protela o pagamento da dívida, não podendo se amparar, tão somente, no combate à morosidade da prestação jurisdicional.
É verdade que esta execução se arrasta, sem a satisfação do débito, o que seria desejável. Entretanto, a parte executante não trouxe aos autos indícios contundentes de que a parte executada está se furtando ao pagamento, estando caracterizada, por enquanto, apenas a inadimplência. Não há indicativo de que os executados vivam em ostentação enquanto não quita suas obrigações, cabendo à CAIXA o ônus da prova nesse sentido.
Esse, o sentido da jurisprudência no âmbito do TRF da 3ª região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CNH. PASSAPORTE. APREENSÃO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. INTENÇÃO DELIBERADA DE NÃO ADIMPLIR A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. - O art. 139, IV do CPC/2015 confere ao magistrado meios para a direção do processo, podendo adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias quando necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais (mesmo em ações que tenham por objeto prestação pecuniária).
Essas medidas extraordinárias (atípicas) são cabíveis de forma adicional ou subsidiária, quando as providências ordinárias (típicas, como penhora) se mostrarem ineficazes ou insuficientes, sendo também necessário que o devedor se mostre furtivo no cumprimento de suas obrigações. - Dentre essas medidas excepcionais estão a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, prerrogativas amparadas em direitos fundamentais como liberdade e igualdade.
Essas restrições devem ser fundamentadas em juízo de ponderação entre a efetividade da prestação jurisdicional (que não pode ficar à mercê maus pagadores) e as prerrogativas básicas dos devedores à luz do caso concreto (notadamente profissionais, para que a constrição não as inviabilize). Para a formação de seu convencimento, o magistrado está autorizado a utilizar indícios sobre a existência de recursos financeiros por parte do devedor que protela o pagamento da dívida, não podendo se amparar, tão somente, no combate à morosidade da prestação jurisdicional. - No caso dos autos, é incontroversa a existência de dívida não paga (na ordem de R$ 38.632,89), e que a CEF buscou por meios localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD).
Contudo, a CEF não trouxe aos autos um único indício de que a devedora está se furtando ao pagamento, restando caracterizado (por ora) apenas a inadimplência. - Não há indicativo de que a devedora/agravante viva em ostentação enquanto não quita suas obrigações legítimas, sendo da CEF o ônus da prova. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026502-26.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada.
2. Indefiro o pedido de consulta ao CNIB, pois se trata de cadastro instituído para cumprimento de determinações relativas à indisponibilidade de bens imóveis, sendo inviável o seu uso para consulta patrimonial em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP.
II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados.
III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens.
IV - Recurso desprovido. (TRF3, AI 50149841520194030000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição.
Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 50291643620194030000, rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Defiro, contudo, o pedido de pesquisas no sistema INFOJUD.
2. Proceda-se, assim, a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de obter informação da relação dos bens declarados pela contribuinte nos últimos 3 (três) exercícios, após o que os documentos eventualmente encontrados deverão tramitar em segredo de justiça.
3. Após, manifeste-se a exequente. Em nada requerendo, sigam os autos para sobrestamento em arquivo. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. ajmp GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto